Enquadramento
VINHOS NOLO: ENQUADRAMENTO JURÍDICO VITIVINÍCOLA, DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS, PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROCEDIMENTOS ADUANEIROS NA UNIÃO EUROPEIA
Texto integral
VINHOS NOLO: ENQUADRAMENTO JURÍDICO VITIVINÍCOLA, DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS, PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROCEDIMENTOS ADUANEIROS NA UNIÃO EUROPEIA
Análise Jurídica Integrada à Luz do Direito da União Europeia e do Ordenamento Português
Autor: João AmaralAdvogado
Data: Janeiro de 2026
RESUMO
O presente estudo analisa o complexo enquadramento jurídico dos vinhos NoLo (sem álcool e de baixo teor alcoólico) na União Europeia e em Portugal, abordando de forma integrada três dimensões essenciais: o direito vitivinícola e regulação alimentar, a propriedade intelectual e os procedimentos aduaneiros. A reforma legislativa europeia de 2021, que introduziu as categorias de "vinho desalcoolizado" e "vinho parcialmente desalcoolizado" através do Regulamento (UE) 2021/2117, representa um marco histórico na adaptação do quadro regulamentar às novas realidades de mercado, impulsionadas por tendências de consumo consciente, preocupações com a saúde pública e os desafios das alterações climáticas.
A investigação examina o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 (Organização Comum de Mercado vitivinícola), o Regulamento Delegado (UE) 2019/934 sobre práticas enológicas autorizadas, as normas técnicas da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), e o revolucionário regime de rotulagem obrigatória de ingredientes e declaração nutricional. A análise aprofunda a incompatibilidade estrutural entre os processos de desalcoolização e os cadernos de especificações das Denominações de Origem Protegidas (DOP) e Indicações Geográficas Protegidas (IGP), demonstrando que a remoção do álcool quebra o vínculo essencial com o terroir e viola requisitos de teor alcoólico mínimo.
No domínio da propriedade intelectual, o estudo examina criticamente a evolução jurisprudencial sobre a similaridade entre produtos das Classes 32 e 33 da Classificação de Nice, analisando decisões paradigmáticas do EUIPO como os casos "Zoraya" e "KINGSMAN". A doutrina da evocação de DOP/IGP, consolidada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos acórdãos Gorgonzola (C-87/97), Glen Buchenbach (C-44/17) e Champanillo (C-783/19), emerge como o principal desafio jurídico, criando barreiras quase intransponíveis à associação de vinhos NoLo a denominações de prestígio. O caso "PORTWO GIN" ilustra magistralmente o risco de aproveitamento parasitário da reputação de uma DOP, aplicável por analogia aos produtos desalcoolizados.
A dimensão aduaneira revela complexidades na classificação pautal, com a transição da posição 2204 (vinhos tradicionais) para a posição 2202 (bebidas não alcoólicas), suscitando a necessidade imperativa de obtenção de Informação Pautal Vinculativa (IPV). A documentação de exportação, a prova de origem, os certificados sanitários e a conformidade de rotulagem específica para cada mercado de destino são analisados em profundidade, com especial atenção às divergências regulamentares (como o caso TTB vs. FDA nos Estados Unidos).
O estudo conclui que, no estado atual da legislação, os vinhos NoLo enfrentam uma tripla barreira: incompatibilidade com DOP/IGP, elevado risco de conflito por evocação na propriedade intelectual, e complexidade procedimental aduaneira. Propõe-se a criação de um novo regime de qualidade específico – "Vinho de Origem Desalcoolizado" – inspirado nas menções de qualidade facultativas da UE, como solução pragmática que permita valorizar a origem geográfica sem comprometer a integridade das denominações tradicionais. A investigação fornece recomendações práticas para produtores, advogados e reguladores, sublinhando a necessidade de estratégias preventivas de propriedade intelectual, criação de marcas distintivas "limpas", pesquisas de anterioridade exaustivas e due diligence toponímico rigoroso.
Palavras-chave: Vinhos NoLo; vinho desalcoolizado; Denominação de Origem Protegida; Indicação Geográfica Protegida; evocação; EUIPO; Classificação de Nice; propriedade intelectual; procedimentos aduaneiros; Regulamento (UE) 2021/2117.
ABSTRACT
This study analyses the complex legal framework for NoLo wines (no-alcohol and low-alcohol wines) in the European Union and Portugal, addressing three essential dimensions in an integrated manner: wine law and food regulation, intellectual property, and customs procedures. The European legislative reform of 2021, which introduced the categories of "dealcoholised wine" and "partially dealcoholised wine" through Regulation (EU) 2021/2117, represents a historic milestone in adapting the regulatory framework to new market realities driven by conscious consumption trends, public health concerns, and the challenges of climate change.
The research examines Regulation (EU) No 1308/2013 (Common Market Organisation for wine), Delegated Regulation (EU) 2019/934 on authorised oenological practices, the technical standards of the International Organisation of Vine and Wine (OIV), and the revolutionary mandatory regime for ingredient labelling and nutritional declaration. The analysis explores the structural incompatibility between dealcoholisation processes and the specifications of Protected Designations of Origin (PDO) and Protected Geographical Indications (PGI), demonstrating that alcohol removal breaks the essential link with the terroir and violates minimum alcohol content requirements.
