Enquadramento
Este artigo analisa os requisitos legais aplicáveis à rotulagem de vinho em Portugal à luz do quadro normativo vigente em 2026, integrando as exigências do Regulamento (UE) n.º 2021/2117 (que alterou o Regulamento n.º 1308/2013), do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/33 e respetivas...
Texto integral
Série Técnico-Jurídica
ROTULAGEM DE VINHO EM PORTUGAL
Requisitos Legais Atualizados
Edição 2026
março de 2026
Este artigo analisa os requisitos legais aplicáveis à rotulagem de vinho em Portugal à luz do quadro normativo vigente em 2026, integrando as exigências do Regulamento (UE) n.º 2021/2117 (que alterou o Regulamento n.º 1308/2013), do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/33 e respetivas atualizações, bem como a legislação nacional relevante. O enfoque é simultaneamente jurídico e operacional: para cada regime legal, identifica-se o impacto prático sobre produtores, importadores e distribuidores.
I. INTRODUÇÃO — CONTEXTO PRÁTICO
A rotulagem de vinho é, para qualquer operador do setor, muito mais do que uma questão estética. É uma obrigação legal de elevada complexidade, sujeita a um quadro normativo estratificado desde o nível europeu, nacional e, em alguns casos, setorial e cujo incumprimento pode acarretar consequências severas: desde a imobilização de lotes e sanções administrativas até à responsabilidade civil do produtor ou importador perante o consumidor final.
Na prática profissional, constata-se que a maioria dos litígios e das intervenções de fiscalização neste domínio não decorre de desconhecimento grosseiro da lei, mas sim de três categorias de problemas:
Ambiguidade na articulação entre normas da UE e legislação nacional, em especial no que respeita às menções tradicionais e indicações geográficas.
Insuficiente atualização perante alterações regulamentares recentes, nomeadamente as que introduziram a obrigatoriedade de informação nutricional e lista de ingredientes.
Equívocos na distinção entre menções obrigatórias e facultativas, e nos requisitos formais de cada uma.
A entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2021/2117, de 2 de dezembro de 2021, veio introduzir obrigações novas e derrogações temporárias que ainda hoje geram dúvidas interpretativas, designadamente em matéria de rotulagem digital e menções obrigatórias transitórias. Este artigo procura sistematizar esse quadro e oferecer ao profissional um guia de consulta prático e juridicamente fundamentado.
⚠ Nota Prática: Antes de aprovar qualquer rótulo novo, verifique sempre a versão em vigor do caderno de especificações da DOP ou IGP relevante. As alterações aprovadas pelo IVV, I.P. têm impacto direto nas menções obrigatórias e facultativas para cada denominação.
II. ENQUADRAMENTO LEGAL — UE + PORTUGAL
2.1. Regulamentação Europeia (Fontes Primárias)
O regime jurídico da rotulagem de vinho na União Europeia assenta num conjunto articulado de instrumentos normativos que é essencial dominar na sua totalidade:
Instrumento Legal
Conteúdo Principal
Relevância
Reg. (UE) n.º 1308/2013 (OCM Única)
Organização comum dos mercados agrícolas; Título II sobre vinho
Base fundamental — define categorias, menções, DOP/IGP
Reg. (UE) n.º 2021/2117
Altera a OCM Única; novidades em rotulagem (nutricional, ingredientes)
Alterações mais relevantes dos últimos 10 anos
Reg. Del. (UE) n.º 2019/33
Especificações de proteção de DOP, IGP e menções tradicionais
Essencial para vinhos com denominação
Reg. Del. (UE) n.º 2019/34
Pedidos de proteção e alterações dos cadernos de especificações
Procedimento de registo de DOP/IGP
Reg. (UE) n.º 2021/1416
Altera o Reg. Del. 2019/33 — atualiza menções tradicionais
Menções tradicionais atualizadas
Reg. (CE) n.º 1169/2011
Informação ao consumidor; disposições sobre alergénios
Obrigatório para vinho — sulfitos e alergénios
Reg. Del. (UE) n.º 2022/2095
Fixa regras para lista de ingredientes e informação nutricional
Regras transitórias e código QR
▸ Reg. (UE) 2021/2117, JO L 435, 6.12.2021
▸ Reg. Del. (UE) 2019/33, JO L 9, 11.1.2019
▸ Reg. Del. (UE) 2022/2095, JO L 284, 4.11.2022
2.2. Legislação Nacional
Em Portugal, a fiscalização e regulação do setor vitivinícola compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprova os estatutos do IVV. A aplicação das normas europeias é complementada por instrumentos nacionais que se articulam com o regime comunitário:
Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto — Regime jurídico das denominações de origem e indicações geográficas na área vitivinícola
Decreto-Lei n.º 45/2020, de 22 de julho — Regime de rotulagem e apresentação dos produtos do setor vitivinícola
Portaria n.º 239/2012, de 7 de agosto (e alterações posteriores) — Regras de rotulagem de produtos vitivinícolas
Portaria n.º 385/2017, de 29 de dezembro — Menções tradicionais para vinhos portugueses
Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto — Regime contraordenacional no setor vitivinícola
⚠ Nota Prática: O IVV disponibiliza na sua plataforma digital (www.ivv.gov.pt) as fichas técnicas de cada DOP e IGP portuguesa, com os cadernos de especificações aprovados. A consulta prévia desses documentos é indispensável antes de qualquer submissão de rótulo.
