Conferencia Direito Vinha e Vinho

Novo regime das autorizações plantação

27/Nov/2017

Breve Enquadramento e Análise

AUTORIZAÇÕES PLANTAÇÃO

VINHA: CULTURA CONDICIONADA E REGULAMENTADA

Desde há longo tempo que a cultura da vinha é condicionada, ou seja, a sua instalação numa determinada parcela agrícola e com vista à produção de vinho depende de prévia autorização administrativa

O sector do vinho é o mais legislado e controlado do ponto de vista histórico e que se mantém ate à atualidade, à semelhança da generalidade dos produtos agrícolas, mas que no cado da vinha e vinho foi levado ao limite, legislando-se e regulamentando cada passo do processo produtivo, por estranho e “contrário” que pareça aos próprios princípios originais e estruturantes da EU, como seja a liberdade de produção, circulação e venda. Motivos políticos, intervenção social, intervenção económica, controle qualidade, sobreprodução, mercados e preços, etc…

Continua, por essa via, a ser o único “quotizado” dos produtos agrícolas, o que é obtido por duas vias:

- pela sujeição a autorizações de plantio,

- por imposição de limites de produtividade por hectare.

Ex. Cereais, frutas, açúcar, etc…já estão “abertos” beterraba – açúcar e olival também já ultrapassados…

Os “Licenças Plantio” de vinha até 83/97, desde então e até 1 de Janeiro de 2016 denominavam-se “Direitos de Plantação” e, a partir de tal data, passaram a denominar-se “Autorizações de Plantação”.

Não se tratou duma mera actualização de nomenclatura, ou refreshment, mas uma verdadeira mudança de paradigma e regulação uma vez que tal alteração de denominação das respectivas licenças alterou também, substancialmente, os diferentes regimes com importantes consequências para todo o sector.

SITUAÇÃO EM PORTUGAL HÁ ANOS…

1703 – Tratado Methuen

1712 – 1º Livro Português sobre vinha de Vicêncio Alarte

10 Set. 1756 – Criação RDD, sua demarcação e regulamentação (diferença sítios plantio brancos e tintos, etc…)

1807-1810: Invasões francesas

1851: Oídio

1853: Míldio

1867: Filoxera (excepto: Colares por solos arenosos)

Introdução do americano: pés de vinha americanos resistentes a filoxera com castas europeias autóctones.

1907 – João Franco: Regulamentação nacional do sector.

Alargou e redefiniu RDD

Criou as 1ªs RD: Madeira, Moscatel, Carcavelos, Dão, Colares e Vinhos Verdes.

1926-1974: Estado Novo - Corporativismo

1929-1937: Estímulo trigo em detrimento vinha: mais prejudicado Alentejo.

1932: Casa do Douro

1932?! – Compilação direito do vinho e proibição plantações (21086…)

1937: Junta Nacional Vinho

1950-1960: Cooperativas. Só as cooperativas podiam comprar o vinho aos produtores vinificá-los e vendê-los aos comerciantes. Queda drástica qualidade vinhos.

1997 – Instituição direitos de plantação para substituir “licenças de pantação”

1986 –ADESÃO CEE

Com a adesão à CEE adere-se, também a uma série de diplomas europeus que, ao mesmo tempo que sucessivamente vieram propor também eles próprios condicionamentos ao plantio da cultura da vinha, nessa sequencia.

Já Itália, Espanha e França tinham aderido quando, em 1986 Portugal adere, num sistema já então de plantio condicionado.

França:

1731 – plantação estendida a todo território francês;

1789: revolução: abolição direitos de plantio

Invasões francesas (liberalizado e procura imensa do vinho – era dados aos soldados ao invés de água)

1953 Statut Vinicole : regime direitos plantio

1939-1945: liberalização plantio

1953 Code du vin: restrições plantações

1964: pequeno alivio na intervenção do estado mercado e plantio das vinhas.

Itália : restrições em 1963 só DOC’s, o resto continuou liberal. Cidades-Estado?!

Na CEE/UE

1970 – Introdução restrições plantio

1976: proibição completa para todos os vinhos de mesa

1984 Introduzidas regulações em direitos de plantio para vinhos de qualidade.

2006 Proposta a liberalização

2008 Vota-se (ministros agricultura) proposta de liberalizar por 2016/2018

2013: Início do regulamento hoje em vigor. Volta-se atrás na liberalização.

2016: Decisão de estender os direitos até 2030.

A lógica da legislação inicial RDD foi, curiosamente, adoptado por França e Espanha e depois acolhido na EU – lógica dos conselhos interprofissional: tríade: produção, comércio e regulamentador e ainda hoje se encontra na base do sector a nível europeu.