In the intellectual property domain, the study critically examines the jurisprudential evolution regarding similarity between Class 32 and Class 33 products under the Nice Classification, analysing paradigmatic EUIPO decisions such as the "Zoraya" and "KINGSMAN" cases. The doctrine of evocation of PDO/PGI, consolidated by the jurisprudence of the Court of Justice of the European Union (CJEU) in the Gorgonzola (C-87/97), Glen Buchenbach (C-44/17) and Champanillo (C-783/19) judgments, emerges as the main legal challenge, creating almost insurmountable barriers to associating NoLo wines with prestigious denominations. The "PORTWO GIN" case masterfully illustrates the risk of parasitic exploitation of a PDO's reputation, applicable by analogy to dealcoholised products.
The customs dimension reveals complexities in tariff classification, with the transition from heading 2204 (traditional wines) to heading 2202 (non-alcoholic beverages), raising the imperative need to obtain Binding Tariff Information (BTI). Export documentation, proof of origin, sanitary certificates, and labelling compliance specific to each destination market are analysed in depth, with particular attention to regulatory divergences (such as the TTB vs. FDA case in the United States).
The study concludes that, under current legislation, NoLo wines face a triple barrier: incompatibility with PDO/PGI, high risk of conflict due to evocation in intellectual property, and customs procedural complexity. The creation of a new specific quality regime – "Dealcoholised Wine of Origin" – inspired by the EU's optional quality terms, is proposed as a pragmatic solution that would allow the geographical origin to be valued without compromising the integrity of traditional denominations. The research provides practical recommendations for producers, lawyers, and regulators, emphasising the need for preventive intellectual property strategies, creation of distinctive "clean" brands, exhaustive searches for prior rights, and rigorous toponymic due diligence.
Keywords: NoLo wines; dealcoholised wine; Protected Designation of Origin; Protected Geographical Indication; evocation; EUIPO; Nice Classification; intellectual property; customs procedures; Regulation (EU) 2021/2117.
ÍNDICE GERAL
PARTE I – ELEMENTOS PRELIMINARES
Resumo / Abstract ............................................................................................. iÍndice Geral ...................................................................................................... vLista de Abreviaturas e Siglas ........................................................................... ix
PARTE II – INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
1.1. Contextualização do Fenómeno NoLo ........................................................ 11.2. O Problema Jurídico Central ...................................................................... 51.3. Relevância e Atualidade do Estudo ............................................................ 81.4. Objetivos do Estudo .................................................................................. 111.5. Metodologia .............................................................................................. 131.6. Delimitação do Âmbito ............................................................................. 151.7. Estrutura do Trabalho ............................................................................... 17
PARTE III – CORPO PRINCIPAL
CAPÍTULO II – ENQUADRAMENTO REGULAMENTAR DOS VINHOS NOLO NA UNIÃO EUROPEIA
2.1. A Organização Comum de Mercado Vitivinícola ...................................... 192.1.1. O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 ...................................................... 192.1.2. A Reforma de 2021: Regulamento (UE) 2021/2117 .............................. 232.1.3. Comunicação da Comissão C/2024/694 ................................................ 28
2.2. Práticas Enológicas Autorizadas ............................................................... 312.2.1. Regulamento Delegado (UE) 2019/934 ................................................ 312.2.2. Técnicas de Desalcoolização Permitidas ............................................... 34A. Destilação a Vácuo .............................................................................. 34B. Técnicas de Membrana ........................................................................ 38C. Destilação Atmosférica (Auxiliar) ........................................................ 43D. Impactos Sensoriais e Desafios Técnicos ............................................. 44
2.3. As Normas Técnicas da OIV ..................................................................... 472.3.1. Resolução OIV-OENO 394A-2012 ....................................................... 472.3.2. Divergência Conceptual: OIV vs. UE .................................................... 51
2.4. Regime de Rotulagem e Informação ao Consumidor ................................ 542.4.1. Quadro Geral: Regulamentos 2019/33 e 2019/34 .................................. 542.4.2. Revolução da Rotulagem: Ingredientes e Nutrição ................................ 572.4.3. Rotulagem Específica para NoLo .......................................................... 622.4.4. Proteção do Consumidor e Práticas Enganosas ..................................... 65
2.5. Aplicação em Portugal .............................................................................. 692.5.1. O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) .................................................. 692.5.2. A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ............... 72
2.6. Análise Crítica e Perspetivas Futuras ........................................................ 75
CAPÍTULO III – DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
3.1. O Regime Jurídico das DOP e IGP ........................................................... 813.1.1. Fundamentos na UE e em Portugal ........................................................ 813.1.2. Definições e Distinções: DOP vs. IGP ................................................... 863.1.3. O Caderno de Especificações ................................................................ 903.1.4. Estudo de Caso: DOP "Porto" ............................................................... 95
3.2. Proteção Jurídica das Indicações Geográficas .......................................... 993.2.1. Âmbito da Proteção: Usurpação, Imitação e Evocação ......................... 993.2.2. A Doutrina da Evocação na Jurisprudência do TJUE ........................... 103A. Acórdão C-87/97 Gorgonzola (1999) .............................................. 104B. Acórdão C-132/05 Parmesan (2008) ................................................ 107C. Acórdão C-44/17 Glen Buchenbach (2018) ..................................... 110D. Acórdão C-783/19 Champanillo (2021) ........................................... 114E. Síntese Jurisprudencial ....................................................................... 1183.2.3. Aplicação nos Tribunais Nacionais Portugueses ................................... 121
3.3. Governança e Aplicação do Regime ........................................................ 1253.3.1. Comissões Vitivinícolas Regionais (CVRs) ......................................... 1253.3.2. Entidades Nacionais de Supervisão ...................................................... 129
