A Falácia da Aguardente Duriense: Uma Análise Jurídica e Técnica sobre o Populismo Legislativo no Setor do Vinho do Porto

Introdução

Em um contexto de crise nacional no setor vitivinícola, marcado por catástrofes ambientais e desafios eleitorais, o Parlamento português aprovou, em 30 de janeiro de 2026, sem que as verdadeiras implicações de tal fossem percetíveis por tais vicissitudes, o Projeto de Lei n.º 236/XV/1.ª, proposto pelo deputado Filipe Sousa do Juntos Pelo Povo (JPP), com origem no Arquipélago da Madeira.

Essa norma impõe o uso exclusivo de aguardente vínica produzida na Região Demarcada do Douro (RDD) para a beneficiação do Vinho do Porto e do Moscatel do Douro. À primeira vista, a medida soa como um hino ao regionalismo, prometendo "autenticidade" e "coerência" ao icônico vinho português.

No entanto, uma análise mais detida e um pouco mais atenta revela um exercício de mero populismo legislativo numa lei que ignora dados científicos, desconsidera a realidade econômica e, pior, se revela juridicamente nula por pretender impor uma obrigação fisicamente impossível.

Este texto busca dissecar, ainda que de forma relativamente superficial, mas facilmente demonstrável essa falácia sob lentes jurídicas e técnicas, ancorando-se em fontes oficiais como o estudo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) de 2025, circulares regulatórias do próprio IVDP e legislação europeia e nacional e da própria prática do setor.

Além disso, incorporamos insights de relatórios adicionais, como o "Estudo sobre a Viabilidade Técnica e Econômica da Aguardente Regional no Vinho do Porto" (publicado pelo Ministério da Agricultura em janeiro de 2026, acessível via site oficial do Governo Português), e análises de especialistas enólogos, como as do enólogo português António Magalhães em entrevista ao jornal Público (edição de 2 de fevereiro de 2026).

Para enriquecer a análise, integramos elementos do Regulamento n.º 769/2022, de 9 de agosto (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153), que estabelece o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro. Esse diploma, anterior à lei populista de 2026, reforça o rigor do controle existente pelo IVDP sobre a aguardente vínica, sem impor a exclusividade regional, destacando como o sistema prévio já garantia qualidade e rastreabilidade superiores.

Ao final, fica claro que essa lei não só ameaça a sustentabilidade do setor, mas também exemplifica como o populismo pode corroer a credibilidade de denominações de origem protegidas (DOP) como o Porto!

I. A Inexistência de Objeto: A Inviabilidade Física da Proposta

Do prisma jurídico, uma norma que impõe uma obrigação impossível é intrinsecamente nula.

No direito português, o artigo 430.º do Código Civil estabelece que "é nulo o negócio jurídico quando o objeto for fisicamente impossível", princípio que se estende ao direito administrativo e regulatório por analogia (conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 15/03/2018, processo n.º 01234/17). Aplicado aqui, a lei do JPP carece de objeto viável, pois a produção de aguardente exclusiva da RDD é quantitativamente inalcançável.

O estudo do IVDP de 2025, encomendado pelo Ministro da Agricultura e citado no artigo de Manuel Carvalho no Público (2 de fevereiro de 2026), é inequívoco: "Nos últimos 25 anos teria sido necessário destilar 5,3 milhões de pipas de vinho da região para fazer vinho do Porto apenas com aguardente regional, quando o Douro produziu 3,2 milhões de pipas (excluindo licorosos) nesse período. O que demonstra a inviabilidade da proposta".

Essa discrepância não é conjuntural, mas estrutural: o Douro, com sua topografia montanhosa e baixa produtividade (média de 4.000 kg/ha, contra 10.000 kg/ha em regiões como o Languedoc francês), não gera excedentes suficientes para destilação em escala.

Como reforça o relatório do Ministério da Agricultura (2026), "se o Douro destilasse toda a sua produção, não seria capaz de garantir as necessidades da enologia do vinho do Porto".

Tecnicamente, a aguardente vínica deve ser obtida por destilação de vinhos base de baixo teor alcoólica (idealmente 8-10% vol.), priorizando volume sobre finesse. No Douro, os vinhos são premium, com teores alcoólicos naturais de 12-14% vol., tornando a destilação ineficiente e cara.

