Enquadramento

O regime jurídico europeu consagrado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/787 estabelece como princípio geral a proibição da aromatização do brandy, da aguardente vínica e da aguardente bagaceira, permitindo somente os métodos tradicionais de produção — mas sem especificar quais são esses métodos.

Texto integral

1. Introdução

O regime jurídico europeu consagrado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/787 estabelece como princípio geral a proibição da aromatização do brandy, da aguardente vínica e da aguardente bagaceira, permitindo somente os métodos tradicionais de produção — mas sem especificar quais são esses métodos.

Em Portugal, há uma tradição secular de aromatização destas bebidas vínicas destiladas com ingredientes naturais, enraizada culturalmente. No entanto, existia uma lacuna normativa clara quanto aos processos e aromas admitidos. Dispomos de legislação antiga que, embora não refira diretamente essa aromatização, já reconhecia práticas culturais ou “beneficiadores” como parte legítima do processo produtivo.

2. Legislação histórica em Portugal (com trechos transcritos)

O Decreto-Lei n.º 390/86, de 21 de novembro, apresenta disposições que, embora com enfoque técnico, abrem espaço a práticas tradicionais:

Artigo 5.º – “aguardente vínica preparada, aguardente preparada, brande ou brandy”

“... podendo apresentar características conferidas pela adição de beneficiadores e aditivos legalmente admitidos.”

E ainda:

Artigo 11.º – n.º 1

“Para os produtos finais definidos neste diploma serão estabelecidas […] o uso de ingredientes e práticas tecnológicas permitidas…”

Esses excertos revelam que o diploma já contemplava o uso de ingredientes e métodos que conferem caracterização organolética — o que pode ser interpretado como uma forma de reconhecimento das práticas históricas de aromatização.

Um exemplo regional que ilustra bem essas tradições é a Andaia, da ilha Graciosa (Açores):

Trata-se de um licor obtido por retificação da aguardente vínica, com suspensão de um saquinho no alambique contendo casca de cidra, canela e erva‑doce, e adição de açúcar‑mascavado. Origina-se pelo menos desde a primeira metade do século XIX

Este exemplo serve para demonstrar que, mesmo sem referência explícita na lei, práticas de aromatização com ingredientes naturais já estavam consolidadas localmente e eram parte da identidade produtiva.

3. Exemplos internacionais

Espanha (Brandy de Jerez): embora não utilize aromatizantes externos, obtém os seus aromas característicos através do sistema tradicional de envelhecimento criaderas y soleras em barris de carvalho que continham vinho de Jerez. Um processo histórico e protegido por denominação de origem.

França: várias regiões produzem eaux-de-vie (destilados vínicos) aromatizadas tradicionalmente, como no caso das eaux-de-vie de poire Williams, destiladas juntamente com a fruta ou por maceração, conferindo um aroma natural frutado — prática regional consolidada, particularmente em regiões como Alsácia ou Jura.

Itália: em regiões como a Campânia, destila-se a grappa aromatizada com infusões de ervas ou frutos cítricos (por ex., grappa τar/limone), ainda que muitas vezes para consumo próprio ou local — tradição artesanal, sem recurso a aromatizantes sintéticos, e reconhecida culturalmente

2. O papel da OTE 5/2023 do IVV e as suas limitações

A Orientação Técnica Específica (OTE) n.º 5/2023 do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) surgiu como tentativa de preencher a lacuna deixada pela ausência de norma nacional clara sobre a aromatização tradicional de bebidas vínicas destiladas. Este documento procurou proteger e legitimar práticas ancestrais — transmitidas de geração em geração — definindo exemplos concretos de aromas e processos compatíveis com o conceito de “método tradicional” e alinhando-os com o quadro comunitário do Regulamento (UE) 2019/787.

OTE teve, assim, um papel quase “paralegal”:

Reconhecia oficialmente a tradição portuguesa de aromatizar aguardentes vínicas, bagaceiras e brandies com determinados produtos naturais (frutos secos, especiarias, madeiras nobres, entre outros);

Fornecia critérios técnicos claros aos produtores, ajudando-os a fundamentar que as suas práticas estavam conformes com o espírito da legislação europeia;

Procurava evitar autuações e conflitos interpretativos, servindo como referência documental em caso de fiscalização.

