Enquadramento

O processo produtivo e comercial relacionado com o vinho é o mais legislado e mais condicionado, aliado ao que mais particularidades tem no nosso ordenamento jurídico.

Texto integral

Como dar estrutura ao seu investimento no sector vinícola – alguns aspetos jurídico-práticos.

Breves considerações:

O processo produtivo e comercial relacionado com o vinho é o mais legislado e mais condicionado, aliado ao que mais particularidades tem no nosso ordenamento jurídico.

Basta pensar-se na antiguidade de algumas leis (muitas elaboradas por motivos intervencionistas no mercado) a sua dispersão em diferentes fontes (desde Regulamentos Comunitários, determinações da OIV, legislação

nacional,

portarias,

despachos,

etc..)

na

legislação

específica de cada uma das 23 regiões demarcadas (regulamentos, despachos, regulamentos internos, manuais de qualidade, etc…), que, por via do principio da especialidade na maior parte das partes introduzem alterações na legislação nacional ou até que noutras situações podem encontrar-se em contradição.

Aliado a tal complexidade, curiosamente, existem lacunas que cabe ao interprete, seja ele a entidade pública, o aplicador ou até mesmo o produtor preencher, por falta de legislação e crê-se, mais do que isso, por falta da respetiva codificação como se tenta em França desde 1936, reforçada na década de 70 e cujo resultado ainda hoje existe.

As únicas tentativas em Portugal se fazer essa codificação foram no Estado Novo (1926/1974), criando-se a "Organização Corporativa e de Coordenação Económica", com poderes de orientação e fiscalização do conjunto de atividades e organismos envolvidos. Foi neste contexto que

se criou a Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal (1933), organismo corporativo dotado de grandes meios e cuja intervenção se marcava, fundamentalmente, na área da regularização do

mercado,

apesar

das

limitações

de

plantio

outros

condicionamentos já advirem desde Setembro de 1756, com a criação da Região Demarcada e Legislada mais antiga do mundo, o Douro, (e cujo paradigma anda hoje e muito seguido por ouras regiões nacionais e internacionais). Tais esforços codificativos em Portugal vieram, por completo, a falecer na década de 70/80 com a Junta Nacional do vinho e, posteriormente, o IVV, I.P., passando a existir e coexistindo desde então inúmera legislação avulsa.

Quando se pensa em estruturar um negócio nesta área do vinho desde logo vários problemas se suscitam.

Assim, é imperativo para o investidor definir bem onde pretende fazer o seu investimento: em que atividade, concretamente, no mundo do vinho o fará. Agora, e no presente texto, partindo do pressuposto do interesse em ser produtor, detentor duma parcela de vinha tal poder-se-á concretizar na produção: a) Dum vinho – o termo correto e atualmente utilizado é somente “vinho”, apesar de no passado já ter sido denominado vinho de pasto, vinho de rama, vinho tranquilo, vinho de mesa, etc… b) Dum vinho fortificado (com especial atenção no Moscatel do Douro, Moscatel Setúbal, Madeira, Porto, Carcavelos, todos com direito a DO…) c) Duma aguardante ou outro destilado – relembre-se a RD Lourinhã. d) Ou até, em certas circunstâncias poder-se-á pensar em diversos produtos que coexistem e poderão ser coproduzidos como seja no

caso Douro e Porto, ou Douro e Moscatel do Douro (devido à particularidade

das

três

“diferentes”

regiões

demarcadas

coexistindo dentro da “grande” região demarcada do Douro”).

Por outro lado, poderá ser interesse do investidor não se focalizar na vinha e no seu processo produtivo, mas sim na compra de lotes de vinhos para mistura ou simples engarrafamento e/ou uvas e na sua vinificação e posterior engarrafamento para revenda.

