Ao permitir-se a vinha “extra”, somente posteriormente verificada e por lapso prévio dos serviços ou falta de meios (não se colocando sequer a questão da boa fé ou não do titular da parcela) estar-se-á a ratificar o seu plantio, sem um direito subjacente, constitutivo, existente tão somente para a area correspondente a tal direito, “legalizando-a” à posteriori o excedente, esvaziando não só todo o o regime sancionatório, como subvertendo o mercado comunitário e os regulamentos comunitários, e, especialmente, desrespeitando, por completo, o mínimo procedimento exigido e anterior relativamente a tal excedente, pelo que o mesmo será nulo (art. 161º do CPA) e nunca lhe podendo, mesmo posteriormente, vir a ser atribuído qualquer eficácia ou proteção como poder-se-ia alvitrar no caso dum ato meramente anulável, ainda por cima quando se procura, por tal via, legalizar o que na génese teve um lapso ou falta de vistoria à parcela em causa.
Com efeito, o juízo de censurabilidade por violação, em demasiada, dum direito que até poderia ser legitimo mas para uma area inferior, levaria, desta feita a final e por via desta mera anulabilidade a uma multiplicação de areas de vinha, subvertendo todo o sistema do SIVV e das autorizações de plantação pelo que também por aí não se pode ver outra solução que não a nulidade de tais atos, desde logo por constituírem um arrepio a todo o procedimento administrativo subjacente e, como tal nulo por carecerem em total de forma legal (art. 162, n.º 2, al. g)), por vir a ser certificativo por esta via duma situação inverídica ou inexistente (al. j do referido preceito legal acima mencionado) e por carecer, para tal área, em absoluto de procedimento legalmente exigido (alínea l do já referido preceito legal).
Como ato nulo que é, a sua invocação pode ser feita a todo o o tempo, não pode permitir-se que o mesmo produza efeito ou venha, à posteriori, a ser ratificado, não carecendo, sequer, duma declaração expressa nesse sentido - Art. 162º CPA mas sim da sua verificação em concreto e a cada caso em que tal possa vir a suceder, operando logo os seus efeitos ope legis.
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