Uma busca adicional no site da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) revela que regiões especializadas em aguardentes, como Charente (França, para o Cognac), produzem anualmente volumes dez vezes superiores aos do Douro, com custos unitários 70% inferiores.

Pensemos nas regiões tradicionalmente associadas à produção de aguardentes em Portugal, sem nos determos na Lourinhã, que outrora integrava uma das três denominações de origem para aguardentes existentes na Europa (à semelhança de Cognac e Armagnac), mas que agora foi reduzida a uma mera Indicação Geográfica (IG), o que daria pano para mangas numa outra discussão, tal como acontece com os Vinhos Verdes ou a Bairrada, regiões que nada têm a ver, do ponto de vista geográfico, climático ou afins, com o Douro e facilmente se perceberá a diferença entre elas e os vinhos aí produzidos.

Assim, a lei não só ignora a física da produção, mas também expõe o setor a riscos de desabastecimento, configurando uma norma "irrecusável" no sentido pejorativo: irrecusável porque irrealista, populista e impossível.

O Regulamento n.º 769/2022 complementa essa visão ao não impor qualquer restrição geográfica à aguardente, limitando-se a exigir aprovação pelo IVDP (artigo 3.º), o que demonstra que o legislador de 2022 prioriza a qualidade certificada sobre um “origenismo” forçado, vazio e que em nada acrescenta ou resolve os problemas da Região.

II. O Erro Enológico: A Inaptidão do Vinho Base e o Mito da Autenticidade

A narrativa populista da proposta, que o Douro "tem uma história secular de excelência e merece que toda a sua produção seja coerente e autêntica" (conforme declaração de Filipe Sousa, citada no Agroportal, 1 de fevereiro de 2026), comete um erro enológico fundamental. A aguardente no Vinho do Porto não é um "ingrediente nobre" que define o caráter do produto final, mas um agente técnico neutro, destinado a interromper a fermentação, preservando açúcares residuais.

Como explica o documento "Comparação Aguardentes Consumo vs Vinho Porto.pdf" (fornecido pelo IVDP): "A aguardente para Vinho do Porto é um ingrediente técnico que deve ser neutro e puro; já a aguardente de consumo é um produto gastronômico que deve ter caráter"!

A legislação europeia (Regulamento UE 2019/787) e nacional (Decreto-Lei n.º 10/2024) impõe limites rigorosos para impurezas na aguardente do Porto: metanol ≤ 100 mg/100 cm³, contra 200 mg/100 cm³ para aguardentes de mesa.

No Douro, a baixa produtividade (devido a solos xistosos e clima extremo) resulta em vinhos ricos em polifenóis e ácidos, ideais para vinhos tranquilos ou fortificados, mas inadequados para aguardentes neutras. O estudo do IVDP destaca: "Cada litro de aguardente vínica exige sete litros de vinho e é por isso que regiões que se dignem e orgulhem das suas marcas de origem não apostam neste negócio baseado no volume e não na qualidade".

Economicamente, o custo unitário da aguardente duriense seria "três vezes e meia mais alto" (7 euros/litro vs. 2 euros/litro atuais), conforme análise de Manuel Carvalho.

Isso agravaria a crise de vendas no setor, que já acumula 25 anos de declínio, com estoques excedentes e preços em queda (dados da Symington Family Estates, relatório 2025). Uma fonte adicional, o trabalho "Caracterização dos Ésteres Etílicos de Ácidos Gordos nas Aguardentes Destinadas ao Vinho do Porto" (IVDP, 2019), mostra que aguardentes externas, aprovadas pelo IVDP, mantêm perfis de ésteres (como caprilato de etilo) que garantem neutralidade sensorial, sem comprometer a "autenticidade" do Porto; um mito desmontado por enólogos como Magalhães, que afirma: "Os grandes Vintages, como o de 2011, foram feitos com aguardentes francesas certificadas, e ninguém questiona sua portugalidade".

O Regulamento n.º 769/2022 reforça essa neutralidade ao tornar obrigatória a aguardente aprovada pelo IVDP para DO Porto e Moscatel (artigo 3.º), sem menção a origem exclusiva, permitindo fontes externas certificadas e sublinhando que o foco está na qualidade técnica, não no regionalismo.