Por outro lado, e extravasando o tema verificar-se existir firmas de renome no setor que aproveitam mais potencialidades do espaço e assim, subsidiariamente, produzem produtos coassociados à parcela da vinha (caso das oliveiras – azeite) até com a entrada noutro produtos como será o caso da Cerveja, muitas vezes utilizando o nome granjeado pelos vinhos já produzidos (caso da “Seara de Ordens”, “Quinta de La Rosa”, “Adega Mayor”, “Quinta de Santa Eugénia”, etc…)

Tomando-se como bom e base de raciocínio o paradigma do produto de maior expressão no mercado, não só na mentalidade do público em geral como da sua expressão em termos de volumes de negócios, vamos considerar o vinho, como paradigma nas diferentes observações que abaixo referiremos.

Mas, e dentro deste “vinho” pretenderá o Investidor produzir um produto/vinho mais massificado, um vinho para um determinado setor/nicho de mercado específico, para exportação para determinado país, pela sua qualidade, pelo gosto dum público alvo ou mercado visado… Entende-se assim ser imperativo fazer tais opções ab initio, sem

prejuízo

do

plano

segmentos/produtos.

de

negócios

poder evoluir para

outros

Assim ter-se-á de ponderar se se opta por um vinho com DO, com IG ou simplesmente vinho certificado pelo IVV…

Não cabe entrar aqui em qualificações de qualidade ou não, associadas a uma DO ou IG versus um vinho IVV, mas pode-se dar como que certo, do ponto de vista financeiro, de marketing e acolhimento dos consumidores é clara a vantagem dos primeiros em tais aspetos, assim se refletindo no valor final do produto acabado em detrimento dos últimos.

Assim, e consoante a opção do produto escolhido e sua colocação no mercado desde já se torna imperativo fazer escolhas, no sentido de se planear, do ponto de vista teórico-prático estruturar o investimento, desde localização geográfica do investimento, a região, os seus condicionamentos/vantagens, potenciais evoluções presentes e futuras, dificuldades, aberturas a novos produtores, valor associado à região, etc...

Por outro lado, vai o Investidor plantar novas vinhas ou adquirir parcelas onde tal cultura já se encontra instalada?

Bem e sabe que o cultivo da vinha é condicionado, ou seja, sujeito a uma prévia autorização administrativa, logo importa distinguir se se pretende a instalação duma nova vinha ou aquisição de parcelas com tal cultura já instalada.

Num aparte não se deixará de dizer que tal diferença, quiçá, a maior diferença

entre

Europa

(Velho

Mundo)

os

demais

países

denominados Novo Mundo, (Africa do Sul, Chile, Argentina, Estados Unidos,

China,

Nova

Zelândia,

etc…),

liberalização

condicionamento da cultura da vinha.

A atribuição de autorizações de plantação (que já se chamaram direitos de plantio, direitos de plantação, licenças de plantação) ao invés do que sucedeu até 2016 está fortemente regulamentada num sistema, que se poderá denominar misto, que assim controla e diminui atribuição de licenças em DO consideradas já “saturadas”, se assim se pode dizer, e alguma “liberalização” noutras regiões cujo plantio de

pretenda

estimular.

O que na realidade se traduz, por exemplo na Região Demarcada do Douro na atribuição de cerca de 0,1 hectares por ano nos últimos anos e no Alentejo de cerca de 800 Hectares anuais desde o início da vigência de tal diploma comunitário e que, eventualmente, ou pelo menos assim se encontra previsto, deverá ser reapreciado em 2020.

Para uma melhor ideia de como têm sido atribuídas tais autorizações, abaixo fica o quadro de 2016, referente ao primeiro ano deste novo regime de autorizações de plantação:

O presente quadro reflete a realidade em 2016 sendo certo que existiram alterações em 2017 e 2018.

Conforme refere Frederico Falcão, Presidente do IVV, i.p. quanto a tais autorizações de plantação: “Neste ano de 2017, disponibilizamos 1.932 hectares porque tínhamos 193.200 hectares plantados no ano passado. É uma forma efetiva para quem tem vinha ou queira entrar em atividade conseguir quota para

plantar. Com isto, até final do programa devemos crescer cerca de 25.000 hectares. Neste ano, em que disponibilizamos os tais 1.932 hectares, posso dizer que tivemos mais do dobro das intenções, em termos de procura. Ou seja, isso mostra que o setor está a crescer, está atento, está dinâmico. É um bom sinal.”