3.4. Vinhos NoLo e o Regime DOP/IGP: Um Conflito de Identidade ........... 1333.4.1. O Desafio da Desalcoolização .............................................................. 1333.4.2. Incompatibilidade com os Cadernos de Especificações ....................... 1373.4.3. Análise Jurídica: Quebra do Vínculo com o Terroir .......................... 141A. Análise Doutrinária ............................................................................. 141B. Posições de Autores Portugueses ........................................................ 145C. Direito Comparado ............................................................................. 1483.4.4. O Risco de Evocação para Vinhos NoLo .............................................. 152
3.5. Oportunidades e Estratégias Futuras ....................................................... 1573.5.1. Cenários de Evolução Legislativa ........................................................ 157A. Status Quo: Incompatibilidade Total ................................................... 157B. Adaptação dos Cadernos de Especificações ........................................ 159C. Novo Regime de Qualidade Específico ............................................... 1623.5.2. Reforma e Alterações Climáticas ......................................................... 1663.5.3. Governança de Consórcios ................................................................... 169
3.6. Síntese e Recomendações Práticas ........................................................... 172
CAPÍTULO IV – PROPRIEDADE INTELECTUAL: MARCAS, CLASSIFICAÇÃO DE NICE E EUIPO
4.1. Fundamentos do Direito das Marcas ....................................................... 1774.1.1. Regime na UE e em Portugal ............................................................... 1774.1.2. Princípios Essenciais ............................................................................ 181
4.2. A Classificação de Nice e o Conflito de Classes ...................................... 1854.2.1. O Sistema de Nice ................................................................................ 1854.2.2. Classe 32 vs. Classe 33 ........................................................................ 1884.2.3. A Evolução da Jurisprudência sobre Similaridade Interclasses ............ 192A. Posição Histórica: Dissimilaridade ...................................................... 192B. Mudança de Paradigma: Reconhecimento de Similaridade ................. 195C. Casos Paradigmáticos .......................................................................... 199D. Implicações Práticas ............................................................................ 205
4.3. Princípio da Especialidade e Proteção de Marcas Notórias ...................... 2094.3.1. Degeneração do Princípio da Especialidade ......................................... 2094.3.2. Marcas Notoriamente Conhecidas ........................................................ 2124.3.3. Marcas de Alto Renome ....................................................................... 2154.3.4. Aproveitamento Parasitário no Setor de Bebidas .................................. 220A. Conceito de "Free-Riding" .................................................................. 220B. Jurisprudência Internacional ................................................................ 223C. Aplicação a Vinhos NoLo .................................................................... 226
4.4. A Evocação de DOP/IGP no Âmbito da Propriedade Intelectual ............ 2304.4.1. DOP/IGP como Direito Absoluto ......................................................... 2304.4.2. O Caso "PORTWO GIN" ..................................................................... 2334.4.3. Interação entre Regimes: Marca vs. IG ................................................ 238
4.5. Análise de Conflitos e Estratégias de Proteção ........................................ 2424.5.1. Jurisprudência Nacional de Marcas ...................................................... 242A. "VERDA BLANKA" vs. DOP "Vinho Verde" .................................... 242B. "CASA DO VERDEAL" vs. DOP "Vinho Verde" .............................. 246C. "CORVO" vs. "CORVUS" .................................................................. 2494.5.2. Atuação Ativa dos Consórcios ............................................................. 2524.5.3. Estratégias de Proteção de Marca para Vinhos NoLo ........................... 256A. Criação de Marcas Distintivas e "Limpas" .......................................... 256B. Pesquisas de Anterioridade Exaustivas ............................................... 260C. Registo Abrangente da Marca ............................................................. 264D. Comunicação da Origem com Cautela ................................................ 268E. Vigilância e Defesa Ativa .................................................................... 2714.5.4. Compliance com Práticas Comerciais Desleais .................................... 274
4.6. Síntese e Recomendações ......................................................................... 277
CAPÍTULO V – PROCEDIMENTOS ADUANEIROS, CLASSIFICAÇÃO PAUTAL E EXPORTAÇÃO
5.1. Fundamentos do Direito Aduaneiro da UE .............................................. 2835.1.1. Código Aduaneiro da União (CAU) ..................................................... 2835.1.2. O Sistema de Classificação Pautal ....................................................... 287A. Hierarquia de Nomenclaturas ............................................................. 287B. Importância da Classificação .............................................................. 290
5.2. Classificação Pautal de Vinhos NoLo ...................................................... 2935.2.1. Vinho Tradicional ................................................................................. 2935.2.2. Vinho Desalcoolizado (<0,5% vol.) ..................................................... 2955.2.3. Vinho Parcialmente Desalcoolizado (>0,5% vol.) ................................ 2995.2.4. A Informação Pautal Vinculativa (IPV/BTI) ........................................ 302A. Conceito e Função ............................................................................... 302B. Procedimento de Obtenção .................................................................. 305C. Importância para Vinhos NoLo ........................................................... 308
5.3. Documentação e Prova de Origem na Exportação ................................... 3115.3.1. Requisitos de Exportação a partir de Portugal ...................................... 311A. Registo e Autorização ......................................................................... 311B. Documentos de Circulação .................................................................. 313C. Declaração Aduaneira de Exportação .................................................. 316D. Declaração de Intenção ....................................................................... 318E. Taxas .................................................................................................... 3195.3.2. Certificado de Origem .......................................................................... 321A. Função ................................................................................................. 321B. Emissão ............................................................................................... 323C. Especificidade para NoLo ................................................................... 3255.3.3. Documento VI-1 ................................................................................... 3275.3.4. Documentação Complementar .............................................................. 330
