Aguardentes de Portugal e da Europa:

História, Identidade e Erosão Normativa

1. Introdução

As aguardentes vínicas e de bagaço ocupam, no espaço europeu e português, um lugar paradoxal: são juridicamente tratadas como produtos secundários, mas representam, na realidade, um património histórico, técnico e cultural de primeira linha.

Em Portugal, a aguardente não é um resíduo alcoólico da vinificação, nem um simples corretor de vinhos generosos. É um produto de origem, com terroir, com métodos de destilação específicos, com madeiras próprias de envelhecimento (entre as quais o castanheiro), com ligação orgânica a regiões como os Vinhos Verdes, a Bairrada, o Dão/Lafões, a região de Lisboa e, em posição singular, a DOC Lourinhã.

Nas últimas quatro décadas, porém, a evolução do direito da União Europeia relativo às bebidas espirituosas seguiu um modelo de harmonização funcional que produziu dois momentos de erosão particularmente relevantes para este património:

  1. Primeiro momento – “perda da madeira”: a cristalização normativa do carvalho (Quercus spp.) como única madeira admissível para o envelhecimento das categorias de maior prestígio, designadamente o “brandy/Weinbrand”, a partir do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de maio, e, depois, do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, hoje consolidada no Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre bebidas espirituosas.

  2. Segundo momento – “rebaixamento a mera IG”: a opção de proteger, no plano europeu, as bebidas espirituosas apenas por via de indicações geográficas (IG), sem categoria de denominação de origem, ao contrário do que sucede com o vinho (Regulamento (UE) n.º 1308/2013) e com outros produtos agrícolas e alimentares (Regulamento (UE) n.º 1151/2012). Esta escolha conduziu, na prática, ao nivelamento jurídico de realidades historicamente estruturadas como denominações de origem – caso da Aguardente DOC Lourinhã, bem como das francesas Cognac e Armagnac – ao estatuto genérico de “IG de bebidas espirituosas”.

Em sentido inverso, o ordenamento português tem dado sinais de valorização desta herança, em particular através da Portaria n.º 275/2025/1, de 31 de julho, que consagra, a nível nacional, normas complementares relativas aos métodos tradicionais de aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira.

Este estudo propõe uma leitura de conjunto: história, regime interno, direito da União e direito comparado (com foco em Cognac e Armagnac), tendo como fio condutor a perda progressiva de identidade das aguardentes de origem – em particular as portuguesas – num contexto regulatório que proclama proteger a diversidade, mas tende a normativizar pelo padrão de quem menos especificidades possui.

2. As aguardentes portuguesas: história e diversidade regional

2.1. Da alquimia à economia vitivinícola

A técnica da destilação chega à Península Ibérica por via árabe e monástica, entre a Idade Média e o Renascimento, através do alambique (al-anbīq). Inicialmente associada à farmacopéia e a usos laboratoriais, a destilação de vinhos e de bagaços ganha relevância económica a partir do século XVII, permitindo:

  • conservar e estabilizar vinhos;

  • produzir bebidas de teor alcoólico elevado para consumo interno;

  • criar mercadorias exportáveis, sobretudo para mercados do norte da Europa.

Ao longo do século XX, com a consolidação das regiões vitivinícolas demarcadas e das Comissões Vitivinícolas Regionais, as aguardentes vínicas e de bagaço são paulatinamente integradas nos estatutos regionais e nos cadernos de especificações, deixando de ser atividade marginal para se tornarem componente reconhecida da fileira vitivinícola nacional.

2.2. Diversidade regional e tipológica

A diversidade das aguardentes portuguesas é simultaneamente geográfica e tecnológica:

  • Vinhos Verdes

Produção de aguardentes vínicas obtidas de vinhos brancos muito ácidos e aromáticos, com perfis sensoriais marcados pela frescura e notas cítricas. Em sub-regiões como Basto ou Paiva, o envelhecimento em madeira é prática antiga, resultando em aguardentes mais complexas e estruturadas.

  • Bairrada

Região com tradição sólida tanto em aguardentes vínicas envelhecidas como em aguardentes de bagaço. A cultura tanoeira da Bairrada documenta o uso de cascos de carvalho e de castanheiro, muitas vezes com reaproveitamento de pipas de vinhos antigos, atribuindo às aguardentes características de fruto seco, especiaria e notas balsâmicas.