III. O Rigor da Certificação e a Rastreabilidade Superior: Um Edifício Normativo Ignorado

A alegação de que aguardentes externas carecem de rastreabilidade é uma falácia desmentida pelo robusto framework normativo do IVDP, que supera padrões internacionais.

Tomemos por exemplo a Circular n.º 5/2011 onde se exige "traçabilidade inequívoca" via documentos de acompanhamento e balanços quantitativos de álcool, enquanto a Circular n.º 4/2017 (Certificação e Expedição de Aguardente Vitícola) impõe a selagem e controle de movimentos por entidades acreditadas.

O Regulamento n.º 84/2010 introduz análises isotópicas (razões 13C/12C e D/H) para verificar origem geográfica, um nível de escrutínio "sem par em qualquer outra DOP mundial" (conforme Manual de Certificação do IVDP).

Comparativamente, o Regulamento UE 2019/787 para aguardentes comuns é menos restritivo, permitindo maiores voláteis totais sem tetos rígidos.

Uma busca no site da Comissão Europeia confirma que o Porto é a única DOP com graduação alcoólica obrigatória de 77-81% vol. para aguardentes, garantindo pureza.

Fontes adicionais, como o relatório da Associação de Empresas de Vinho do Porto (AEVP, 2026), destacam que 100% das aguardentes usadas são certificadas pelo IVDP, com rejeição de 15% das amostras anuais por não conformidade. Ignorar isso é populismo: como critica o Agroportal (1 de fevereiro de 2026), a lei "substitui o conselho interprofissional por decisões demagógicas, quebrando a confiança na região".

O Regulamento n.º 769/2022 adiciona camadas a esse rigor ao obrigar viticultores e produtores a entregar declarações anuais ao IVDP até 15 de novembro (artigo 2.º), incluindo volumes de vinho, mosto e aguardente utilizada, facilitando o controle integrado de estoques e movimentos; um mecanismo que já assegura transparência sem necessidade de exclusividade geográfica.

IV. As Diferenças no Controlo: O Rigor Excepcional do IVDP versus o Padrão Geral da ASAE e Outras Entidades

Para além do edifício normativo, uma análise comparativa das práticas de controlo revela o abismo gritante entre o escrutínio especializado do IVDP para aguardentes destinadas ao Vinho do Porto e os procedimentos mais genéricos aplicados pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou outras entidades a aguardentes de consumo final!

Enquanto a ASAE foca-se em inspeções de segurança alimentar e conformidade geral, o IVDP opera um regime hiperespecializado, com análises mais numerosas, rastreabilidade aprofundada e padrões que excedem não só os da ASAE, mas também os previstos na lei para aguardentes comuns, muitos dos quais nem sequer são implementados rotineiramente em outros contextos ou se encontram definidos!

Primeiro, consideremos o escopo analítico do IVDP. Conforme o Regulamento n.º 84/2010 e o estudo de influência das aguardentes na qualidade do Vinho do Porto (Universidade de Lisboa, 2025), o IVDP realiza um controlo qualitativo e quantitativo exaustivo, incluindo análises físico-químicas (pH, acidez, densidade), organolépticas (limpidez, cor, aroma, sabor via câmara de provadores acreditada) e, cruciais, análises avançadas como cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) para quantificar ésteres etílicos de ácidos gordos (butirato, caproato, caprilato, caprato e laurato de etilo), conforme documentado no estudo "Caracterização dos Ésteres Etílicos de Ácidos Gordos nas Aguardentes Destinadas ao Vinho do Porto" (IVDP, 2019).

Ademais, o IVDP é pioneiro em análises isotópicas sistemáticas (razão 13C/12C e deutério/hidrogénio (D/H) – para confirmar a origem vínica e geográfica) detectando adulterações como adição de álcool não-vínico ou origem fraudulenta.

Por outro lado, limites estritos são impostos: metanol ≤ 100 mg/100 cm³ (metade do permitido para aguardentes comuns), substâncias voláteis em intervalo fixo (210-300 mg/100 cm³ de álcool absoluto), e graduação alcoólica precisa (77-81% vol.) para neutralidade técnica.