2.3. As Novidades do Regulamento (UE) 2021/2117 — O Marco de 2023/2026
O Regulamento (UE) n.º 2021/2117, com produção de efeitos faseada, introduziu as alterações mais significativas ao regime de rotulagem de vinho desde a reforma de 2008. Os pontos centrais são:
ATENÇÃO — Obrigatoriedade de Lista de Ingredientes e Declaração Nutricional (Art. 119.º-A OCM)
A partir de 8 de dezembro de 2023, todos os vinhos colocados no mercado a partir dessa data devem ostentar lista de ingredientes e declaração nutricional completa. Os vinhos produzidos e rotulados ANTES dessa data podem continuar a circular sem essas menções até ao esgotamento dos stocks. O Reg. Del. (UE) 2022/2095 permite que a lista de ingredientes e parte da declaração nutricional sejam disponibilizadas por via eletrónica (código QR), desde que o valor energético figure obrigatoriamente no rótulo físico.
Este regime híbrido — rótulo físico + código QR — é hoje a solução mais adotada pelo setor, mas levanta questões técnicas e jurídicas específicas que analisamos na Secção III.
III. MENÇÕES OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS — SISTEMATIZAÇÃO
3.1. Menções Obrigatórias (Art. 119.º OCM Única + Reg. Del. 2019/33)
São menções obrigatórias, que devem figurar no mesmo campo visual e em caracteres de dimensão legível, as seguintes:
Menção
Requisito Legal
Observações Práticas
Designação da categoria
Art. 119.º, n.º 1, al. a) OCM
Ex.: 'Vinho', 'Vinho Espumante'
Título alcoométrico volúmico adquirido
Art. 119.º, n.º 1, al. b) OCM
Com o símbolo '% vol', tolerância ±0,5%
Indicação de proveniência
Art. 119.º, n.º 1, al. c) OCM
Para DOP/IGP: nome da zona; para outros: país de origem
Nome do engarrafador
Art. 119.º, n.º 1, al. d) OCM
Para vinho espumante: nome do elaborador
Teor de açúcar (espumantes)
Art. 119.º, n.º 1, al. e) OCM
Bruto Nature, Extra Brut, Brut, etc.
Presença de alergénios
Reg. (CE) 1169/2011 + OCM
Obrigatório: 'Contém sulfitos' se SO₂ > 10 mg/L
Valor energético (kcal/kJ)
Reg. Del. 2022/2095 + OCM
No rótulo físico; desde 8.12.2023
Lote
Diretiva 2011/91/UE
Código de rastreabilidade obrigatório
Conteúdo nominal em volume
Diretiva de Metrologia
Ex.: '75 cl' ou '0,75 L'
Lista de ingredientes*
Art. 119.º-A OCM (2021/2117)
*Pode constar em suporte eletrónico (QR)
Declaração nutricional completa*
Art. 119.º-A OCM (2021/2117)
*Pode constar em suporte eletrónico (QR), exceto kcal
▸ Art. 119.º, Regulamento (UE) n.º 1308/2013, com a redação dada pelo Reg. (UE) 2021/2117
▸ Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/33, arts. 44.º a 56.º
▸ Regulamento Delegado (UE) n.º 2022/2095
3.2. Menções Tradicionais Portuguesas: Regime Específico
Portugal é um dos Estados-Membros com maior riqueza de menções tradicionais reconhecidas ao abrigo do art. 112.º da OCM. O Reg. Del. (UE) 2019/33 e o Reg. (UE) 2021/1416 estabelecem as condições de utilização destas menções, que em Portugal integram os cadernos de especificações de cada DOP.