Contudo, a sua natureza jurídica limitava severamente a sua eficácia:

Tratava-se de um ato administrativo interno, sem força vinculativa para entidades ou operadores fora do âmbito do IVV;

Não obrigava autoridades fiscalizadoras externas (como a ASAE, a Autoridade Tributária/alfândegas ou as entidades regionais), que mantinham interpretações próprias — por vezes divergentes;

Em contextos como os procedimentos de verificação técnica (PVT) da ASAE, o entendimento constante da OTE não era automaticamente reconhecido, levando a decisões contraditórias sobre produtos idênticos.

Esta falta de uniformidade gerou profunda insegurança no mercado:

Operadores que seguiam a OTE podiam ver os seus produtos classificados como não conformes por outras autoridades;

Em muitos casos, para evitar apreensões ou litígios, os produtores optavam por reformulação formal da bebida — deixando de a comercializar como “aguardente vínica” ou “brandy” e passando a rotulá-la como “bebida espirituosa aromatizada” genérica;

Essa alteração, ainda que apenas formal, desvirtuava a natureza e identidade do produto, afastando-o da sua tradição e prejudicando a perceção de qualidade junto do consumidor.

Em termos práticos, a OTE 5/2023 funcionava como escudo técnico para quem operava sob a tutela do IVV, mas era um escudo com brechas: nas fronteiras (alfândegas) ou em ações de fiscalização interna (ASAE), havia casos em que um lote certificado segundo os critérios da OTE era, ainda assim, objeto de apreensão, reclassificação ou suspensão de comercialização — situação que, repetindo-se, alimentou um clima de incerteza e desconfiança no setor.3. As novidades introduzidas pela Portaria n.º 275/2025/1

3. A nova Portaria veio transformar o que era mera orientação administrativa em norma legal com valor vinculativo e aplicabilidade obrigatória

A recente Portaria n.º 275/2025/1, de 31 de julho, publicada no Diário da República, veio conferir força normativa às práticas de aromatização tradicionais de bebidas vínicas destiladas produzidas em Portugal, transformando diretrizes técnicas em regras jurídicas vinculativas. Abaixo, desenvolvem-se os principais pontos com transcrição de trechos relevantes:

3.1. Clarificação do âmbito (Art. 2.º)

O artigo 2.º estabelece claramente os limites da aplicação da norma:

“A presente portaria aplica‑se ao brandy, à aguardente vínica e à aguardente bagaceira produzidos em Portugal.”

Diários da República - Versão do cidadão

3.2. Lista taxativa de processos de aromatização (Art. 3.º)

Os métodos admitidos passam a ser expressamente contidos:

“A aromatização admitida […] só pode respeitar à adição de aromas […] por um dos seguintes processos: a) Adição; b) Infusão; c) Maceração; d) Fermentação alcoólica; e) Destilação do álcool na presença de aromas.”

3.3. Lista fechada de aromas autorizados (Art. 4.º, n.º 1)

O artigo 4.º, n.º 1, tipifica os aromas naturais autorizados:

“Os aromas admitidos […] são os seguintes: a) Uva passa; b) Ameixa passa; c) Fibras de madeira de carvalho; d) Pericárpio de amêndoa; e) Grãos de baunilha e outras fontes naturais de baunilha; f) Noz verde; g) Ésteres etílicos naturais.”

3.4. Proibição expressa de aromas industriais (Art. 4.º, n.º 2)

O mesmo artigo veda explicitamente outros tipos de aromas:

Não são admitidos:

a) Aromas obtidos por síntese química ou isolada por processos químicos…

c) Aromas obtidos por tratamento térmico…

d) Aromas de fumo…

e) Precursores de aroma…

f) Outros aromas adicionados…, que não constem do número anterior.