No entanto, por volta do ano de 2006, e com vista a uma progressiva alteração de tal regime legal de condicionamento da vinha, no sentido da liberalização plantação e do mercado que têm foram tomadas iniciativas a esse nível europeu com reflexos na legislação de Portugal e de outros países europeus.

E tal revisão de liberalização foi, mercê de sucessivas alterações adiada até 2015/2018, altura em que e verá se a mesma é contrariada (note-se a resistência de países como Portugal, Espanha, França, Itália ou Alemanha).

DISTINÇÃO VELHO MUNDO NOVO MUNDO, COM BASE NO CONDICIONAMENTO

Tal distinção entre condicionamento / liberdade de plantio que constituirá, deste ponto de vista inicial, de instalação da vinha, a grande diferença entre o chamado Velho Mundo (Europa) e o Novo Mundo (Austrália, Chile, Africa do Sul, Argentina, Califórnia, etc…).

REGIME EM VIGOR –REG 1308/2013 de 17 Dez. de 2013

Assim, e até ao início de 2016, a plantação da vinha esteve sujeito a um conjunto de regras para a atribuição dos chamados “Direitos de Plantação”.

REGIME GENÉRICO

A partir desta data e, de acordo com o determinado no Reg. 1308/2013, tal regime de Autorizações de Plantação foi instituído com início de vigor em 01 de Janeiro de 2016 substituído pelas “Autorizações de Plantação”

Assim em 31 Dezembro 2015 terminaram os antigos Direitos de Plantação.

Desde há vários anos que se queria e quer reformar a OCM do vinho, problema esta aliás historicamente há muito colocado...

A grande preocupação era o estabelecido em 2008 com uma supressão dos direitos de plantação, assim como das transferências de direitos, e consequente liberalização em 2015 ou 2018 (Regulamento 479/28).

Tal regulamento previa a progressiva liberação, até à total liberalização em 2015 ou 2018, consoante o decidido por cada Estado-Membro.

Mas tal “liberalização” já havia estado prevista, a nível comunitário, anteriormente…

Tal seria uma verdadeira revolução no sector.

Perante a comissão europeia estados-membros, organizações agrícolas, conselhos reguladores de DOC, cooperativas manifestaram a sua contrariedade a tal liberalização.

Como tal eram apresentados argumentos como:

1 - Os direitos de plantação não detinham uma carga economia que impeça de competir com países do novo mundo e que o mercado libre não evita crises de sobreprodução (tal como demonstrado pela Austrália ou Argentina recentemente), uma vez que tal sistema só imperou em países de per si e pela sua auto-regulação de funcionar por oposição ao sistema de direitos de plantação que permitiu criar mercados exportadores muito competitivas como era o exemplo de Espanha.

2 - O sistema de direitos não fomentou em sistema rígido mas permitiu novas “redesignações” de zonas com mercados em crescimento – Ex. Alentejo

3 - O desaparecimento dos direitos poderia promover novas plantações e novas localizações com poderiam competir com zona com potencial e vocação vinícola para zonas de vocação agrícola geral ou ate zonas por desbravar

4 - A sua eliminação teria nefastas consequências económicas, sociais ambientais territoriais e paisagísticas em que a mudança de modelo traria uma desregulação baseada em produções e volumes de produção ligados à qualidade. Tal levaria a uma deslocalização de tal zona e afectaria não só os vinhos com o enoturismo e a sua economia nascente (com consequência negativas para o emprego) assim como a competitividade de vinhos de montanha

5 - O sistema de direitos de plantio ajuda a acompanhar o mercado e produção das zona vinícolas da região, garantido a qualidade do vinho produzido na EU

6 - A supressão dos direitos agravaria os desequilíbrios existentes na cadeia alimentar, em detrimento do sector produtivo.

Assim, foi defendido com muita veemência, a manutenção de tais direitos plantação, em detrimento da sua liberalização, mesmo que paulatinamente.

Assim os eurodeputados pediram a sua manutenção para além de 2015, ao invés duma progressiva liberalização.

No final o legislador europeu optou por mudar a sua estratégia.

Depois duma intensa batalha diplomática e de alianças (lobbyies, dir-se-ia mesmo) o Parlamento Europeu (pela primeira vez co-decisório do Conselho em termos agrários) e os países produtores conseguiram inverter a posição da OCM.

Assim se travou o originalmente previsto aumento de 2% / ano como proposto pela Comissão; já o parlamento havia proposto o máximo de 0.5%, aceitando a final a posição dos países de 1% que, como se verificou foi a percentagem fixada a final.

Assim, vingou em parte o proposto pelo parlamento e pelos países, limitando tal crescimento e logrando obter o objectivo de mais restrições com vista a um controle efectivo do potencial vinícola. Assim seria de dar o primado a jovens produtores e proprietário de terra, acrescendo a massa vegetal.