5.4. Rotulagem para Exportação e Controlos Específicos .............................. 3345.4.1. Harmonização com Legislação do Mercado de Destino ....................... 3345.4.2. Caso dos EUA: TTB vs. FDA .............................................................. 338A. Divisão de Competências .................................................................... 338B. Implicações para NoLo ........................................................................ 341C. Claims: "Non-Alcoholic" vs. "Alcohol-Free" ..................................... 3445.4.3. Prevenção de Incidentes Aduaneiros .................................................... 347A. Causas Comuns de Retenção .............................................................. 347B. Re-rotulagem no Destino .................................................................... 350C. Estratégias de Mitigação ..................................................................... 352
5.5. Procedimentos Operacionais e Logísticos ................................................ 3555.5.1. Sistema TRACES NT ........................................................................... 355A. Conceito .............................................................................................. 355B. Relevância para Vinhos NoLo Biológicos ........................................... 357C. Não Obrigatoriedade para NoLo Convencionais ................................. 3595.5.2. Incoterms® 2020 .................................................................................. 361A. Conceito e Função ............................................................................... 361B. Principais Incoterms para Vinhos NoLo .............................................. 364C. Escolha Estratégica .............................................................................. 3685.5.3. Gestão de Disputas Aduaneiras ............................................................ 371A. Portugal ............................................................................................... 371B. Países Terceiros ................................................................................... 373
5.6. Síntese Operacional: Checklist Aduaneiro ............................................... 376
PARTE IV – CONCLUSÕES E ELEMENTOS FINAIS
CAPÍTULO VI – CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
6.1. Síntese dos Principais Contributos ........................................................... 3816.1.1. Enquadramento Regulamentar .............................................................. 3816.1.2. DOP/IGP: Incompatibilidade e Caminhos Futuros ............................... 3846.1.3. Propriedade Intelectual: Complexidade Crescente ................................ 3876.1.4. Aduaneiro: Segurança Jurídica através de IPV ..................................... 391
6.2. Recomendações Práticas para Operadores ............................................... 3946.2.1. Para Produtores .................................................................................... 3946.2.2. Para Advogados e Consultores ............................................................. 3976.2.3. Para Consórcios e CVRs ...................................................................... 4006.2.4. Para o Legislador .................................................................................. 403
6.3. Perspetivas 2026-2035 ............................................................................. 4066.3.1. Evolução do Mercado ........................................................................... 4066.3.2. Evolução Regulamentar ........................................................................ 4096.3.3. Desafios e Oportunidades para Portugal ............................................... 412
BIBLIOGRAFIA .......................................................................................... 417
ANEXOS ..................................................................................................... 447Anexo I – Tabela Comparativa: Vinho Tradicional vs. NoLo ......................... 447Anexo II – Checklist Jurídico-Regulatório UE ............................................... 449Anexo III – Checklist de Propriedade Intelectual ............................................ 451Anexo IV – Checklist Aduaneiro e Exportação .............................................. 453Anexo V – Fluxograma: Decisão de Registo de Marca NoLo ........................ 455Anexo VI – Mapa de Riscos: Evocação de DOP/IGP ..................................... 457
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABV – Alcohol by Volume (Teor Alcoólico Volúmico)ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e EconómicaAT – Autoridade Tributária e AduaneiraBTI – Binding Tariff Information (Informação Pautal Vinculativa)CAU – Código Aduaneiro da UniãoCCI – Câmara de Comércio InternacionalCIEC – Código dos Impostos Especiais de ConsumoCOI – Certificado de InspeçãoCPI – Código da Propriedade IndustrialCVR – Comissão Vitivinícola RegionalCVRVV – Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos VerdesDA – Documento de AcompanhamentoDGADR – Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento RuralDO – Denominação de OrigemDOC – Denominação de Origem ControladaDOP – Denominação de Origem ProtegidaDU – Documento Único de Exportaçãoe-DA – Documento de Acompanhamento EletrónicoEUIPO – Instituto da Propriedade Intelectual da União EuropeiaFDA – Food and Drug Administration (EUA)IG – Indicação GeográficaIGP – Indicação Geográfica ProtegidaIEC – Imposto Especial de ConsumoINPI – Instituto Nacional da Propriedade IndustrialIPV – Informação Pautal VinculativaISA/UTL – Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de LisboaIVA – Imposto sobre o Valor AcrescentadoIVV – Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.IVDP – Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P.IWSR – International Wine and Spirit RecordMUE – Marca da União EuropeiaNC – Nomenclatura CombinadaNoLo – No and Low Alcohol (Sem Álcool e Baixo Teor Alcoólico)OCM – Organização Comum de MercadoOIV – Organização Internacional da Vinha e do VinhoOMA – Organização Mundial das AlfândegasOMC – Organização Mundial do ComércioPAC – Política Agrícola ComumPDO – Protected Designation of Origin (DOP)PGI – Protected Geographical Indication (IGP)PIQ – Padrões de Identidade e QualidadePT-PT – Português de PortugalSH – Sistema HarmonizadoSTADA – Sistema de Tratamento AduaneiroTARIC – Pauta Integrada da União EuropeiaTBT – Technical Barriers to Trade (Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio)TGUE – Tribunal Geral da União EuropeiaTJUE – Tribunal de Justiça da União EuropeiaTRACES NT – TRAde Control and Expert System New TechnologyTRL – Tribunal da Relação de LisboaTRE – Tribunal da Relação de ÉvoraTCA Sul – Tribunal Central Administrativo SulTTB – Alcohol and Tobacco Tax and Trade Bureau (EUA)UE – União Europeiavol. – Percentagem Volúmica
PARTE II – INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
1.1. Contextualização do Fenómeno NoLo
O setor vitivinícola global atravessa um ponto de inflexão histórico, confrontado com uma confluência de desafios e oportunidades que estão a redefinir as suas práticas seculares, os seus produtos e as próprias perceções culturais sobre o vinho e o seu consumo. De um lado, as alterações climáticas exercem uma pressão crescente e inexorável sobre as regiões vinícolas tradicionais. O aquecimento global tem provocado maturações mais precoces das uvas, concentrações mais elevadas de açúcares nos mostos e, consequentemente, vinhos com graduações alcoólicas progressivamente mais altas. Esta tendência não só desafia o equilíbrio organolético e a tipicidade que definem muitos dos vinhos mais prestigiados do mundo, como também colide frontalmente com uma mudança profunda e estrutural nos padrões de consumo.