  • Dão/Lafões e Beira Interior Alta

A partir de vinhos de altitude, com acidez natural elevada, produzem-se aguardentes com estrutura e potencial de envelhecimento. Não são raros os lotes com 8, 15 ou 20 anos de estágio em madeira, beneficiando de cascos antigos de carvalho e castanheiro, que conferem um registo aromático singular (resinas, especiarias, frutos secos).

  • Região de Lisboa (Estremadura), fora da Lourinhã

Para além da DOC Lourinhã, existem unidades produtoras de aguardente vínica envelhecida e de bagaceira em zonas como Torres Vedras, Alenquer e Óbidos, onde a proximidade ao Atlântico e o uso de madeiras diversas (incluindo castanheiro) dão origem a perfis bem definidos.

  • Aguardentes de bagaço (bagaceiras)

Produzidas de norte a sul, representam a expressão mais direta da ruralidade vitivinícola: aproveitamento integral da uva, destilação em alambiques de cobre muitas vezes familiares e, em vários casos, envelhecimento prolongado em tonéis de castanheiro com várias décadas de uso.

Em todas estas realidades, o envelhecimento em madeira não é detalhe cosmético. É fator estruturante de identidade, convertendo tempo e madeira em diferenciação.

3. Lourinhã: uma denominação de origem de aguardente vínica

O Decreto-Lei n.º 323/94, de 29 de dezembro, criou a Região Demarcada da Aguardente DOC Lourinhã, reconhecendo formalmente a denominação de origem “Lourinhã” para aguardente vínica de qualidade.

O respetivo regime assenta em:

  • delimitação geográfica precisa, centrada no concelho da Lourinhã e áreas limítrofes;

  • castas autorizadas para o vinho-base, com destaque para Tália, Fernão Pires, Malvasia-Rei, Vital e outras de aptidão destilatória;

  • vinificação, destilação e envelhecimento obrigatoriamente realizados na região;

  • dupla destilação em alambiques próprios, com cortes definidos de “cabeça” e “cauda”;

  • envelhecimento prolongado em madeira, sob controlo regular das autoridades;

  • certificação físico-química e organolética por painel de prova da Comissão Vitivinícola Regional (hoje CVR Lisboa).

A Lourinhã assume, deste modo, um estatuto singular no contexto europeu: trata-se de uma denominação de origem exclusivamente dedicada a aguardente vínica, comparável, na sua lógica de terroir, às AOC Cognac e Armagnac em França.

Trabalhos científicos desenvolvidos desde o final dos anos 1990 por equipas do então Instituto Nacional de Investigação Agrária e das universidades portuguesas (nomeadamente o Instituto Superior de Agronomia e a Escola Superior de Biotecnologia) demonstraram a importância decisiva da madeira na construção sensorial da aguardente Lourinhã, evidenciando:

  • o papel dos carvalhos francês e americano na libertação controlada de taninos e compostos aromáticos (vainilina, lactonas, aldeídos);

  • o contributo distintivo do castanheiro português, com aumento do extrato seco, da intensidade de cor, de elagitaninos e de certos compostos voláteis (como o eugenol e o furfural), conferindo notas especiadas e tostadas específicas.

A prática corrente entre muitos produtores Lourinhã combina, em diferentes proporções, cascos de carvalho e de castanheiro, sendo frequente a utilização de lotes em que o castanho representa 20–30 % da superfície de contacto madeira/aguardente. Essa combinação é hoje reconhecida, por enólogos e painéis de prova, como parte da identidade da denominação.

4. Regime jurídico português: qualidade, madeira e tradição

No plano interno, o Decreto-Lei n.º 390/86, de 21 de novembro, estabelece as características analíticas dos álcoois e das aguardentes de origem vinícola, com o objetivo declarado de “promover a melhoria da qualidade dos produtos vínicos e destilados de origem vinícola”.