Foi adoptado um regime de autorizações, conseguindo contornar a OMC Agrária – e que pressupõe um regresso aos origens da legislação aprovada na década de setenta na UE. – Reg. 1308/2013 – mas com uma natureza temporária – até 2030, sujeito uma revisão/análise intermédia.

O Regulamento 1308 /2013 inclui na sua parte II, titulo I, capitulo III as normas relativas ao regime transitório (entre 2016 e 2030) de direitos de plantação estabelecido no anterior Reg. 1234/2007 do Conselho e que permaneceu em vigor até 31 Dezembro de 2015.

O novo regime foi concretizado pelo Reg. Delegado 560/2015 da Comissão e Reg. Execução e 561/2015 da Comissão que completa o referido Reg. 1308/2013 no que respeita às regras de plantação da vinha.

Prevê três realidades que importa distinguir:

Plantação – instalação ab initio, por solicitação, duma autorização plantio;

Replantações – arranque duma vinha, emissão da respectiva autorização com base na superfície arrancada e sua aplicação na parcela agrícola;

Plantações antecipadas – a nova directiva comunitária veio permitir tal figura, permitindo-se a plantação duma vinha ainda instalada, pela utilização de tais direitos, mas cujo arranque sucederá, no máximo até 4 anos depois.

Já em Portugal foi concretizado Dec.Lei 176/2015, de 25 Agosto

Portaria 348/2015, 2015-10-12, regulamenta a questão do plantio.

Portarias Vitis e ajudas, mas não diretamente relacionadas com plantio.

Despacho 3071/2016, de 29/02/2016;

Despacho 1774-C/2017, 24/02/2017 (por ex. prazo candidaturas até 1 de Abril 15 de Maio)

França: Decreto 2015-1019, de 18 Agosto 2015 relativo aos Autorizações de plantações, replantações e reconversões.

Ordenance 2015/1247, 7 Outubro

Decreto 2015-1903, 30 Dezembro 2015 – autorizações plantação

Instrução técnica do M. Agricultura 5Abril 2016 relativo às mutações e transferências de autorizações de plantio (muito interessante) – 2016-293

Em Espanha: Decreto Real 740/2015, de 31 Julho que regula o potencial agrícola (também permite transferências gratuitas…) Art. 24º

No Art. 61º de tal Regulamento dispõe quando à sua vigência e, mais importante, que o regime de plantações se aplicará ente 1 de Janeiro de 2016 e 31 Dezembro de 2030, com uma revisão intermédia que se deverá realizar pela Comissão para avaliar o funcionamento do regime e, em caso de necessidade, formular propostas – Cfr. Reg 561/2015 Comissão.

Assim o “velho regime” dos direitos de plantação terminaram em 31 de Dezembro de 2015.

Como em França foi dito pelos média e meios de comunicação do sector: “Les droits son morts. Vive les autorizathions!” Veremos…

A partir de tal data, 1 Janeiro 2016, só se poderá plantar novas vinhas mediante as respectivas autorizações.

Segundo a administração o presente regime permitirá continuar a limitação as plantações e assegurar o crescimento ordenado das plantações de vinha, situação que efectivamente só se poderá ver, pela aplicabilidade concreta entre 1% e 0,1% uma vez que muito poderá ser feito, no sentido restritivo ou liberatório, situação que só o futuro, quiçá na revisão a fazer pela Comissão e desde já prevista, avaliada correctamente e na posse dos elementos fundamentais.

O próprio legislador, no seu art. 68º, do 1308 previu um regime transitório, sendo certo que os direitos de plantação concedidos em conformidade com o Art. 85 (do anterior regime – direitos plantações “legais”) antes de 31 de Dezembro e que não tenham sido utilizados, estando válidos em tal data, poderá ser utilizados na conversação em autorizações de plantações, autorização esta que mediante o estado membro poderá de decorrer ate 31 Dezembro de 2020.

Por outro lado, a validade de tais direitos, quando convertidas perto do seu final de validade (dos oitos anos que detinham…) com a validade dos três anos da conversão para autorização plantação poderá ver a validade de tais direitos originários, agora autorização muito para além dos referidos 3 anos, ou seja, a data de 2020 – Art. 62, n.º 3 Regulamento 1308. – sendo 2023 o limite máximo estabelecido (7 anos após licenças, ainda com validade)

Assim terminaram, a 1 de Janeiro de 2016, os direitos de plantação e as transferência de direitos entre regiões, e cessões entre particulares, geralmente onerosas e cujo algumas podiam atingir o valor de:

€2.500,0/hectare (Portugal);

€ 5.000,00 RD Douro DOC;

€15.000,00 DOC Porto;

Por isso se diz, especialmente a níveis dos seus titulares, que tal constitui a principal diferença entre o regime dos direitos, anterior, e das autorizações atuais: a sua proibição de transferência entre titulares.