3.5. Definição de processos tradicionais de preparação (Art. 5.º)

O artigo 5.º enumera quais processos manualmente ou artesanalmente aceitáveis para preparar os aromas:

“Os aromas referidos […] devem ser preparados por um dos seguintes processos tradicionais: a) Trituração; b) Corte; c) Destilação ou retificação; d) Secagem; e) Extração, incluindo extração por solventes; f) Filtração; g) Infusão; h) Maceração; i) Processos microbiológicos; j) Mistura; k) Torrefação ou grelhagem.”

3.6. Fiscalização obrigatória pela ASAE (Art. 6.º)

Para garantir a conformidade, a portaria impõe verificação técnica obrigatória antes da comercialização:

“O engarrafamento e comercialização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, aromatizados […] só pode ocorrer após verificação técnica para avaliação de conformidade, a efetuar pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).”

Em síntese:

Com esta portaria, práticas de aromatização tradicionais, que antes apenas gozavam de reconhecimento técnico ou administrativo (como na OTE), foram agora formalmente definidas e vinculadas. OIVV deixou de ser o único árbitro: a ASAE passa a ter responsabilidade técnica obrigatória na verificação de conformidade, garantindo assim maior segurança jurídica e uniformidade de aplicação no mercado

4. Vantagens de ser um ato legislativo

A transformação de uma Orientação Técnica Específica (OTE) do IVV em Portaria representa uma mudança qualitativa profunda na natureza jurídica do instrumento regulador, com reflexos diretos na segurança e estabilidade do setor.

4.1. Segurança jurídica reforçada

Uma OTE é um ato administrativo interno, emitido por uma entidade da Administração Pública (o IVV) no exercício do seu poder regulamentar técnico, mas sem força vinculativa geral. Está sujeita ao princípio da legalidade administrativa (art. 266.º, n.º 2, CRP) e aplica-se primariamente aos serviços e agentes da própria entidade.Por contraste, uma portaria é um ato normativo regulamentar emitido ao abrigo de lei habilitante (no caso, o regime jurídico europeu e nacional das bebidas espirituosas), dotado de eficácia externa e força obrigatória para todos os destinatários — operadores, autoridades fiscalizadoras e demais intervenientes no mercado. Isto confere previsibilidade e estabilidade, elementos essenciais para o cumprimento do princípio da segurança jurídica (art. 2.º, CRP).

4.2. Uniformização interpretativa

A OTE, pela sua natureza, podia ser desconsiderada por outras entidades fiscalizadoras — como a ASAE, as Alfândegas ou organismos regionais — que não se encontravam juridicamente vinculados ao seu conteúdo.Com a portaria, essa possibilidade desaparece: a norma é obrigatória para todas as autoridades administrativas (princípio da legalidade administrativa e do dever de obediência à lei, art. 266.º e 272.º CRP), garantindo que todos aplicam os mesmos critérios, eliminando divergências de interpretação sobre o que constitui “método tradicional de aromatização”.

4.3. Proteção da tradição nacional

No plano cultural e patrimonial, a portaria fixa de forma vinculativa uma lista taxativa de processos e aromas admitidos, tomando como referência a prática portuguesa anterior à adesão à União Europeia.Juridicamente, isso significa que o conceito de “método tradicional” deixa de ser indeterminado (dependente da interpretação de cada fiscalizador) e passa a estar densificado normativamente, o que reforça a proteção da tradição no quadro do direito da União, nomeadamente perante o Regulamento (UE) 2019/787.

4.4. Maior defesa em contencioso

Na vigência da OTE, um operador que fosse alvo de uma decisão restritiva de uma autoridade externa (por ex., apreensão de produto pela ASAE) tinha pouca margem para invocar a orientação como fundamento de defesa, dado que esta não vinculava a entidade atuante e era apenas um instrumento técnico interno.Com a portaria, a situação altera-se radicalmente:

A decisão restritiva tem de estar conforme à portaria;

Se não estiver, há fundamento direto para impugnação contenciosa (via impugnação de ato administrativo, art. 51.º do CPTA);

O operador passa a poder invocar a norma regulamentar como direito subjetivo à conformidade do seu produto, com tutela judicial efetiva (art. 20.º CRP).