Desde 2010, o IVDP analisou milhares de amostras, rejeitando até 15% anualmente por desvios, com rastreabilidade total via balanços quantitativos e selagem de transportes (Circular n.º 5/2011 e n.º 4/2017). O laboratório do IVDP é acreditado pelo IPAC (ISO 17025), garantindo validação externa.

Em contraste, a ASAE, como autoridade geral de segurança alimentar, realiza inspeções mais amplas e reativas, focadas em riscos ao consumidor e conformidade com o Regulamento UE 2019/787 para bebidas espirituosas. De acordo com o site do IVV (Instituto da Vinha e do Vinho), a ASAE efetua verificação técnica pré-engarrafamento para aguardentes de origem vínica de consumo, envolvendo colheita de amostras e análises de conformidade básica como teor alcoólico (mínimo 37,5% vol.), metanol (até 200 mg/100 cm³) e substâncias voláteis (mínimo 125 g/hL, sem teto rígido para permitir "bouquet" aromático.

No entanto, essas análises são menos frequentes e profundas: não incluem rotineiramente cromatografias detalhadas para ésteres ou isotópicas para origem geográfica, priorizando em vez disso envelhecimento mínimo em madeira (1-2 anos para "Reserva" ou "Velha") e características sensoriais gastronômicas.

Operações como a "Vitis" (ASAE, 2025) ou apreensões de 2.500 garrafas de aguardente por rotulagem enganosa (julho 2024) visam fraudes econômicas e higiossanitárias, mas não o controlo técnico-neutro exigido para o Porto.

Relatórios da ASAE (ASAE news n.º 123, julho 2021; n.º 109, setembro 2017) enfatizam fiscalizações em operadores econômicos, com foco em higiene e rotulagem, mas sem o arsenal analítico do IVDP, por exemplo, ausência de GC-FID sistemática ou isotópicos, que nem são obrigatórios na lei para aguardentes de mesa (Decreto-Lei n.º 10/2024).

Outras entidades, como laboratórios privados ou o IVV, seguem padrões semelhantes à ASAE para aguardentes comuns, mas o IVDP destaca-se pela especialização: seu controlo é "condição indispensável para o efetivo controlo do vinho do Porto" (Regulamento n.º 84/2010), integrando análises que vão além da lei europeia, como detecção de Sambucus nigra via HPLC para evitar contaminação em vinhos (repositorio-aberto.up.pt, 2018).

Já para as aguardentes de consumo final, a lei prevê critérios menos restritivos na composição química bruta (permitindo maior variabilidade para "caráter" sensorial), mas exige mais em envelhecimento, o oposto do Porto, onde a neutralidade é rei, sem obrigatoriedade de estágio prévio.

O Regulamento n.º 769/2022 amplia esse diferencial ao integrar o controle de aguardente nas declarações de vindima (artigos 2.º e 3.º), obrigando produtores a reportar volumes de aguardente utilizada ao IVDP, o que reforça a rastreabilidade sem limitar fontes a apenas o Douro, permitindo aguardentes externas aprovadas e certificadas.

V. Conclusão: O Risco da Desqualificação Histórica e o Apelo à Razão

Esta lei, aprovada em meio a uma "catástrofe nacional" (como descreve Manuel Carvalho), simboliza o populismo na Assembleia: um "brinde com vinho do Porto" originado dum deputado da Madeira, que ignora estudos oficiais e ameaça a sustentabilidade.

Juridicamente, sua nulidade por impossibilidade física (art. 430.º CC) pode ser invocada em contencioso administrativo, como precedentes em leis ambientais inviáveis (acórdão STA 2020/0456). Tecnicamente, ela desconsidera a enologia centenária do Porto, onde aguardentes externas permitiram ícones como o Vintage 2011. O Regulamento n.º 769/2022, ao manter o foco na aprovação pelo IVDP sem exclusividade, ilustra um equilíbrio prévio que a nova lei desestabiliza.

Em vez de populismo, o setor precisa de diálogo interprofissional, como preconiza o Estatuto da RDD (Decreto-Lei n.º 173/2009). Como alerta o IVDP: "Qualquer aumento do preço pode agravar a quebra da procura".

Aos legisladores, um apelo humanizado: legislar é servir o povo, não cavalgar impulsos básicos.

O Vinho do Porto, patrimônio da humanidade (UNESCO, 2001), merece rigor, não retórica vazia.