Ao analisar-se juridicamente poderemos dizer que as antigo direitos de plantação (e que a doutrina francesa, por exemplo, associava a licenças como a licença de construção num prédio ou as licenças de poluição, comercializáveis) perdem o seu caracter “real”, da parcela do prédio, e assumem agora especialmente uma natureza “pessoal”, do produtor / requerente que a solicitou. Tal alteração de paradigma jurídica vem acompanhado de diametralmente opostos modos de ver tais realizadas com notórias consequências, sendo que a maioria deles, foi consagrada na legislação europeia e cuja principal decorrência, pelo menos do ponto de vista o produtor/viticultor será a sua perda da virtualidade de transferência, onerosa ou gratuita, para outrem.

Assim desaparecerá o chamado património do “papel” de tais licenças e, outro do argumento utilizado pela EU, desaparecerá a especulação sobre os mesmos.

Que será dizer, que o que valerá é a terra e não o “papel”.

De referir que só serão aplicáveis às castas previstas no Art. 81º, n.º 2 (castas autorizadas pelo estados e provenientes da espécie “Vitis vinífera ou seu cruzamento com outra espécie do género Vitis, expressamente se proibindo certas castas como a Noah, Othelo, Isabelle, Jacquez e Hebermont – vulgos vinho americano, morangueiro, vinho de cheiro, proibidas não tanto como propagado por motivos de saúde, do metanol, mas pela sua fraca qualidade de vinhos e, aquilo que poderemos apelar de “concorrência desleal” para com as demais castas pela falta de qualidade e produtividade. De resto, e sem “!grandes” motivos tal impossibilidade justifica-se mais por motivos históricos…

As regiões podem e fazem-no limitam mais as castas admitidas consoante os respectivos estatutos das DO’s ou IG.

As novas autorizações são gratuitas, mas se não foram utlizadas em 3 anos caducam e regressaram à administração. (incluindo sanções – novidade do presente regulamento – pela sua não utilização conforme à frente se verá)

Os viticultores que detenham direitos, válidos, poderão solicitar a sua transferência até 31 Dezembro 2020 ou até à data de validade da antiga licença, sob pena da sua caducidade e consequente desaparecimento. (máximo 2023)

Os direitos de plantação (antigos) tinham uma validade de oito anos, ao invés das novas autorizações que tem uma validade de 3 anos, havendo assim possível interesse em conjugar as datas de fim de cada uma e conseguir ganhar algum tempo, caso não sejam utilizadas de imediato.

O viticultor que não quisesse manter tais direitos ou reconverter-se ao novo regime teve até 3 Dezembro de 2015 para proceder à sua venda, sendo possível prever situações em que tal se prolongue um pouco mais no tempo...

No mercado existe actualmente (especialmente de jovens agricultores claramente à oferta, até por inexistência de tal “oferta”.

Com o actual sistema de plantio o produtor / requerente deverá sujeitar-se a um típico sistema de autorização administrativa, com controle organizatório e cujo escopo é o controlem do potencia vinícola.

A grande diferença pratica e cognoscível da maioria dos produtores, insiste-se, será a perda da sua cedência, gratuita ou onerosa, (proibindo-se totalmente a onerosa, mas já não podendo dizer aos mesmo a certas formas de cessão sem valor monetário…).

Note-se, no entanto que a cedência, matéria talvez de maior interesse prático e mais controversa não será completamente impedida, não só como decorre de tal legislação europeia, assim como foi concretizada em legislações nacionais como, por exemplo, Espanha e França em situações como óbitos, divórcios, cissões, extinção, fusão de empresas entre outros. – situação “alheias” à vontade…

O Art. 62º determina a obrigação geral dos estados-membros de a conceder uma autorização, genérica e previa, para plantação prévia ao pedido por parte dos viticultores que tenham a intenção de plantar as vinhas.

O regulamento delegado 560/215 concretizou o Art. 4º do reg 1308 que prevê que determinadas superfícies estejam isentas de tao autorizações, logo desta obrigação geral.

Assim será o caso das:

1 - Superfícies destinadas a fins experimentais ou cultivo de vinhas-mãe de enxertos e que deverão ser utilizados para os fins especificados no sentido de evitar a fraude ao novo regime, os produtos obtidos a partir de áreas que não sejam sujeitas a comercialização de vinho, excepto se o estado membro considerar que não poderá existir risco de perturbação do mercado. Entende-se assim excluir tais realidades do regime das autorizações e manutenção das mesmas como forma para garantir a correta transição de regimes.

2 - Também as superfícies destinadas a auto-consumo do viticultor estão isentas de tal regime uma vez que, em determinadas condições, não perturbem o mercado (Reg Delegado 560/2015, Portaria concretiza com o máximo de 1.000m2 e o viticultor não ter produção comercial de vinho).