4.5. Síntese das diferenças jurídicas entre OTE e Portaria

Aspeto

OTE (IVV) – Ato administrativo interno

Portaria – Ato normativo vinculativo

Natureza jurídica

Orientação técnica sem eficácia externa

Regulamento administrativo com eficácia geral

Força vinculativa

Apenas interna ao IVV

Obrigatória para todos os operadores e autoridades

Alcance interpretativo

Suscetível de interpretações divergentes

Proteção em contencioso

Valor argumentativo limitado

Valor normativo pleno, invocável judicialmente

Proteção da tradição

Reconhecimento técnico não vinculativo

5. Direito comparado

5.1.França

Cognac (AOC Cognac)

Regulamentado por um cahier des charges e decreto ministerial, o Cognac proíbe expressamente qualquer aromatização não tradicional; apenas são permitidos corantes autorizados e elementos derivados do envelhecimento em madeira. Como atesta o organismo oficial:“The aromatization of Cognac is prohibited. The addition of caramel, sugar and the use of traditional methods are possible.”

Armagnac (AOC Armagnac)

Regime equivalente: a Appellation d'Origine Contrôlée exige conformidade rigorosa com processos de envelhecimento e proíbe adição de aromas artificiais.

Aguardentes francesas sem DO

Para essas, a normativa nacional permite aromatização com aromas naturais, desde que claros os métodos e ingredientes, e aplicáveis dentro de estruturas definidas pelo próprio produtor/regulamentos regionais.

5.2.Espanha

Brandy de Jerez (DO)

A denominação de origem impede a adição de aromas externos, permitindo somente aqueles obtidos de forma natural por envelhecimento em barril (solera/criaderas), respeitando a tradição.

Orujo de Galicia (IGP)

A normativa não permite aromatização geral, salvo para produtos específicos derivados como o Licor de Hierbas de Galicia, que admite infusões tradicionais autorizadas (maceração ou destilação com ervas, geralmente um mínimo de três plantas aromáticas).

Aguardentes sem IG/DO

A legislação espanhola permite aromatização com aromas naturais e métodos tradicionais listados — reforçando práticas artesanais dentro de um quadro normativo regionais ou nacionais.

Itália

Grappa (IG)

A grappa é protegida como Indicação Geográfica (IG) e regida por decreto (Decreto del Ministero delle politiche agricole… de 13 de maio de 2010), que define o disciplinare di produzione. Embora proíba aromatizações artificiais, permite a maceração de plantas ou frutos autorizados como parte da tradição local.

Aguardentes genéricas italianas (sem IG)

Podem ser aromatizadas com aromas naturais ligados à tradição, desde que o método esteja definido em lei ou nos regulamentos nacionais específicos — permitindo flexibilidade respeitando práticas locais genuínas.

Tabela comparativa sintética

País

Designação geográfica

Aromatização permitida

França

Cognac, Armagnac (AOC)

Proibida (exceto corantes ou envelhecimento)

Aguardentes sem DO

Permitida com aromas naturais, conforme normas

Espanha

Brandy de Jerez (DO)

Permitida só via envelhecimento natural

Orujo de Galicia (IGP)

Proibida, salvo produtos tradicionais (ervas)

Aguardentes sem IG/DO

Permitida com aromas naturais definidos

Itália

Grappa (IG)

Aromatização artificial proibida; maceração autorizada

Aguardentes genéricas

Permitida com aromas naturais tradicionais

Esta análise comparativa evidencia como, nos regimes DG e IG destes países, a aromatização de destilados vínicos é fortemente regulada, preservando tradições sem recorrer a aditivos artificiais — um paralelo útil para entender o alcance e o impacto da portaria portuguesa.

6. Notas adicionais sobre o contexto português e a competitividade

6.1. Regulação clara vs. “cinzento” regulatório

França, Espanha e Itália operam há anos com cadernos de encargos e normas nacionais claras para destilados vínicos, o que gera previsibilidade para produtores, distribuidores e fiscalizadores.