Outra importante diferença que tal regime legal trouxe foi a proibição de transações (a título gratuito ou oneroso) das referidas autorizações de plantio, mantendo a proibição de transferência de autorizações entre regiões.

Tal questão é importante pois, no início de atividade, e não raras vezes, o investimento era, até 2016, feito na aquisição duma parcela com vinha já implantada que, posteriormente, se ia expandido com a compra de novas licenças e aplicação em áreas já detidas pelo proprietário ou com a compra de parcelas confinantes e assim aumentando a área produtiva.

E, se é certo que as transações de tais licenças são hoje proibidas, também é verdade que se poderão configurar e concretizar situações em que tal “transferência” seja possível, mas que não se deverá partir com tal conceito na definição estruturação do negócio, que cremos não dever passar por aí até pela sua complexidade e incerteza, mas mais por uma situação de investimento, numa estrutura já existente, altamente vantajosa com tal fim, limitando, e se conformando o comportamento o investidor

ao

escopo

da

lei,

numa

primeira

fase

garantido,

simultaneamente, a existência duma área efetiva de vinha já instalada.

Por outro lado, e partindo deste pressuposto, dever-se-á pensar na aquisição de parcelas já plantadas, analisando casuisticamente as suas

potencialidades, problemas, idade das vinhas, qualidade da vinha e inclusivamente castas existentes e, em tal senda, aceder a programas, como o VITIS, previsto na Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, e que, genericamente determina: OBJETIVOS Reestruturar e reconverter as parcelas de vinha, tendo em vista a produção de uvas para vinho que satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem (DO) e vinho com indicação geográfica (IG). DESTINATÁRIOS Pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça ou venha a exercer a atividade vitícola, que seja proprietária da parcela a plantar com vinha, ou detentora de título válido que confira o direito à sua exploração normal, pelo prazo mínimo de 5 anos após a campanha de plantação. A candidatura pode ser constituída de forma individual ou conjunta (candidatura de grupo, agrupada ou de emparcelamento). TIPO DE AJUDA O regime de apoio abrange: Comparticipação financeira para a instalação da vinha, melhoria das infraestruturas fundiárias e sobreenxertia ou reenxertia; Compensação

pela

perda

de

receita

inerente

reconversão

reestruturação. As ajudas revestem a forma de valores unitários por hectare, ou por m ou m3, no caso de melhoria das infraestruturas fundiárias.

Por outro lado, e no que ajudas se refere, não pode deixar de se referir o Seguro Vitícola de Colheitas: Objetivo da Medida

O seguro vitícola de colheitas visa contribuir para proteger os rendimentos dos produtores de uva para vinho quando sejam afetados por acontecimentos climáticos adversos. Tipo de Apoio Trata-se de um apoio financiado a 100% por fundos comunitários, previsto no Programa Nacional de Apoio para o Sector Vitivinícola. Reveste-se da forma de reembolso de uma percentagem do prémio do seguro de colheita contratado, em conformidade com as despesas elegíveis e cobertura contratada. Os apoios são pagos por intermédio das empresas de seguros, que procedem à dedução do valor do apoio ao valor do prémio no ato de pagamento do prémio de seguro. Beneficiários Potenciais Podem beneficiar do apoio os produtores de uva de vinho proveniente de vinhas instaladas no território continental, com situação atualizada no registo central vitícola, e que celebrem um contrato de seguro individual ou de grupo.

Chegados a este ponto, importa definir, situação que somente será referida por uma questão de sistematização, que importa considerar a forma de melhor estruturar tal investimento em especial que forma jurídica o mesmo terá. Tal tema extravasa o objeto das presentes considerações mas importa deixar aqui a ideia do dever da sua ponderação com vista aos objetivos que se pretendem atingir. Também não se deixará de referir, no que somente ao setor do vinho importa e objeto do presente texto, que devido à proibição “genérica” de transferências de autorizações de plantações se configura com mais fácil conseguir tal objetivo se de uma pessoa coletiva de tratar…

Por outro lado, importa referir as figuras da denominação de origem, da indicação geográfica e marca encontram acolhimento o CPI e o seu registo está previsto junto do junto do INPI.