3 - Por tal razão também as organizações em fins lucrativos, sem uma actividade comercial que cumpram tais condições e cujas terras possam correro risco de serem “abandonadas”.

Por outro lado, as superfícies sujeitas a uma expropriação pública, ao abrigo da legislação nacional, deverão também beneficiar de tal exclusão, dado que a perda de terras é alheia à vontade do produtor, desta feita com um limite com vista à eventual furto do regime geral, até se prevendo, em tais situações especificas uma espécie de compensação (decorrente de tal actos administrativo alheio e que lhe esbulham o património) de possibilidade de concessão de 105% (Reg. 560, Art. 1º, n.º 4) da superfície arrancada na nova autorização da plantação a realizar.

Foi estabelecido, no Art 63º de tal Regulamento 1308, um regime de salvaguarda de novas plantações que determina que os estados membros poderão à disposição, cada ano autorizações de novas plantações correspondentes a 1% da superfície realmente plantada no ano anterior e aferida em 31 de Julho.

Em Portugal a superfície estabelecida foi de 193.200 Hectares, assim originando 1.932 hectares – 2017

Já em 2016 foram atribuídos 2014ha (mas só aplicados 1932ha).

Poderão ainda, os estados aplicar uma margem inferior aso referidos 1%, a nível nacional ou regional, para superfícies específicas que possam comportar a produção de vinhos DOC ou IG.

3. As limitações a que se refere o n.º 2 devem contribuir para um aumento ordenado das plantações de vinha, devem ser estabelecidas acima de 0 %.

Em Portugal por exemplo, como modo de limitar tal várias regiões vieram solicitar uma redução para 0,1%, uma vez que a proibição ou suspensão total de tal regime de autorizações é vedado.

O actual regime, de acordo com números oficiais, poderá fazer crescer a superfície de vinha em Portugal, atento o seu “potencial” legal crescer 25.000 hectares

Em termos práticos foram assim distribuídos, em Portugal 2017tais autorizações: (Despacho 1774-C/2017, de 24/02/2017, ponto 3º)

Alentejo 800 Hectares (com ou sem DO/IG)

RD Madeira 0.6 ha

- 0.5 DOP IGP (só a casta Terrantez)

- 0.1 sem DOP IGP

150 Ha RDD:

- 149,80 DOP IG

- 0.1 sem DOP IG

- 0.1 DOC Porto

Despacho n.º 3071/2016, de 29/02/2016

A intenção / procura o ano passado, 2016, superou pelo dobro as autorizações legais concedidas (1643,22Ha):

a) 0,6 ha na Região Demarcada da Madeira (RDM):

i) 0,5 ha para a produção de vinhos com direito a DOP ou IGP;

ii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DOP ou IGP;

b) 4,5 ha na Região Demarcada do Douro (RDD):

i) 0,1 ha para a produção de vinhos com DOP Porto;

ii) 4,3 ha para a produção de vinhos com DOP Douro ou IGP Duriense;

iii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DOP ou IGP;

c) 100 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DOP ou IGP.

No ano passado, na distribuição anual das novas autorizações de plantação, o Ministério da Agricultura ouviu a recomendação do IVDP, que sugeriu apenas a plantação de 4,5 ha, no entanto este ano, e contra a vontade dos agentes da região, a autorização está dada e deverão ser plantados mais 150 ha de novas vinhas

E devem ser justificadas as suas limitações (pelos respectivos órgãos regulatórios, IDVP, CR’S, IVBAM, em Portugal) por um ou vários dos seguintes motivos específicos:

a) A necessidade de evitar um risco comprovado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspectivas de mercado para os referidos produtos, não excedendo o que é necessário para suprir essa necessidade;

b) A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização significativa de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Aliás, em Portugal e em especial no Douro refere-se um aumento de 3,14% nos últimos seis anos da superfície de vinha para justificar, poe um lado e aliado a outros factores a limitação de tais autorizações para 0,1%, conforme parecer emitido pelo IVDP.

Ainda há transferências “pendentes” anteriores a Portaria 142/2012, 15/05. – 2% aumento.

Elegibilidade:

São baralhados casos de elegibilidade com prioridade. Não só a nível nacional como comunitário.

Elegibilidade: condições acesso

Prioridade: regras de classificação após a elegibilidade.

No artigo 64º (Art. 64, n.º 1 al. a, b, c e d)) regula-se a concessão de autorizações de plantio do seguinte modo:

1 – Se a superfície coberta por os pedidos admissíveis num determinado ano e não excede a superfície proposta à disposição do estado membro, aceitar-se-ão todos os pedidos.