Em Portugal, a ausência histórica de uma norma clara levou a leituras divergentes: práticas tradicionais eram aceites pelo IVV, mas nem sempre reconhecidas por outras entidades (ASAE, AT/alfândegas).

Consequência direta: desalinhamento operacional (o mesmo lote podia ser considerado conforme por uma entidade e não conforme por outra) e risco reputacional junto de compradores internacionais que exigem documentação inequívoca.

6.2. Implicações práticas no dia a dia do operador

Planeamento de produção: sem certeza regulatória, vários produtores evitaram lotes aromatizados ou reformularam produtos como “bebida espirituosa” genérica, perdendo valor de denominação e capital cultural.

Rotulagem e dossier técnico: proliferaram versões de rótulos e dossiês ad hoc para diferentes mercados/autoridades, com custos administrativos e risco de incongruências (ex.: Fichas Técnicas divergentes).

Procedimentos de Verificação Técnica (PVT): decisões não uniformes conduziram a atrasos de colocação no mercado, imobilização de stocks e custos logísticos acrescidos (armazenagem, nova rotulagem, destruição/reprocessamento de embalagens).

Contratualização: importadores e distribuidores passaram a incluir cláusulas de conformidade reforçadas, penalizando o fornecedor português sempre que houvesse “surpresa regulatória”, o que encarece financeiramente a operação.

Seguros e financiamento: ausência de previsibilidade jurídica diminui o apetite de seguradoras e bancos (risco de recalls, apreensões), encarecendo prémios e WCR (working capital).

6.3. Segurança e qualidade: da tradição ao controlo moderno

A aromatização tradicional não é incompatível com controles modernos (HACCP, rastreabilidade, especificações de matérias-primas).

Rastreabilidade de aromas naturais (ex.: uva passa, ameixa passa, pericárpio de amêndoa) e qualificação de fornecedores tornam-se cruciais: fichas técnicas, certificados de não contaminação (micotoxinas, alergénios), e planos de amostragem.

Contato com madeira (fibras de carvalho): é essencial definir parâmetros de uso (tempo, dose, granulometria) e controlo de compostos indesejáveis (p. ex., excesso de fenóis voláteis), mantendo o perfil sensorial desejado e a segurança alimentar.

Ensaios piloto e painéis sensoriais internos ajudam a estabilizar o perfil e a reduzir variações entre lotes.

6.4. Envelhecimento e perfil organolético

Para destilados vínicos, o envelhecimento (barrica, dorna, madeira usada) é eixo central de complexidade aromática. A clarificação regulatória permite:

Planeamento de blends com maior horizonte temporal (soleras/escadas de idade).

Uso consistente de madeiras (carvalho francês/americano) e gestão de tosta para maximizar baunilha natural, lactonas e notas empireumáticas sem recorrer a aromas industriais.

Integração da aromatização tradicional (ex.: maceração de uva/ameixa passa) antes ou após períodos definidos de barrica, com protocolos internos documentados (SOPs) para repetibilidade.

6.5. Competitividade e posicionamento de mercado

Premiumização: quando a aromatização tradicional é juridicamente reconhecida, torna-se storytelling legítimo no rótulo, ficha técnica e materiais de marketing (sem receio de “downgrade” de categoria).

Exportação: compradores profissionais (retalho organizado, travel retail, horeca premium) exigem conformidade documentada. A clareza normativa reduz o custo de compliance por mercado e acelera cadastros/listagens.

Turismo e enoturismo: provas temáticas (“vertical de macerações tradicionais”, “single cask aromatizado naturalmente”) criam experiências de alto valor, com margens superiores e efeito halo sobre a gama.

Concursos/ratings: categorias claras e práticas validadas ajudam a competir em concursos internacionais, que frequentemente penalizam incertezas de classificação.

6.6. Valorização do produto e cadeia de valor

Matérias-primas locais (fruta seca, nozes verdes, amêndoa) integram economias regionais e apoiam fileiras agrícolas.

Cadeias curtas e origem controlada aumentam a autenticidade percebida e justificam posicionamento de preço superior.