Assim e em tal contexto também merecerá algumas considerações a razão social do operador.

Tal matéria, por ser comummente conhecida, não será objeto de grandes explanações, mas somente objeto de algumas considerações tendo em conta o sector concreto de atividade que é tema do presente texto.

Assim, é sobejamente sabido que a Denominação de Origem, consiste não só na certificação da origem do produto, da sua qualidade e rastreabilidade, mas acima de tudo e no que aos consumidores diz respeito, do ponto de vista comercial, entre outros, é a sua disposição a pagar um preço superior pela mera aposição de tal DO.

Não queremos aqui desvalorizar o esforço, qualidade e certificação da atribuição da DO, mas sim realçar, do ponto de vista prático, a sua importância para o consumidor, devendo o investidor levar em grande linha tais considerações aquando da decisão do seu investimento (geograficamente e em termos de produto objeto do negócio).

Estudos indicam que tal mais-valia da certificação DO pode importar junto do consumidor preços 30% a 40% acima de produtos similares sem a aposição de tal “selo de garantia”.

Por outro lado, o mesmo sucede com a marca. Esta sim, resultado de maior esforço de marketing e publicidade do investidor / proprietário, mas altamente valorizada, geralmente associada

a determinadas

características do produto e seu segmento no mercado.

Num aparte, e por limitação do tema, não se falará aqui da rotulagem, mas a importância que a marca assume em tal e na escolha do consumidor. E mais, ultrapassando a velha questão do que consiste o rótulo/contra rótulo duma garrafa, mas no verso desta a importância que muitas vezes tem, não só as indicações obrigatórias de tal rotulagem, mas os pequenos textos aí colocados (e não sujeitos a verificação ao invés dos demais elementos obrigatórios do rótulo) onde se colocam notas de prova, se conta a história do vinho, a história da quinta, do produtor ou até um poema e que muitas vezes se mostram decisivos não só na compra do consumidor, como na própria definição do produto vinho e que com este pode inclusivamente tais textos nada ter a ver.

Voltando ao conceito marca no vinho tal consiste numa das grandes fontes de investimento dos atuais produtores, a maior parte das vezes vocacionados numa produção limitada, para um setor médio alto, associada a uma imagem de prestígio do produto e que permite, por tal via, obter uma mais valia para o produto.

E se se permite o aparte, muitas vezes valoriza o produto dum vinho até cinco euros (e cuja produção se encontra massificada e que um produtor, por exemplo do douro não pode competir desde logo não só pela limitação das áreas de vinha como especialmente dos custos de

produção inerentes á região – e que não sucede no Alentejo, por exemplo) para um vinho que possa ser cotado acima dos cinco euros.

Relembre-se aqui um caso de estudo, sem qualquer conotação positiva ou negativa, mas justificador de ponderação nesta sede e/ou juízo de valor, até porque qualquer questão de qualidade extravasa largamente o presente texto, que são os vinhos “Quinta do Vallado” e que mercê de vicissitudes várias adquiriram uma imagem alta no mercado, e assim valorizou de sobremaneira o seu produto. Atualmente verifica-se que, mercê da fama granjeada por tal marca os vinhos no mercado o que, na maior parte das vezes, se vêm no marcado são vinhos “Vallado”, marca propriedade da mesma entidade, e cujos preços (volta-se a dizer sem qualquer análise do produto) veem assim o seu valor junto do consumidor final ser inflacionado e este disposto a adquirir o produto, por tal motivo, apesar de, na realidade, não ser o “Quinta do Vallado”, vinho este que lhe granjeou tal posicionamento no mercado, e por vezes produzido em quintas detidas por tal entidade, mas não pertencentes sequer a tal “Quinta”, ou seja, outras parcelas.

Claro que se pode colocar problema da eventual confundibilidade ou indução do consumidor em erro e que poderia fazer correr muita tinta, mas o que importa é, por este exemplo, ver-se o valor acrescentado que a marca acarreta.

Note-se que a marca não tem de estar necessariamente registada em nome do produtor, mas de outra entidade desde que esta, para efeitos de rotulagem e do produto, consinta com o seu uso.