Em caso negativo, serão atribuídos segundos os seguintes critérios, usualmente chamados de critério de elegibilidade, objectivos e não discriminatórios:

a) O requerente deve possuir uma superfície agrícola cuja área não seja inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

b) O requerente deve possuir qualificações e competências profissionais adequadas;

c) Presume-se que o pedido não envolve um risco significativo

de apropriação indevida da reputação de determinadas denominações de origem protegidas, a não ser que a existência desse risco seja comprovada pelas autoridades públicas;

Prioridade:

Art. 64, n.º 2 Se a superfície concedida pelos pedidos exceder a superfície, são concedidos a todos com base num critério pro rata (ou seja proporcional) de acordo com base nos hectares para qual tenham solicitado a autorização, podendo também ser total ou parcialmente sujeita aos seguintes princípios:

a) O requerente deve possuir uma superfície agrícola cuja área não seja inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

b) O requerente deve possuir qualificações e competências profissionais adequadas;

c) Presume-se que o pedido não envolve um risco significativo de apropriação indevida da reputação de determinadas denominações de origem protegidas, a não ser que a existência desse risco seja comprovada pelas autoridades públicas;

d) Se devidamente fundamentados, um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, desde que sejam aplicados de forma objetiva e não discriminatória.

d) Se devidamente fundamentados, um ou vários dos critérios

referidos no n.o 2, desde que sejam aplicados de forma objetiva e não discriminatória.

Em Portuga, a Portaria 348/2015, de 12 de Outubro regula a distribuição em caso de excesso de pedidos relativamente às áreas:

Caso a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis exceda a superfície disponibilizada, para efeitos de distribuição, a nível nacional, do número de hectares (ha) disponível, aplicam-se os seguintes critérios:

a) Numa base pro rata; ou

b) De acordo com os seguintes critérios de prioridade:

i) Novos entrantes;

ii) Jovem produtor;

iii) Superfícies no âmbito de projetos de emparcelamento;

iv) Superfícies que contribuam para aumentar a competitividade a nível da exploração e a nível regional;

v) Projetos com potencial para melhorar a qualidade dos produtos da DOP ou IGP;

vi) Superfícies a plantar para aumento da dimensão das pequenas e médias explorações;

vii) O produtor:

a) Não ter vinhas em situação irregular;

b) Não ter deixado expirar autorizações anteriormente concedidas, no prazo de 5 anos e com uma área superior a 0,5 ha;

c) Ter honrado os compromissos anteriormente assumidos, nomeadamente com os critérios de prioridade referidos nas alíneas anteriores;

d) Não ter superfícies plantadas com vinha que não estejam em produção há, pelo menos, 8 anos.

Em Portugal, o Despacho 1774-C determina no seu ponto 7:

a) Jovens produtores, considerando-se para o efeito a pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade no final do ano de apresentação da candidatura, sendo que, no caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, atende-se para aplicação desta prioridade à idade do sócio gerente que detenha a maioria do capital social da mesma e que, em qualquer caso:

i) Nunca tenha exercido um direito ou uma autorização de plantação;

ii) Não seja detentor de uma exploração vitícola há mais de 2 anos, contados a partir do primeiro dia do prazo de submissão de candidaturas.

b) Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade dos produtos para DOP ou IGP;

c) Comportamento anterior do produtor:

i) Não possuir vinhas em situação irregular;

ii) Não ter deixado expirar autorizações nos últimos 5 anos, com uma área total superior a 0,5 ha.

d) Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações.

E nos pontos seguintes, em caso de situações de candidaturas com iguais resultados são enumerados critérios para que se possa proceder ao seu “desempate”

Critérios de prioridade não discriminadores:

Como acabamos de ver o n.º e 2 do Art. 64º estabelece normas relativas a concessão de novas autorizações de plantio. E estabelece os critérios de admissibilidade e prioridade que deverão ser aplicados pelo estado-membro.

O regulamento delegado 560/2015 estabeleceu critérios específicos relativos a cada uma das condições de admissibilidade e prioridade a fim de estabelecer condições equitativas por parte dos produtores se assim evitar eventuais ilusões por parte dos viticultores.

Assim e acrescentando foram adicionados três novos critérios: um critério relativo à apropriação indevida da reputação de DOCs um novo critério de prioridade a favor dos produtores que respeitem as regras de exploração e que tenham abandonado os seu vinhedos e a favor da organizações sem fins lucrativos como objecto e que tenham recebido terras perdidas a seu favor decorrente de crime como o terrorismo.

O novo critério responde a necessidade de proteger DOC ou IG’s garantido que não sejam ameaças por novas plantações

O novo critério de prioridade favorece proprietários eu com base no seu antecedente e historial não tenham violados as regras do regime, nem tenham requerido plantações ou tenham tido vinhas arrancadas retiradas da produção e sem que tenham tido tais vinhedos replantados e que poderiam dar lugar a novas autorizações de plantação.