Do outro lado desta equação complexa, emerge um consumidor moderno, cada vez mais consciente das implicações do seu estilo de vida na saúde e no bem-estar. As preocupações com o consumo excessivo de álcool, com as suas consequências a nível físico, mental e social, aliadas a uma busca crescente por uma vida mais equilibrada e saudável, estão a alterar dramaticamente a procura no mercado de bebidas. Este consumidor não pretende, contudo, abdicar da experiência sensorial, social e cultural intrinsecamente associada ao vinho. Procura, antes, alternativas que lhe permitam participar nos rituais e nos prazeres da enogastronomia sem os efeitos inebriantes ou as implicações calóricas do álcool etílico. É neste contexto de transformação que floresce, com um dinamismo notável, a categoria de produtos conhecida internacionalmente pela designação "NoLo" (acrónimo de No and Low Alcohol – sem álcool e baixo teor alcoólico).
A ascensão do fenómeno NoLo não é uma moda passageira. Representa uma mudança estrutural nos mercados de bebidas, impulsionada por dados demográficos e comportamentais inequívocos. Relatórios de mercado de consultoras especializadas, como o International Wine and Spirit Record (IWSR), projetam taxas de crescimento de dois dígitos para o segmento de bebidas NoLo na próxima década. As gerações mais jovens, nomeadamente os Millennials e a Geração Z, demonstram uma maior propensão para moderar ou mesmo evitar o consumo de álcool, comparativamente com gerações anteriores, sem que isso signifique um afastamento da cultura do vinho ou dos momentos de convívio em que este se insere. Esta tendência, inicialmente mais visível em mercados como o Reino Unido, os países nórdicos e os Estados Unidos, estende-se agora rapidamente a todo o mundo, incluindo mercados tradicionalmente produtores e consumidores de vinho como os da Europa mediterrânica.
A resposta tecnológica e empresarial a esta procura crescente tem sido a inovação no desenvolvimento de vinhos com teor de álcool reduzido ou totalmente removido. Estes produtos partem, em regra, de um vinho tradicional, produzido através do processo de fermentação alcoólica do mosto de uvas frescas, e são posteriormente submetidos a sofisticados processos de desalcoolização. As tecnologias mais utilizadas incluem a destilação a vácuo, que opera a temperaturas reduzidas para preservar os compostos aromáticos delicados; as técnicas de membrana, como a osmose inversa e a nanofiltração, que permitem a separação seletiva de componentes sem aplicação de calor; e variantes destas, como a tecnologia de cones rotativos (Spinning Cone Column), que busca otimizar a preservação do perfil sensorial do vinho original. O objetivo técnico é ambicioso: remover o álcool, um componente que contribui significativamente para o corpo, a textura, o equilíbrio e a perceção dos aromas do vinho, sem descaracterizar o produto, mantendo tanto quanto possível a sua identidade e as suas qualidades organoléticas.
Contudo, a criação desta nova categoria de produtos levanta questões jurídicas de enorme complexidade e alcance. O conceito tradicional de "vinho", enraizado em séculos de tradição vitivinícola e cristalizado em inúmeros instrumentos legais nacionais e internacionais, está intrinsecamente ligado à fermentação alcoólica e a um determinado teor de álcool adquirido. A própria definição legal de vinho na União Europeia, antes da recente reforma legislativa, não contemplava a existência de produtos vitivinícolas desalcoolizados. Estes situavam-se numa zona cinzenta do ordenamento jurídico, sem um enquadramento claro quanto à sua designação, classificação pautal, rotulagem ou conformidade com regimes de qualidade como as Denominações de Origem Protegidas (DOP) e as Indicações Geográficas Protegidas (IGP). Esta ausência de um quadro regulamentar harmonizado representava um entrave significativo ao desenvolvimento do setor, gerando insegurança jurídica para os produtores que desejavam inovar e investir neste segmento, e potencial confusão para os consumidores, que não dispunham de informação clara e padronizada sobre a natureza e as características destes novos produtos.
Reconhecendo esta lacuna legislativa e a sua crescente inadequação face às realidades económicas e sociais, a União Europeia decidiu agir. No contexto da reforma da Política Agrícola Comum para o período pós-2020, o legislador europeu procedeu a uma alteração histórica e marcante da regulamentação vitivinícola. O Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, introduziu, pela primeira vez, duas novas categorias legais de produtos vitivinícolas no Anexo VII, Parte II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (OCM). Estas categorias são o "vinho desalcoolizado" (definido como um produto com um teor alcoólico não superior a 0,5% vol.) e o "vinho parcialmente desalcoolizado" (com um teor alcoólico superior a 0,5% vol. mas inferior ao mínimo da categoria de vinho original). Esta iniciativa legislativa constituiu um marco regulamentar fundamental, conferindo legitimidade, identidade e um enquadramento legal claro aos vinhos NoLo, integrando-os formalmente no universo dos produtos vitivinícolas regulados pela União Europeia.