EXEMPLO PRÁTICO — Menções Tradicionais Portuguesas
A menção 'Reserva' em Portugal (DOP Alentejo, DOP Douro, etc.) exige, nos termos dos respetivos cadernos de especificações aprovados pelo IVV e consoante esses cadernos que podem ser diferentes de região para região: (a) envelhecimento mínimo de 12 meses para vinho tinto, geralmente em madeira ou garrafa; (b) teor alcoométrico superior ao mínimo estabelecido para a categoria base em pelo menos 0,5% vol. A menção 'Garrafeira' exige envelhecimento superior: 2 anos para tintos (incluindo 1 em madeira) e 1 ano para brancos. O incumprimento destas exigências, mesmo que acidental, configura contraordenação punível com coima — cfr. DL n.º 178/2015.
3.3. Menções Facultativas (Art. 120.º OCM + Art. 45.º Reg. Del. 2019/33)
As menções facultativas, quando utilizadas, ficam igualmente sujeitas a condições de veracidade e não-indução em erro. As mais relevantes na prática comercial portuguesa são:
Ano de colheita: obriga a que pelo menos 85% do vinho provenha das uvas do ano indicado
Castas: para uma casta, pelo menos 85% do vinho deve provir dessa casta; para duas ou mais, 100%
Distinções e prémios: sujeitos a comprovação documental; proibição de menções enganosas
Expressões relativas a métodos de produção: 'fermentado em garrafa', 'envelhecido em carvalho', etc.
Nome de exploração vitivinícola: condicionado a que o vinho seja produzido exclusivamente com uvas dessa exploração (ou, em certos casos, contígua a esta)
⚠ Nota Prática: A menção de castas em vinhos sem DOP ou IGP ('Vinho de Mesa') é permitida desde que as castas figurem no registo nacional de castas autorizadas. Verifique sempre a Portaria n.º 78/2022 e suas atualizações, que estabelece as castas autorizadas por região.
IV. PROBLEMAS PRÁTICOS — ONDE SURGEM AS DÚVIDAS
4.1. A Questão do Código QR e da Rotulagem Digital
O regime facultativo de rotulagem eletrónica introduzido pelo Reg. Del. (UE) n.º 2022/2095, em articulação com o art. 119.º-A da OCM, suscita dúvidas práticas que os operadores frequentemente colocam:
DÚVIDA FREQUENTE n.º 1 — O QR Code pode conter apenas a lista de ingredientes?
Sim. O Reg. Del. 2022/2095 permite que TANTO a lista de ingredientes COMO a declaração nutricional completa (exceto o valor energético) sejam disponibilizadas exclusivamente por suporte eletrónico. Porém, impõe restrições importantes: (i) o suporte eletrónico não pode recolher dados do consumidor; (ii) não pode apresentar publicidade; (iii) a informação deve estar disponível durante toda a vida comercial do produto; (iv) deve ser acessível sem registo ou instalação de aplicação. A violação de qualquer uma destas condições invalida a utilização do QR como meio substitutivo.
DÚVIDA FREQUENTE n.º 2 — Vinhos produzidos antes de dezembro de 2023 ainda em stock
A derrogação transitória aplica-se apenas a vinhos já rotulados e colocados no mercado antes de 8 de dezembro de 2023. Vinhos produzidos antes dessa data mas não rotulados (e.g., ainda em garrafa não rotulada em cave) ficam sujeitos ao novo regime quando forem rotulados para comercialização. Este é um ponto que tem gerado litígios entre produtores e a ASAE/IVV: a data relevante é a da rotulagem, não a da produção.