O fim de promoção social das terras e sua utilização que, caso contrário, correriam o risco de serem eliminadas de qualquer produção agrícola.

Caso a superfície concedida administrativamente para ser utilizada (plantação) foi inferior 50% ao solicitado pelo agricultor, pode este recusar tal licença, sem consequências. Reg. 1308 e a legislação nacional, Portaria 348/2015, de 12/10/2015 e Despacho n.º 1774-C/2017

REPLANTAÇÕES

Art. 66º Reg. 1308

Esta questão é regulamentada pelo Art 66º do Regulamento e determina que os estados membros concederão, de forma automática, uma autorização aos produtores que tenham arrancado um vinha a partir de 1 de Janeiro de 2016, e hajam apresentado um pedido. A autorização corresponderá à área arrancada. A sua contabilização na contará para efeitos do Art. 63º, ou seja, não será contabilizada nas autorizações concedidas ao abrigo do quantitativo anual pré-determinado.

Tal poderá ser limitado (Art. 63, n.º 2, al b e n.º 3 podem limitar tais replantações em zonas especificas e de acordo tal dispositivo, podendo tal ser uma forma de defraudar a lei e que deverá ser, casuisticamente e muito ponderadamente utilizada.

A autorização deverá ser aplicada na mesma parcela onde se realizou o arranque. (n.º 4)

O numero 3 deste artigo, já acima referido, permite a limitação de replantação de superfícies de vinhos DOC o IG com base nas recomendações das organizações profissionais, concretizando-se e definindo-se de tais restrições invocando a coerência de sistema e, especialmente, o fraude à lei.

PLANTAÇÕES ANTECIPADAS

Por outro lado, o numero 2 de tal Artigo 63 cria uma nova realidade, diz a doutrina francesa, mas que já cá existia, constitutiva da emissão de autorizações de plantação.

Obviamente do presente artigo são expressamente excluídas a áreas de vinha cuja plantação não tenha sido autorizadas, quer no regime anterior ou actual.

Aí prevê-se que que os Estados membros poderão conceder uma autorização de plantação consagrada no numero um, desde que o agricultor se comprometa a arrancar a superfície anual até ao máximo da quarta campanha a seguir à plantação de tal área, mediante prestação de garantia (Em PT 1500€/ha) em semelhança do que já sucedia.

SANÇÕES

O Art. 71º prevê sanções administrativas em caso de incumprimentos dos critérios de admissibilidade, dos compromissos ou outras obrigações resultantes da aplicação da legislação vinícola aplicável.

Despacho 1774-C/2017. Ponto 23 – “A não utilização da autorização ou o desrespeito pelo previsto na alínea c) do n.º 14 e no n.º 19 implica como sanção administrativa a impossibilidade de se candidatar à emissão de novas autorizações durante o prazo de 3 anos, sem prejuízo de outras sanções previstas em diplomas específicos aplicáveis em razão da matéria.”

Plantações não autorizadas

1. Os produtores arrancam, a expensas suas, as superfícies plantadas com vinhas sem autorização.

2. Se os produtores não procederem ao arranque das vinhas num prazo de quatro meses a contar da data em que tenham sido notificados da irregularidade, os Estados-Membros asseguram o arranque dessas plantações não autorizadas num prazo de dois anos após o termo do prazo de quatro meses. As despesas daí decorrentes são imputadas aos produtores em causa.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de março de cada ano, a dimensão total das superfícies comprovadamente plantadas com vinhas sem autorização após 1 de janeiro de 2016, bem como das superfícies arrancadas nos termos dos n.º 1 e 2.

4. Os produtores que não cumpram as obrigação estabelecida no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitos a sanções a estabelecer nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE)n.º 1306/2013.

5. As superfícies plantadas com vinhas, sem autorização, não beneficiarão de nenhuma medida de apoio nacional ou da União.

Artigo 64º Reg. 1306/2013

Aplicação de sanções administrativas

1. No que diz respeito às sanções administrativas a que se refere o artigo 63, n.º 2, o presente artigo aplica-se aos casos de incumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações decorrentes da aplicação da legislação

agrícola setorial, com exceção dos referidos nos artigos 67. a 78. do Capítulo II do presente Título, e nos artigos 91. a 101. do Título VI e dos casos sujeitos às sanções previstas no artigo 89.o, n.os 3 e 4.

2. Não são impostas sanções administrativas:

a) Se o incumprimento se dever a casos de força maior;

b) Se o incumprimento se dever a erros manifestos, conforme

referido no artigo 59.o , n.o 6;

c) Se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;

d) Se a pessoa em causa puder comprovar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no

n.o 1 não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está em falta;

e) Se o incumprimento for de importância menor, caso expresso sob a forma de um limiar, a definir pela Comissão nos termos do n.o 7, alínea b);

f) Outros casos em que a imposição de uma sanção não seja apropriada, a definir pela Comissão nos termos do n.o 6, alínea b).