Este reconhecimento formal e a criação de categorias específicas, longe de encerrarem o debate, abriram um novo capítulo de complexidade jurídica. A aplicação prática desta nova legislação exige uma análise aprofundada da sua interação com o vasto corpo de normas que regem o setor vitivinícola, desde as regras sobre práticas enológicas autorizadas, rotulagem e informação ao consumidor, até aos regimes especiais de proteção das denominações de origem e indicações geográficas, passando pelo direito da propriedade intelectual, nomeadamente o direito das marcas, e pelos procedimentos aduaneiros e de exportação. É este ecossistema legal multifacetado e a sua aplicação aos vinhos NoLo que constitui o objeto central de investigação do presente estudo.
1.2. O Problema Jurídico Central
A emergência dos vinhos NoLo, embora represente uma resposta inovadora e economicamente promissora a tendências de mercado inequívocas, coloca ao direito vitivinícola e, mais amplamente, ao ordenamento jurídico que rege a produção, a comercialização e o comércio de produtos agroalimentares, um conjunto de problemas jurídicos de primeira ordem. Estes problemas situam-se na interseção crítica entre a tradição e a inovação, entre a preservação de um património cultural e económico consolidado ao longo de séculos e a necessidade de adaptação a novas realidades tecnológicas, sociais e climáticas. O desafio fundamental reside em determinar até que ponto o ordenamento jurídico pode e deve acomodar produtos que, embora partam da matéria-prima e dos processos tradicionais do vinho, são objeto de uma transformação tecnológica tão profunda que altera uma das suas características definidoras: o teor alcoólico.
O problema jurídico central manifesta-se em três arenas principais, intimamente interligadas:
Primeira Arena: A Identidade do Produto e o Enquadramento Regulamentar Vitivinícola
A questão mais básica, mas simultaneamente mais profunda, é a da própria identidade do produto desalcoolizado. Pode ou deve um produto com um teor alcoólico de 0,5% vol. ou menos continuar a ser designado por "vinho"? A resposta a esta pergunta aparentemente simples tem implicações profundas. Historicamente, a definição de vinho estava ligada ao processo natural de fermentação e a um determinado teor alcoólico resultante. A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), a entidade de referência mundial para os padrões técnicos do setor, adotou em 2012 uma resolução (OIV-OENO 394A-2012) que autoriza a prática enológica da desalcoolização, mas contém uma nota de rodapé reveladora: os produtos resultantes deste processo não podem ser considerados "vinhos" conforme a definição do seu Código Internacional de Práticas Enológicas. Esta posição da OIV reflete uma visão purista, segundo a qual o álcool é um elemento constitutivo e inalienável da identidade do vinho.
A União Europeia optou, com o Regulamento 2021/2117, por uma abordagem diferente e mais pragmática. Ao criar as categorias de "vinho desalcoolizado" e "vinho parcialmente desalcoolizado", a UE reconheceu estes produtos como parte integrante do universo vitivinícola, conferindo-lhes uma designação que mantém a ligação à sua origem ("vinho"), mas clarifica a sua especificidade ("desalcoolizado"). Esta escolha legislativa reflete uma tensão que atravessa todo o enquadramento jurídico: a tensão entre a preservação de uma definição tradicional e a adaptação à inovação e às novas exigências do mercado. O enquadramento regulamentar destes produtos envolve, assim, a delimitação das práticas enológicas permitidas para a sua produção, as características analíticas que devem cumprir, e as regras de rotulagem que garantam ao consumidor informação clara e não enganosa sobre a natureza do produto que está a adquirir.
Segunda Arena: A Incompatibilidade com os Regimes de Qualidade (DOP/IGP) e a Evocação
O segundo núcleo do problema jurídico, e porventura o mais intrincado, reside na relação dos vinhos NoLo com o regime de proteção das Denominações de Origem Protegidas (DOP) e das Indicações Geográficas Protegidas (IGP). Este sistema de qualidade, que constitui um dos pilares mais sólidos e valorizados da viticultura europeia, protege nomes como "Porto", "Champagne", "Bordeaux", "Douro" ou "Vinho Verde", assegurando que apenas produtos que cumprem escrupulosamente os requisitos estabelecidos num caderno de especificações podem utilizar esses nomes. Estes cadernos de especificações definem, de forma exaustiva, as condições de produção, desde as castas autorizadas e as práticas vitícolas até aos métodos de vinificação e, crucialmente, as características físico-químicas do produto final, incluindo teores alcoólicos mínimos (e por vezes máximos).
Um vinho da DOP "Porto", por exemplo, deve ter um título alcoométrico adquirido entre 19% e 22% vol., resultante da interrupção da fermentação pela adição de aguardente vínica. Um vinho da DOP "Dão" tinto deve ter um mínimo de 11,5% vol. Um vinho desalcoolizado para 0,5% vol. ou menos deixa, por definição, de cumprir este requisito essencial. A incompatibilidade não é uma questão de interpretação ou de grau; é uma incompatibilidade estrutural e absoluta. Mais do que isso, a remoção do álcool através de processos tecnológicos como a osmose inversa ou a destilação a vácuo, embora autorizados pela legislação para a criação de vinhos NoLo, levanta questões profundas sobre a quebra do vínculo entre o produto final e o seu terroir. O álcool é, em grande medida, uma expressão do meio geográfico, do clima, do solo e das práticas vitícolas de uma região. A sua remoção intensiva transforma o vinho num produto cuja especificidade passa a ser mais determinada por um processo industrial do que pelas características da sua origem geográfica.