Entre outras categorias, o diploma e a regulamentação subsequente exigem:

  • para a menção “aguardente vínica velha”, um período mínimo de maturação em vasilhas de madeira de carvalho (com limites de capacidade e tempos de estágio definidos);

  • para “aguardente de bagaço velha”, requisitos semelhantes, também com referência ao carvalho.

Em letra de lei, o carvalho surge, assim, como madeira de referência para o envelhecimento qualificado (“velho”, “XO”, etc.). Todavia:

  • o próprio ordenamento interno nunca proibiu explicitamente o uso de outras madeiras;

  • a prática tradicional portuguesa, confirmada pela investigação académica e por pareceres técnicos da OIV sobre o uso de vasilhas de castanheiro em vinhos e aguardentes, sempre admitiu e valorizou o castanheiro como madeira apta e identitária em contextos específicos.

Verifica-se, assim, uma tensão entre:

  • uma norma geral abstrata, que aponta para o carvalho;

  • e uma realidade técnico-cultural concreta, em que carvalho e castanheiro coexistem e se complementam na construção da qualidade de muitas aguardentes.

5. Primeiro momento crítico: a “perda da madeira” no direito da União

O primeiro ponto de rutura entre a tradição portuguesa e o paradigma europeu dá-se com o Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de maio, que fixa regras gerais para a definição, descrição e apresentação das bebidas espirituosas.

Na definição de “Brandy ou Weinbrand”, o anexo do regulamento estabelece que:

  • o produto é obtido a partir de álcool vínico e/ou destilado de vinho, conservando as características organoléticas da matéria-prima;

  • e deve ser envelhecido em recipientes de madeira de carvalho por um período mínimo (um ano em vasilhas de grande capacidade ou seis meses em cascos com menos de 1 000 litros).

Esta estrutura é retomada e consolidada:

  • no Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, que revoga o Reg. 1576/89, mantendo, no anexo II, para a categoria “Brandy ou Weinbrand”, a exigência de envelhecimento exclusivo em madeira de carvalho;

  • e no Regulamento (UE) 2019/787, que atualiza a numeração de categorias, mas conserva a mesma lógica de associação necessária entre brandy e carvalho.

Em termos substantivos, isto significa:

  • o legislador europeu não afirma, em lado algum, que o castanheiro é proibido;

  • mas define a categoria “brandy” de forma fechada, vinculando-a, de modo exclusivo, ao envelhecimento em carvalho;

  • qualquer aguardente que utilize castanheiro em percentagem significativa perde o direito a ser designada “brandy/Weinbrand” no sentido legal europeu, ficando remetida para denominações genéricas ou residuais.

Trata-se, pois, de uma exclusão funcional: o castanheiro continua a existir na prática, mas é expulso do “topo da hierarquia normativa” das categorias de aguardente vínica na União.

Este é o primeiro momento de erosão: a perda, no plano europeu, da legitimidade plena de uma madeira historicamente portuguesa e mediterrânica, juridicamente invisível num sistema construído em torno do carvalho.

6. Segundo momento crítico: o “rebaixamento a mera IG”

O segundo momento decisivo ocorre com a reforma do regime europeu das bebidas espirituosas através do Regulamento (CE) n.º 110/2008, posteriormente revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2019/787.

Estes diplomas:

  • definem categorias de bebidas espirituosas;

  • regulam, em detalhe, a sua designação, apresentação e rotulagem;

  • estabelecem um sistema de proteção de indicações geográficas para espirituosos.

A opção estrutural é clara:

  • ao contrário do regime do vinho (Regulamento (UE) n.º 1308/2013) e do regime das DOP/IGP para produtos agrícolas e alimentares (Regulamento (UE) n.º 1151/2012), as bebidas espirituosas não dispõem, em direito da União, de uma categoria de “denominação de origem”;

  • todas as realidades territoriais – das mais exigentes e antigas às mais recentes e menos densas – são integradas numa única figura: a Indicação Geográfica.

Consequências:

  • a Aguardente DOC Lourinhã, reconhecida no direito português como denominação de origem de aguardente vínica, surge no registo europeu apenas como indicação geográfica de bebida espirituosa;

  • Cognac e Armagnac, AOC francesas com cadernos de encargos muito rigorosos, aparecem igualmente como IG;

  • o sistema europeu deixa de distinguir, juridicamente, realidades que, nos ordenamentos internos, são claramente diferenciadas em termos de história, de reputação e de exigência técnica.