4.2. Indicação de Proveniência vs. DOP/IGP — A Armadilha da Dupla Menção
Um erro comum em rótulos de vinhos portugueses com DOP consiste na duplicação ou contradição entre a indicação de proveniência e a designação da DOP. A lei é clara: quando o vinho tem DOP ou IGP, a indicação geográfica substitui a obrigação de indicar o país de origem — mas apenas se a denominação for suficientemente conhecida para identificar o país.
Para vinhos portugueses exportados para mercados extra-UE (E.U.A., China, Japão), a ASAE e os reguladores dos países de destino têm exigido a indicação explícita 'Portugal' como país de origem, mesmo quando a DOP figura no rótulo. Esta exigência, embora não prevista na OCM para mercado interno UE, pode constituir condição de admissão nos mercados de destino.
⚠ Nota Prática: Para exportação para os E.U.A., o TTB (Alcohol and Tobacco Tax and Trade Bureau) exige que o país de origem figure explicitamente no rótulo, independentemente da DOP. Prepare sempre uma versão de rótulo específica para cada mercado de exportação, sujeita à aprovação do IVV.
4.3. O Nome do Engarrafador e as Situações de Engarrafamento por Conta de Outrem
O art. 119.º, n.º 1, al. d) da OCM exige a indicação do nome e localidade do engarrafador. Na prática, surgem situações de engarrafamento por terceiros (contract bottling) que levantam questões interpretativas:
Se o engarrafamento for feito por empresa diferente do produtor, o rótulo deve indicar 'Engarrafado por [nome da engarrafadora] para [nome do produtor/comercializador]'
O uso de abreviatura 'Eng. por' não é tecnicamente irregular, mas pode ser questionado pela fiscalização se não identificar claramente o engarrafador
Para vinhos espumantes: o elaborador (não o engarrafador) é quem deve constar, nos termos do art. 119.º, n.º 4 OCM
4.4. Declaração de Alergénios: Sulfitos e Práticas Enológicas
A menção 'Contém sulfitos' (ou equivalente) é obrigatória quando o teor de dióxido de enxofre total excede 10 mg/L no produto final — limiar praticamente atingido por qualquer vinho convencional. Todavia, os operadores enfrentam questões específicas:
CASO PRÁTICO — Vinho 'natural' ou 'sem sulfitos adicionados'
Um produtor de vinho sem adição de SO₂ pretende usar no rótulo a menção 'sem sulfitos adicionados'. Esta é uma menção facultativa lícita nos termos do art. 45.º, n.º 1, al. m) do Reg. Del. 2019/33, desde que o teor total de SO₂ não exceda os limites regulamentares. ATENÇÃO: mesmo sem adição, pode haver SO₂ de fermentação natural. Se o valor medido exceder 10 mg/L, a menção 'Contém sulfitos' é igualmente obrigatória — e a coexistência de 'sem sulfitos adicionados' com 'Contém sulfitos' é perfeitamente lícita e factualmente correta.
4.5. Requisitos de Dimensão, Contraste e Campo Visual
O art. 44.º do Reg. Del. (UE) n.º 2019/33 estabelece que as menções obrigatórias devem estar no mesmo campo visual, em caracteres indeléveis, claramente legíveis, em contraste com o fundo. O artigo não fixa dimensão mínima de letra para todas as menções, mas o art. 13.º do Reg. (CE) 1169/2011 — aplicável por remissão — exige altura mínima de 1,2 mm para recipientes com superfície máxima superior a 80 cm².
⚠ Nota Prática: Para garrafas de 75 cl (superfície maior que 80 cm²): a altura mínima de letra para informação obrigatória é de 1,2 mm. Para garrafas de 20 cl ou menos: mínimo de 0,9 mm. A cor do texto sobre fundo de cor similar (ex.: texto branco sobre bege claro) pode ser considerada não conforme mesmo que o contraste pareça suficiente — use sempre um medidor de contraste WCAG.
V. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA / ANÁLISE CRÍTICA
5.1. A Hierarquia Normativa e o Primado do Direito Europeu
A rotulagem de vinho é domínio de harmonização plena ao nível da União Europeia. Nos termos do art. 167.º da OCM (Reg. 1308/2013), os Estados-Membros podem manter regras nacionais mais restritivas, mas apenas nas matérias não reguladas pelo direito da União, e desde que não criem obstáculos à livre circulação de mercadorias.