Inovação responsável: dentro do elenco de processos e aromas tradicionais, há espaço para micro-edições e single-batch dirigidos a nichos (mixologia, gastro), sem colidir com a ortodoxia técnica nem com as expectativas regulatórias.

6.7. Redução de litígios e custos indiretos

A previsibilidade desincentiva apreensões e reclassificações. Menos litígios significa menos custos jurídicos e menor distração da gestão.

Padronização documental (SOPs, registos de produção, análises) torna defensável o processo em auditorias, PVT ou controlos alfandegários.

Cooperação interinstitucional (IVV–ASAE–AT) melhora a coerência: a mesma “linguagem técnica” e checklists convergentes reduzem zonas cinzentas.

6.8. Riscos ainda a gerir (para não perder tração competitiva)

Overcompliance: impor controles internos desproporcionados pode engessar a inovação e aumentar custos sem ganho de segurança.

Formação: técnicos de produção, qualidade e export devem estar alinhados com a norma para evitar lapsos (ex.: documentação de processos, alegações no rótulo).

Mercados terceiros: mesmo com clareza nacional/europeia, alguns destinos exigem registos adicionais. Convém manter matriz de requisitos por país e amostras retidas para pronta resposta.

6.9. Em síntese

A clarificação das práticas tradicionais de aromatização em destilados vínicos fecha a brecha que historicamente fragilizava Portugal face a França, Espanha e Itália:

Eleva a segurança jurídica,

Estabiliza a produção e o envelhecimento,

Potencia a valorização do produto,

Reforça a competitividade externa,

E reduz o custo regulatório acumulado (litígios, reformulações, atrasos).

Com regras claras, o setor pode focar-se no que melhor sabe fazer: qualidade consistente, identidade sensorial e diferenciação com raízes na tradição.

Vantagens objetivas da Portaria n.º 275/2025/1

1. Clareza normativa interna

A portaria elimina a ambiguidade que existia entre diferentes interpretações das autoridades nacionais sobre o que é ou não permitido na aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira.

Ao definir listas taxativas de processos e aromas autorizados, estabelece um quadro objetivo que reduz a margem para interpretações subjetivas, tanto nos Procedimentos de Verificação Técnica (PVT) como em controlos alfandegários e ações de fiscalização no mercado interno.

Esta clarificação cumpre o princípio da segurança jurídica (art. 2.º CRP) e reforça a previsibilidade necessária para planeamento de produção, investimentos e contratos comerciais.

2. Equidade concorrencial no mercado interno europeu

Antes da portaria, produtores portugueses competiam em desvantagem face a congéneres de países como França, Espanha ou Itália, que já tinham regulamentação clara sobre práticas tradicionais de aromatização.

A harmonização das regras portuguesas com as práticas de proteção de tradições regionais, respeitando o Regulamento (UE) 2019/787, garante condições de concorrência mais equilibradas no mercado único, evitando barreiras não tarifárias ou discriminações subtis baseadas em alegadas “não conformidades” formais.

Esta equidade facilita a participação de Portugal em concursos e certificações internacionais, onde o enquadramento legal da categoria é muitas vezes requisito para aceitação.

3. Segurança para exportação

Importadores e distribuidores internacionais exigem documentos oficiais que provem que o produto cumpre as regras do país de origem.

Ao consagrar num ato normativo as práticas de aromatização tradicionais, a portaria fornece prova regulatória sólida que reduz riscos de retenção de cargas, devoluções ou rejeições alfandegárias.

A previsibilidade também simplifica auditorias de compliance e processos de registo de produto em mercados extra-UE (por exemplo, EUA, Canadá, Japão), onde a clareza legal do país de origem é fator determinante para aprovação.

4. Valorização económica do setor

A segurança regulatória encoraja investimento em envelhecimento prolongado e em edições limitadas que incorporam práticas de aromatização tradicionais, aumentando o valor percebido e o preço de venda.

Permite integrar a narrativa de tradição e autenticidade no marketing e no enoturismo, reforçando a ligação ao território e às matérias-primas locais (uva passa, noz verde, amêndoa, etc.).