Pode falar-se, com propriedade, de um “rebaixamento a mera IG” das antigas denominações de origem de aguardentes vínicas. Não se trata de perda total de proteção – a IG mantém-se –, mas de perda de hierarquia qualitativa e de visibilidade simbólica.

7. Direito comparado: Cognac, Armagnac e Lourinhã

O direito comparado evidencia a natureza artificial deste nivelamento.

  • Em França, Cognac e Armagnac são protegidas como Appellations d’Origine Contrôlée (AOC), com base em legislação específica e em cadernos de encargos aprovados e fiscalizados pelo Institut National de l’Origine et de la Qualité (INAO). A delimitação geográfica, as castas, os métodos de destilação (alambique Charentais descontínuo para Cognac, alambique contínuo tradicional para Armagnac), os tempos e tipos de envelhecimento em carvalho, as provas organoléticas e os controlos administrativos são estruturados como atributos de uma verdadeira denominação de origem de aguardente vínica.

  • Em Portugal, a Aguardente DOC Lourinhã é reconhecida como denominação de origem pelo Decreto-Lei n.º 323/94, com caderno de especificações próprio, autoridade certificadora e tradição documentada, constitutiva de um caso raro de região demarcada exclusivamente dedicada à aguardente vínica.

No plano interno, Lourinhã, Cognac e Armagnac são, portanto, equivalentes funcionais: denominações de origem de aguardente vínica, com forte carga histórica e rigor técnico elevado.

No plano europeu, todavia:

  • todas são vistas como simples indicações geográficas no elenco dos anexos do Regulamento (UE) 2019/787;

  • nenhuma dispõe de categoria expressa de “denominação de origem espirituosa”;

  • o sistema comunitário não reflete, na sua arquitetura, a diferença qualitativa que o próprio legislador nacional (português e francês) reconhece e protege.

8. A Portaria n.º 275/2025/1: afirmação nacional dos métodos tradicionais de aromatização

A Portaria n.º 275/2025/1, de 31 de julho, representa um momento particularmente significativo na afirmação de uma “reserva de identidade nacional” dentro do quadro europeu.

Nos termos do seu artigo 1.º, a portaria “estabelece as normas complementares relativas aos métodos de produção tradicionais de aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, nos termos referidos no Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho”.

Entre os pontos mais relevantes contam-se:

  • Delimitação dos métodos: a aromatização tradicional pode envolver adição, infusão, maceração, fermentação com matérias-primas naturais aromatizantes e destilação em presença dessas matérias.

  • Lista de matérias autorizadas: uva passa, ameixa seca, casca de amêndoa, frutos secos específicos, baunilha natural, certas cascas de citrinos, noz verde e outros ingredientes de uso tradicional, excluindo aromas de síntese e substâncias estranhas à prática portuguesa.

  • Proteção da tradição pré-adesão: a portaria relembra que estes métodos são anteriores à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, conferindo-lhes, assim, o estatuto de “prática tradicional consolidada” que o Regulamento (UE) 2019/787 admite preservar.

  • Controlo reforçado: a verificação de conformidade é atribuída à autoridade competente (ASAE), garantindo que a utilização da exceção de “métodos tradicionais” não se transforma em via de desvirtuação do produto.

Este diploma não resolve os problemas estruturais da madeira nem da ausência de denominação de origem a nível da UE, mas constitui uma declaração de vontade: Portugal assume que as suas práticas de aromatização e coloração tradicionais são elemento de identidade, merecedor de proteção normativa.

Mostra também que o Estado português está disposto a ocupar o espaço de conformação que o regulamento europeu concede, em vez de abdicar passivamente das suas especificidades em nome da homogeneidade.

9. Entre erosão e oportunidade: linhas de evolução possíveis

O quadro atual não é fatalista. A erosão normativa identificada – “perda da madeira” e “rebaixamento a IG” – resulta de escolhas políticas e técnicas, logo é suscetível de revisão.