Esta delimitação tem consequências práticas importantes: quando a norma nacional entra em colisão com o regulamento europeu, prevalece o direito da UE e esta prevalência é invocável pelos operadores económicos perante as autoridades portuguesas (ASAE, IVV) e perante os tribunais administrativos. O TJUE tem reafirmado consistentemente este princípio, nomeadamente no contexto das menções tradicionais v.g., Acórdão do TJUE de 26 de fevereiro de 2008, Processo C-132/05 (Comissão/Alemanha).
5.2. O Conceito de 'Engano do Consumidor': Padrão de Aferição
O art. 7.º do Reg. (CE) n.º 1169/2011 e o art. 119.º, n.º 2 da OCM proíbem informações que possam induzir o consumidor em erro, nomeadamente quanto às características, composição, origem ou método de produção do vinho.
O padrão de aferição adotado pelo TJUE é o do 'consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado' (v.g., Ac. TJUE, C-220/98, Estée Lauder). Este padrão implica que não basta a mera veracidade técnica da informação, é necessário que essa informação não seja suscetível de criar uma impressão enganosa na perceção do consumidor médio do produto em causa.
INTERPRETAÇÃO — Menção 'Château' em vinhos portugueses
A utilização da menção 'Château' em vinhos portugueses é uma questão de fronteira. O termo é protegido como menção tradicional francesa no âmbito do Reg. Del. 2019/33 (Anexo I, parte B). A sua utilização por produtores portugueses apenas seria lícita se estivesse prevista nos cadernos de especificações da respetiva DOP e registada como menção tradicional ao abrigo do Reg. (UE) 2021/1416. Na ausência desse registo, o uso de 'Château' por um produtor português, mesmo que seja uma designação histórica da quinta, é contrário ao direito da UE e passível de ação de infração.
5.3. Regime Contraordenacional: Molduras Sancionatórias
O Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto, constitui o principal instrumento punitivo em Portugal no setor vitivinícola. As infrações em matéria de rotulagem são tipificadas como contraordenações, com as seguintes molduras gerais:
Gravidade
Moldura (Pessoas Singulares)
Moldura (Pessoas Coletivas)
Leve
€ 250 a € 3.740
€ 500 a € 44.890
Grave
€ 3.741 a € 44.890
€ 7.481 a € 74.819
Muito Grave
€ 44.891 a € 374.619
€ 44.891 a € 3.740.980
As sanções acessórias previstas incluem a perda dos produtos em infração, a publicidade da sanção e a suspensão do exercício da atividade, sendo estas últimas as de maior impacto reputacional e económico para o operador.
⚠ Nota Prática: Em caso de fiscalização da ASAE ou do IVV com apreensão de produtos, o operador tem o direito de regularizar a situação rotulagem durante o prazo de resposta à nota de culpa (geralmente 10 dias úteis). Recomenda-se que o processo de aprovação de rótulos seja sempre documentado, para demonstrar a boa-fé do operador em caso de litígio.
5.4. Responsabilidade Civil: O Rótulo Como Declaração Negocial
Para além da responsabilidade administrativa, o rótulo pode constituir uma declaração negocial relevante para efeitos de responsabilidade civil. O art. 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 (regime de garantia na venda de bens de consumo) e o Código Civil português (art. 227.º — culpa in contrahendo) podem ser invocados quando as características indicadas no rótulo não correspondem às do produto.
Esta dimensão é especialmente relevante no comércio B2B: importadores, distribuidores e retalhistas que adquirem vinho com base em informações constantes do rótulo ou ficha técnica têm legitimidade para reclamar, nos termos gerais do direito dos contratos, caso o produto não corresponda às especificações rotuladas.
VI. CONCLUSÃO — O QUE FAZER NA PRÁTICA
A rotulagem de vinho em Portugal em 2026 é um exercício de conformidade legal multi-camada que exige atenção simultânea a normas europeias de aplicação direta, legislação nacional complementar, e cadernos de especificações específicos de cada denominação.