E, sem necessidade de grandes raciocínios o mesmo se aplica aos próprios nomes das firmas e ou pessoas: Casa Ferreirinha, Niepoort, Casa Ramos Pinto, Real Companhia Velha, Sogrape… Assim, e sem mais, quem conseguirá mencionar as suas marcas?

Continuando, existe ainda a obrigação de cadastro (junto do IVV, i.p.) pois qualquer entidade (Agente Económico) que pretenda exercer atividade no setor vitivinícola, submetendo a inscrição on line no SIVV. As entidades do setor vitivinícola que têm parcelas de vinha ou autorizações de plantação têm de estar inscritas no SIVV. A inscrição não comporta quaisquer custos e pode ser feita diretamente pelos interessados no SIVV - https://sivv.ivv.min-agricultura.pt/ - devendo estes pedir password para acesso ao sistema.

A atividade de produção de vinho enquadra-se numa das seguintes atividades económicas, de acordo com o tipo de produção: Vitivinicultor: entidade que produz vinho exclusivamente a partir de produtos obtidos na sua exploração vitícola; Produtor: entidade que produz vinho a partir de produtos obtidos na sua exploração vitícola e/ou comprados.

Posteriormente, e se pretender produzir um produto com DO ou IG, necessário será também proceder ao respetivo registo/inscrição junto da respetiva Comissão Vitivinícola (Verdes, Alentejo, Setúbal, Lisboa, etc…) e/ou junto do respetivo Instituto (ex. IVDP e IVBAM) consoante a competência destas e a localização da vinha.

Uma vez adquirida a parcela(s) com vinha instalada necessário se torna proceder à sua inscrição ou alteração de titularidade junto Registo Cenral Vinícola.

Tal poderá ser feito junto do IVV, ou, como é prática mais frequente, junto do respetivo órgão local da região a que a parcela pertence, seja ela a comissão vitivinícola regional (CVR) ou do IVDP no caso do Douro, ou do IVBAM no caso da Madeira.

Sempre que haja uma alteração ao património ou exploração, esta tem obrigatoriamente de ser comunicada ao IVV para que, após validação, seja refletida no RCV.

O Registo Central Vitícola (RCV) é o documento onde constam todas as parcelas de vinha de que uma Entidade Económica é titular ou explorador, o seu enquadramento legal, a forma de exploração e as autorizações de plantação dessa entidade.

Por outro lado, e entrando já no processo produtivo (saltando todo o processo agrícola até á respetiva vindima) pretenderá o investidor vinificar na sua própria adega ou fazê-lo utilizado as instalações de outrem?

Fazendo-o nas suas próprias instalações, na sua adega (e partimos deste paradigma) terá forçosamente de ter uma adega que reúna condições mínimas para a vinificação das uvas vindimada nas suas parcelas.

Outras questões interessantes colocam-se no dia a dia com a vinificação em instalações de outrem e ou nas suas por entidades terceiras, o que é possível desde que cumpridos determinados requisitos, que cremos extravasar o âmbito deste escrito.

Em caso de existência de adega própria onde pretenda vinificar, tal área já entrará no licenciamento de instalações industriais, tendo de cumprir todos os requisitos legais inerentes a tal unidade produtiva, chamandose a tenção, a título de curiosidade, aos revestimentos, ao chão, às fontes de água, às condições de higiene e salubridade e até na sua própria estação de tratamento de aguas resultantes de tal processo produtivo.

Acresce ainda, e do ponto de vista legal a necessidade de criação dum entreposto fiscal (onde definirá as ações que pretende levar a cabo em tal espaço e que terá de ser fisicamente separados dos demais) assim como a sua qualidade de produtor, engarrafador, produtor-engarrafador, armazenista, distribuidor, etc…

Entende-se

por

entreposto

fiscal

local

onde

são

produzidos,

transformados, armazenados, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

Existem

duas

categorias

de

entrepostos:

os

de

produção

transformação e os de armazenagem. Não é possível a produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a Impostos Especiais de Consumo, em regime de suspensão de imposto, fora de entreposto fiscal.