Este conflito coloca duas questões jurídicas prementes: primeiro, é atualmente possível certificar um vinho desalcoolizado sob uma DOP ou IGP? A resposta, no estado atual da legislação e dos cadernos de especificações, é, na esmagadora maioria dos casos, negativa. Segundo, pode um produtor comercializar um vinho NoLo fazendo referência, de forma mais ou menos direta, à origem geográfica das uvas, sem incorrer numa "evocação" ilegal de uma DOP/IGP? Esta segunda questão é particularmente complexa e arriscada. A doutrina da evocação, desenvolvida e expandida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), proíbe não apenas o uso do nome de uma DOP/IGP em produtos não certificados, mas qualquer termo, sinal ou imagem que crie, na mente do consumidor médio, uma "associação mental direta" com a denominação protegida, mesmo que não haja risco de confusão. A proteção estende-se a casos de proximidade conceptual, traduções, e até ao uso de denominações em contextos diferentes (serviços, produtos não similares), como demonstram acórdãos emblemáticos como Gorgonzola, Glen Buchenbach e Champanillo. Os produtores de vinhos NoLo que tentem, de forma explícita ou implícita, capitalizar a reputação de uma região demarcada enfrentam, assim, um risco jurídico extremamente elevado.
Terceira Arena: Propriedade Intelectual (Marcas e Classificação de Nice) e Procedimentos Aduaneiros
O terceiro núcleo do problema diz respeito à proteção de marca e à classificação dos vinhos NoLo no sistema de propriedade intelectual e no comércio internacional. No que toca às marcas, a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice cria uma linha divisória entre a Classe 33 (bebidas alcoólicas, exceto cervejas, incluindo vinhos tradicionais) e a Classe 32 (bebidas não alcoólicas, cervejas, águas minerais). Os vinhos desalcoolizados (<0,5% vol.), pela sua natureza, enquadram-se na Classe 32. Esta mudança de classe suscita questões complexas sobre a similaridade de produtos para efeitos de risco de confusão entre marcas. Historicamente, os produtos das Classes 32 e 33 eram considerados dissimilares. Contudo, a jurisprudência recente do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nomeadamente decisões como "Zoraya" e "KINGSMAN", tem vindo a reconhecer um grau de similaridade entre certas bebidas não alcoólicas e as suas contrapartes alcoólicas, com base em fatores como os contextos de consumo sobrepostos, os canais de distribuição partilhados e as práticas de extensão de marca dos produtores. Esta evolução jurisprudencial aumenta o risco de conflitos de marca e exige estratégias de registo e de pesquisa de anterioridades mais abrangentes.
Adicionalmente, os vinhos NoLo estão sujeitos ao risco de oposições por evocação de DOP/IGP também no plano da propriedade intelectual. O caso "PORTWO GIN", em que o EUIPO e o Tribunal Geral consideraram que a marca para um gin evocava a DOP "Porto" e aproveitava indevidamente a sua reputação, constitui um precedente poderoso. Se um gin (Classe 33) pode evocar uma DOP de vinhos, por maioria de razão uma bebida desalcoolizada (Classe 32) que utilize termos ou elementos visuais que remetam para uma região demarcada enfrentará uma defesa feroz por parte das respetivas comissões vitivinícolas.
No plano aduaneiro, a alteração da natureza do produto implica uma mudança de classificação pautal. Os vinhos tradicionais são classificados na posição 2204 da Nomenclatura Combinada. Os vinhos desalcoolizados, ao caírem para um teor alcoólico inferior a 0,5% vol., são geralmente classificados na posição 2202 (bebidas não alcoólicas), especificamente na subposição 2202 99 19. Esta mudança tem implicações diretas nos direitos aduaneiros aplicáveis, no regime de impostos especiais de consumo (IEC) e nos procedimentos de exportação. Os vinhos NoLo deixam de estar sujeitos ao IEC sobre bebidas alcoólicas, mas a sua classificação pode ser objeto de disputa, especialmente no caso dos vinhos parcialmente desalcoolizados com teores entre 0,5% e 1,2% vol. A obtenção de uma Informação Pautal Vinculativa (IPV) antes da primeira exportação torna-se, assim, uma ferramenta essencial de mitigação de risco.
1.3. Relevância e Atualidade do Estudo
A análise jurídica aprofundada do enquadramento dos vinhos NoLo reveste-se de uma relevância teórica e prática de primeira ordem, justificada por múltiplos fatores convergentes que sublinham a sua atualidade e a sua importância estratégica para o setor vitivinícola, para os operadores económicos, para as autoridades reguladoras e para a comunidade jurídica.
Relevância Económica e de Mercado
Em primeiro lugar, a relevância deste estudo deriva diretamente da dinâmica económica do mercado de vinhos NoLo. Os dados estatísticos disponíveis apontam para um crescimento robusto e sustentado deste segmento. Estudos de mercado projetam que o mercado global de vinhos sem álcool e de baixo teor alcoólico continuará a expandir-se a taxas de crescimento anuais compostas superiores a 10% ao longo da próxima década. Este crescimento não se limita a mercados nicho ou a geografias específicas; é um fenómeno transversal que está a alterar a estrutura da procura em mercados maduros e emergentes. Para o setor vitivinícola europeu e, em particular, para Portugal, com a sua forte tradição e reputação vitivinícola, esta tendência representa simultaneamente uma oportunidade e um desafio. A oportunidade reside na possibilidade de diversificação da oferta, de entrada em novos segmentos de consumo e de valorização de castas e regiões através de produtos inovadores. O desafio está em fazê-lo de forma juridicamente conforme, sem comprometer o valor e a integridade dos ativos mais preciosos do setor, como as DOP e as IGP.