Estimula exportações de maior valor unitário e pode potenciar novos canais premium (retalho especializado, mixologia de autor, segmento gourmet), fortalecendo toda a cadeia — do viticultor ao distribuidor.

Ao assegurar uniformidade de critérios e previsibilidade, diminui custos com litígios, reformulações e reclassificações, libertando recursos para inovação e internacionalização.

7. Conclusão

A Portaria n.º 275/2025/1 representa um marco regulatório para o setor das bebidas vínicas destiladas em Portugal. Ao clarificar juridicamente práticas que antes estavam sujeitas a interpretações administrativas díspares, garante uniformidade, segurança jurídica e equidade concorrencial no mercado interno e externo.Com esta norma, Portugal passa a estar no mesmo patamar regulatório que França, Espanha e Itália, consolidando a proteção das práticas tradicionais e proporcionando uma base legal sólida para defesa comercial, valorização do produto e reforço da competitividade internacional.

Principais vantagens, desvantagens e perigos

A portaria traz vantagens objetivas ao setor:

Clareza técnica e legal: definição inequívoca de processos, aromas e métodos de preparação, facilitando a fiscalização e o planeamento de produção.

Proteção da autenticidade: consolida a ligação entre o produto e as práticas tradicionais portuguesas, reforçando o valor cultural e de mercado.

Maior confiança comercial: operadores, distribuidores e consumidores têm maior segurança na conformidade do produto.

Uniformização interpretativa: todas as entidades fiscalizadoras aplicam os mesmos critérios.

Contudo, há desvantagens e riscos potenciais:

Limitação à inovação: exclusão de processos ou aromas não listados pode inibir experiências tecnológicas ou criativas compatíveis com a segurança alimentar.

Dependência de matérias-primas específicas: necessidade de garantir fornecimento de qualidade consistente para os aromas permitidos.

Possíveis atrasos logísticos: a fiscalização prévia pela ASAE pode criar constrangimentos de tempo e custo, exigindo maior planeamento.

Margem para interpretações: termos como “quantidade necessária” podem originar divergências, especialmente em casos limítrofes.

8. Quadro-resumo: métodos e aromas permitidos pela Portaria n.º 275/2025/1

Categoria

O que é permitido

O que é proibido

Processos de aromatização

Adição; Infusão; Maceração; Fermentação alcoólica; Destilação na presença de aromas

Qualquer outro processo não constante da lista

Aromas autorizados

Uva passa; Ameixa passa; Fibras de madeira de carvalho; Pericárpio de amêndoa; Baunilha (natural); Noz verde; Ésteres etílicos naturais

Aromas sintéticos; Aromas de fumo; Aromas de tratamento térmico; Precursores de aroma; Outros não constantes da lista

Processos de preparação do aroma

Trituração; Corte; Destilação ou retificação; Secagem; Extração (incluindo por solventes); Filtração; Infusão; Maceração; Processos microbiológicos; Mistura; Torrefação; Grelhagem

Processos não incluídos na lista

Limitações

Uso apenas na quantidade necessária para o efeito desejado

Excesso que altere características essenciais

Fiscalização

Verificação técnica obrigatória pela ASAE antes de engarrafamento e comercialização

Comercialização sem verificação prévia

Fluxograma de conformidade

Conclusão final ao artigo

A evolução legislativa que culminou na Portaria n.º 275/2025/1 representa mais do que uma mera alteração regulamentar: é um reposicionamento estratégico do setor das bebidas vínicas destiladas em Portugal. Ao transformar práticas herdadas de séculos em direitos regulamentados e claros, o país fecha um ciclo de insegurança jurídica que limitava a inovação e a competitividade.Com esta base legal, os produtores podem investir com confiança, preservar a identidade cultural dos seus produtos e disputar mercados internacionais em igualdade de condições com os seus pares europeus. Trata-se, assim, de um instrumento não só de proteção do património enológico nacional, mas também de potenciação económica e exportadora, projetando a tradição portuguesa no futuro.

Ligações internas