Sem pretender formular programa exaustivo, podem apontar-se algumas linhas de atuação coerentes com o próprio espírito da legislação da União:

  1. Reconhecimento europeu do castanheiro como madeira tradicional apta para envelhecimento de aguardentes

Elaboração e apresentação, por Portugal, de um dossiê técnico-científico a anexar a uma futura revisão do Regulamento (UE) 2019/787, demonstrando, com base em estudos nacionais e pareceres da OIV, a aptitude enológica do castanheiro para o envelhecimento de aguardentes vínicas;

Proposta de introdução, nas disposições sobre “wine spirit” e, eventualmente, brandy, de referência expressa à possibilidade de utilização de madeiras tradicionais nacionais, designadamente o castanheiro, quando consagradas em cadernos de especificações de indicações geográficas.

  1. Criação de uma categoria europeia de “Denominação de Origem Espirituosa” (DOE)

– Adoção, no regime das bebidas espirituosas, de uma categoria superior de proteção geográfica, paralela à DOP dos vinhos, reservada a produtos que cumpram, cumulativamente:

  • produção, destilação e envelhecimento na mesma área geográfica delimitada;

  • caderno de especificações técnico rigoroso, aprovado por autoridade independente;

  • historial documentado de produção e reputação de, pelo menos, 100 anos;

– Integração imediata, nesse quadro, das atuais IG de Lourinhã, Cognac e Armagnac, reconhecendo-lhes formalmente o estatuto que já detêm, de facto, nos ordenamentos internos.

  1. Reforço do uso das categorias nacionais em paralelo com a IG europeia
    – Maximização das margens do artigo relativo às medidas nacionais complementares no Regulamento (UE) 2019/787, garantindo que, nos rótulos e na comunicação institucional, a Aguardente DOC Lourinhã pode continuar a ser apresentada como “Denominação de Origem” em Portugal, coexistindo com a menção “Indicação Geográfica” exigida no plano europeu;

– Articulação com as autoridades francesas, que já usam, em contexto interno e internacional, as expressões “AOC Cognac” e “AOC Armagnac” em paralelo com o estatuto de IG da União.

  1. Construção de uma narrativa pública consistente

– Produção de estudos, pareceres e documentos de orientação que explicitem, em língua portuguesa e em línguas de trabalho da União, o valor económico e cultural das aguardentes portuguesas;
– Integração da temática da aguardente (e, em particular, da Lourinhã e do castanheiro) em estratégias de promoção externa do setor vitivinícola e agroalimentar.

10. Conclusão

A história recente das aguardentes portuguesas e europeias pode ser lida como a história de um desfasamento entre a riqueza das práticas locais e a abstração dos modelos normativos.

Do lado português, subsiste um património plural:

  • regiões com histórias próprias (Vinhos Verdes, Bairrada, Dão/Lafões, Lisboa);

  • uma denominação de origem única, a DOC Lourinhã, exclusivamente dedicada a aguardente vínica;

  • uma madeira identitária, o castanheiro, que confere aos destilados um perfil singular;

  • práticas tradicionais de aromatização e coloração agora reconhecidas na Portaria n.º 275/2025/1.

Do lado europeu, os últimos 35 anos trouxeram:

a “perda da madeira”, ao vincular a categoria de excelência “brandy/Weinbrand” ao carvalho, excluindo de facto o castanheiro dos patamares mais elevados de distinção;

o “rebaixamento a mera IG” de denominações de origem históricas, como Lourinhã, Cognac e Armagnac, numa arquitetura em que apenas existe a figura da indicação geográfica para espirituosos.

A contradição é evidente: a União proclama proteger a diversidade e o património cultural; mas o regime concreto tende a homogeneizar e a nivelar.

A questão que se coloca, hoje, não é apenas jurídica ou técnica. É também política e cultural: aceitar que a identidade das aguardentes portuguesas se dilua num modelo pensado a partir de outras realidades, ou afirmar, com serenidade e fundamento, que essa identidade é um ativo a preservar e a projetar.

As aguardentes não são apenas uma concentração de álcool. São uma concentração de memória: da vinha, da destilação, da madeira, das pessoas e do tempo.

A forma como a Europa decidir olhar para elas dirá muito sobre o tipo de diversidade que quer, de facto, proteger.

João Amaral

20 de novembro de 2025.