Checklist de Conformidade — 10 Passos Essenciais
Identificar a categoria do vinho (vinho de mesa, vinho com IGP, vinho com DOP, espumante, etc.) e o regime normativo aplicável.
Consultar o caderno de especificações da DOP/IGP relevante na plataforma do IVV — verificar menções obrigatórias específicas e condições das menções tradicionais.
Verificar a obrigatoriedade de análise laboratorial: teor alcoométrico, teor de SO₂ total, teor de açúcar residual (para espumantes) — estas análises devem preceder a aprovação do rótulo.
Incluir todas as menções obrigatórias (art. 119.º OCM) no mesmo campo visual, com dimensão e contraste adequados.
Para vinhos comercializados após 8.12.2023: incluir valor energético no rótulo físico + código QR com lista de ingredientes e declaração nutricional completa (ou tudo no rótulo).
Garantir que o QR Code, se utilizado, cumpre os requisitos do Reg. Del. 2022/2095: sem recolha de dados, sem publicidade, acessível sem registo, disponível durante toda a vida do produto.
Verificar que as menções facultativas utilizadas (ano de colheita, castas, menções tradicionais, prémios) cumprem os requisitos de prova e as condições regulamentares.
Para exportação extra-UE: identificar os requisitos do país de destino (TTB para EUA, FSA para Reino Unido, etc.) e preparar versões de rótulo específicas.
Submeter o rótulo à aprovação prévia do organismo de controlo da DOP/IGP, quando exigida pelo caderno de especificações.
Documentar todo o processo: análises, aprovações, correspondência com o IVV. Em caso de contraordenação, a boa-fé documentada é um fator de atenuação da sanção.
NOTA FINAL DO AUTOR
A complexidade do regime de rotulagem vitivinícola justifica, em qualquer operação de relevo: lançamento de nova marca, entrada em novo mercado, aquisição de adega ou renegociação de contratos de distribuição deverá obrigar à realização de uma due diligence regulatória específica. O custo de uma revisão prévia é invariavelmente inferior ao custo de uma apreensão de lote, de uma sanção administrativa, ou de um litígio com distribuidor ou importador estrangeiro não só economicamente como até do ponto de vista reputacional. O rótulo é o cartão de visita legal do vinho: errar nele é errar antes de começar.
REFERÊNCIAS LEGAIS E BIBLIOGRÁFICAS
Fontes Normativas Europeias
▸ Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (OCM Única)
▸ Regulamento (UE) n.º 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021
▸ Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018
▸ Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018
▸ Regulamento (UE) n.º 2021/1416 da Comissão, de 27 de agosto de 2021
▸ Regulamento Delegado (UE) n.º 2022/2095 da Comissão, de 4 de agosto de 2022
▸ Regulamento (CE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011
▸ Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011
Fontes Normativas Nacionais
▸ Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto — Denominações de Origem e Indicações Geográficas
▸ Decreto-Lei n.º 45/2020, de 22 de julho — Rotulagem de produtos vitivinícolas
▸ Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto — Regime contraordenacional vitivinícola
▸ Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto — Estatutos do IVV, I.P.
▸ Portaria n.º 239/2012, de 7 de agosto — Regras de rotulagem de produtos vitivinícolas
▸ Portaria n.º 385/2017, de 29 de dezembro — Menções tradicionais
▸ Portaria n.º 78/2022 — Castas autorizadas por região
Jurisprudência
▸ TJUE, Ac. de 26.02.2008, Proc. C-132/05 (Comissão/Alemanha) — Menções tradicionais e livre circulação
▸ TJUE, Ac. de 13.01.2000, Proc. C-220/98 (Estée Lauder) — Padrão do consumidor médio
▸ TJUE, Ac. de 16.07.2015, Proc. C-544/10 (Deutsches Weintor) — Alegações de saúde em rótulos de vinho
Documentação Técnica
▸ IVV, I.P. — Guia de Rotulagem de Vinho (versão atualizada 2024), disponível em www.ivv.gov.pt
▸ Comissão Europeia — Guia de Aplicação do Regulamento (UE) 2021/2117 (março 2023)
▸ AEVP — Manual de Boas Práticas de Rotulagem de Vinho para Exportação (2024)
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