O pedido de constituição de entreposto fiscal e do respetivo estatuto de depositário autorizado deve ser apresentado pelo interessado junto da estância aduaneira competente.

As autorizações são atribuídas por subcategorias de produtos.

A criação de tal entreposto é fundamental, não só para efeitos de rastreabilidade dos produtos como especialmente devido ao Código dos Impostos Especiais sobre consumo (IABA -Imposto sobre o álcool, bebidas

alcoólicas

bebidas

adicionadas

de

açúcar

ou

outros

edulcorantes) a que o produto “vinho” se encontra sujeito, sob pena de ilícitos e demais sanções previstas na lei, inclusivamente da perda dos produtos aí colocados.

Cumpre-nos, ainda, falar de outras figuras legais para onde poderão vocacionar o seu investimento. São elas: Armazenista - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que pratica o comércio, por grosso, de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, a granel ou engarrafados; Engarrafador - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede, ou manda proceder, em regime de prestação de serviços, ao engarrafamento, assumindo-se como único responsável do produto; Preparador - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que, a partir de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, obtém produtos aptos a serem consumidos, com exceção do vinagre de vinho; Produtor - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que produz vinho a partir de uvas frescas, de mostos de uvas

ou de mostos de uvas parcialmente fermentados obtidos na sua exploração vitícola ou comprados;

Estas atividades, também sujeitas aos registos obrigatórios acima referidos e que, na parte aplicável, deverão ter-se por reproduzidos permitem, no entanto, o investimento no setor sem a detenção física unidade produtiva “vinha” ou parcela de terreno.

Chamamos a atenção para figuras como o investidor que compra lotes de vinhos e se limita a ao denominado “armazenamento” “produtor” ou “engarrafador”, por exemplo, que compra lotes de vinhos e os mistura, comercializando-os

obtendo

lucro

ou

deste

esforço

de

engarrafamento e colocação no mercado ou, como muitas vezes sucede, em colaboração com enólogos que assim preparam tais lotes de vinhos e lhes acrescentam mais valias, consistindo tal precisamente no âmago e lucro de tais operações enológicas materializadas no produtos final e engarrafado.

São vários os enólogos de renome que optam por tal via. Assim conseguem por um lado controlar os lotes de vinho adquiridos e reduzir o risco inerente à campanha agrícola, escolhendo os lotes que pretendam trabalhar e, face ao produto final pretendido, introduzindo o seu cunho (muitas vezes por meio da utilização do seu próprio nome/marca) no produto acabado que assim vê o seu valor exceder a mera “soma das parcelas” que anteriormente o era.

Inclusivamente, muitos enólogos, devido ao seu know-how específico compram os tais lotes ou vinho a granel aos produtores e, mercê da sua ciência e sapiência, misturando-os ou simplesmente melhorando o

vinho adquirido, por meio de operações enológicas, produzem produtos de altíssima qualidade e altamente cotados pelo mercado.

De acrescentar que há inúmeros casos de enólogos que o fazem para si, ou melhor dito, em seu nome/marca, mas que também colaboram frequentemente nesta atividade por conta dum terceiro e que neste caso poderá ser o investidor.

Por

último

referiremos,

ainda

que

poderá

existir

interesse

no

investimento como: Retalhista - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que exerce a venda direta ao consumidor de produtos vitivinícolas embalados ou pré-embalados;

Exportador ou Importador - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que compra ou vende, diretamente a países terceiros, produtos vitivinícolas a granel ou engarrafados;

Negociante sem estabelecimento - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que compra e vende produtos vitivinícolas pré-embalados sem dispor de instalações para a armazenagem desses produtos;

Em suma, para dar estrutura ao seu investimento no sector vinícola – cremos serem alguns aspetos jurídico-práticos a levar em linha de conta, não obstante muitos outros desafios (e recompensas) poderem de tal setor de negócios advir, em especial nestes tempos e expansão de tal setor em Portugal, que há muito ultrapassou os seus mercados tradicionais e operações tradicionais, arriscando-nos a dizer que atinge

a totalidade do globo quanto mais não seja pelo seu ícone nacional, o Vinho do Porto.

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