3. Podem ser aplicadas sanções administrativas ao beneficiário da ajuda ou do apoio e a outras pessoas singulares ou coletivas, incluindo os grupos ou associações de tais beneficiários ou de outras pessoas, sujeitos às obrigações estabelecidas nas regras referidas no n.o 1.

4. As sanções administrativas podem assumir uma das seguintes formas:

a) Uma redução do montante da ajuda ou do apoio a pagar relativamente ao pedido de ajuda ou ao pedido de pagamento afetado pelo incumprimento ou novos ou anteriores pedidos; contudo, no que diz respeito ao apoio ao desenvolvimento rural, tal não prejudica a possibilidade de suspensão do apoio se for de esperar que o beneficiar possa remediar a situação num prazo razoável;

b) O pagamento de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período do incumprimento;

c) A suspensão ou retirada de uma aprovação, de um reconhecimento ou de uma autorização;

d) A exclusão do direito a participar no regime de ajuda, medida de apoio ou outra medida em causa, ou a beneficiar desse regime ou medida;

5. As sanções administrativas devem ser proporcionadas e determinadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado e obedecer aos seguintes limites:

a) O montante da sanção administrativa referida no n.o 4, alínea a), não pode exceder 200 % do montante do pedido de ajuda ou de pagamento;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), no que diz respeito ao desenvolvimento rural, o montante da sanção administrativa referida no n.o 4, alínea a), não pode exceder 100 % do montante elegível;

c) O montante da sanção administrativa referida no n.o 4, alínea b), não pode exceder um montante comparável à percentagem referida na alínea a) do presente número;

d) A suspensão, retirada ou exclusão referida no n.o 4, alíneas c)

e d), podem ser determinadas por um máximo de três anos consecutivos que podem ser renovados em caso de novo incumprimento.

6. A fim de ter em conta o efeito dissuasivo de encargos e sanções a impor, por um lado, e as características específicas de cada regime de ajuda ou medida de apoio abrangida pela legislação agrícola setorial, por outro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o:

a) Identificando, para cada regime de ajuda ou medida de apoio e pessoa em causa a que se refere o n.o 3, da lista estabelecida no n.o 4 e dentro dos limites fixados no n.o 5, a sanção administrativa e estabelecendo a taxa específica a impor pelos Estados-Membros, incluindo nos casos de incumprimento não quantificável;

b) Identificando os casos em que as sanções administrativas não devem ser impostas, a que se refere o n.o 2, alínea f).

7. A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras processuais e técnicas de execução para a aplicação uniforme do presente artigo sobre:

a) A aplicação e o cálculo das sanções administrativas;

b) As regras de execução para definir um incumprimento como sendo de importância menor, nomeadamente a definição de um limar quantitativo, expresso como valor nominal ou como percentagem do montante elegível de ajuda ou apoio, que,, no referente ao apoio ao desenvolvimento rural, não deve ser inferior a 3 % e, no referente a todas as outras ajudas ou apoios, não deve ser inferior a 1 %;

c) As regras para identificar os casos em que, devido à natureza das sanções, os Estados-Membros podem reter os montantes recuperados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o , n.o 3.

Para garantir o efeito dissuasório deverão os estados membros devem graduar tais sanções em função dos vinhos produzidos nos vinhedos aplicáveis.

De acordo com o seu numero 4 devem também prever-se sanções administrativas relativas às superfícies plantadas sem a respectiva autorização também com vista a um efeitos dissuasório.

O valor mínimo de tais sanções deve corresponder à média da rentabilidade anual por hectare das superfícies vinícolas à escala Europeia: (Reg. 560)

O montante mínimo da sanção financeira deve ser:

a)6 000 euros por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não autorizadas no prazo de quatro meses a contar da data em que é notificado da irregularidade, tal como referido no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)12 000 euros por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não autorizadas durante o primeiro ano após o termo do período de quatro meses;

c)20 000 euros por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não autorizadas após o primeiro ano seguinte à expiração do período de quatro meses.

Art 71º Reg 1308

Tempo incumprimento – dependências das sanções do…

Possibilidade de sanções menores em caso de seja inferior o rendimento à media europeia.

PERSPECTIVAS FUTURAS

Perspectivas futuras.

Revisão intermédia (avaliação “verdadeira” ou oportunidade reverter as autorizações / liberalização?)

Mudança do clima? Castas e futuras implicações no cultivo vinha diminuição forçada, logo mais liberalizado?

Novas castas?

Problemática não respeito em 2017 do parecer IVDP

Áreas atribuídas de início muito acima das efetivamente plantadas: Ex. RDD, Alentejo.