Atualidade Legislativa: A Reforma de 2021 e a sua Implementação
A entrada em vigor do Regulamento (UE) 2021/2117, que formalizou a existência dos vinhos desalcoolizados e estabeleceu o seu regime de base, confere ao presente estudo uma atualidade imediata. Embora a legislação tenha criado o enquadramento geral, a sua aplicação prática está ainda numa fase inicial, e muitas questões interpretativas e operacionais permanecem em aberto. A Comissão Europeia tem vindo a emitir comunicações técnicas, como a Comunicação C/2024/694, para clarificar aspetos específicos da aplicação das novas regras, nomeadamente sobre a possibilidade (ou impossibilidade) de utilização de DOP/IGP em vinhos desalcoolizados e sobre tolerâncias analíticas. Adicionalmente, a obrigatoriedade, a partir de dezembro de 2023, da disponibilização de listas de ingredientes e declarações nutricionais na rotulagem de vinhos (incluindo os NoLo) constitui outra mudança legislativa recente de impacto direto, cujas implicações práticas estão ainda a ser assimiladas pelo setor.
Esta fase de implementação e ajustamento legislativo torna o escrutínio académico e a análise jurídica particularmente valiosos. A identificação de lacunas, de ambiguidades ou de conflitos entre diferentes corpos normativos (regulamento vitivinícola, regulamento de rotulagem de géneros alimentícios, regime de DOP/IGP, direito das marcas, código aduaneiro) é essencial para antecipar litígios, para orientar a prática dos operadores e para informar eventuais aperfeiçoamentos legislativos futuros.
Lacunas Doutrinárias e Contributo para o Debate Académico
Apesar da sua crescente relevância económica, a temática dos vinhos NoLo permanece relativamente pouco explorada na doutrina jurídica académica, especialmente no que diz respeito a uma análise integrada que cruze o direito vitivinícola, a propriedade intelectual e o direito aduaneiro. A maioria dos estudos existentes tende a focar-se em aspetos isolados (por exemplo, as técnicas de desalcoolização do ponto de vista enológico, ou aspetos da rotulagem) ou a abordar a temática de forma superficial. Existe, portanto, uma lacuna doutrinária significativa que este estudo visa colmatar, fornecendo uma análise jurídica sistemática, rigorosa e em profundidade.
O contributo académico deste trabalho reside não apenas na compilação e sistematização das fontes normativas aplicáveis, mas sobretudo na análise crítica da sua coerência, na exploração da jurisprudência relevante (nomeadamente a jurisprudência do TJUE sobre evocação de DOP/IGP, e as decisões recentes do EUIPO sobre similaridade interclasses), e na identificação das tensões e dos desafios interpretativos que emergem da aplicação de um quadro legal concebido para produtos tradicionais a uma categoria de produtos inovadora e tecnologicamente transformada. A abordagem interdisciplinar, que mobiliza conceitos e institutos do direito da União Europeia, do direito administrativo económico, do direito da propriedade intelectual e do direito aduaneiro, visa proporcionar uma visão holística e integrada, indispensável para a compreensão de uma realidade jurídica multifacetada.
Impacto Prático para Portugal e Necessidade de Orientação
Para Portugal, país com uma indústria vitivinícola de importância económica, cultural e identitária inegável, a questão dos vinhos NoLo assume contornos particularmente relevantes. Portugal dispõe de um património vitivinícola único, com uma diversidade de castas autóctones e de regiões demarcadas de grande prestígio, como o Douro, o Vinho Verde, o Alentejo, o Dão e tantas outras. A possibilidade de explorar este património no segmento NoLo, criando produtos diferenciados e de qualidade superior, representa uma oportunidade estratégica de inovação e de acesso a novos mercados, nomeadamente junto de consumidores mais jovens e mais conscientes da saúde.
Contudo, a concretização desta oportunidade depende de uma navegação juridicamente informada e prudente. Os produtores portugueses necessitam de orientação clara sobre as implicações da nova legislação, sobre os limites impostos pelo regime de DOP/IGP, sobre as estratégias de proteção de marca mais adequadas para evitar conflitos por evocação ou confusão, e sobre os procedimentos aduaneiros específicos para a exportação de vinhos NoLo. As entidades reguladoras nacionais, como o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e as Comissões Vitivinícolas Regionais, enfrentam o desafio de interpretar e aplicar a nova legislação europeia, de fornecer orientações aos operadores e de assegurar a conformidade dos produtos no mercado. As entidades de certificação de DOP/IGP devem definir a sua posição estratégica perante os vinhos NoLo: uma posição de defesa rigorosa da exclusividade das denominações, ou uma posição de eventual abertura a novas categorias de produtos com ligação (ainda que modificada) ao terroir?
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), responsável pela fiscalização e pela repressão de práticas comerciais desleais, terá um papel crucial na proteção do consumidor contra rotulagens enganosas ou contra tentativas de aproveitamento indevido da reputação de denominações de origem através de vinhos NoLo que evoquem essas denominações sem cumprir os seus requisitos. O presente estudo visa fornecer uma base de análise sólida para todos estes atores, contribuindo para decisões informadas e para práticas conformes, que protejam simultaneamente os interesses dos consumidores, dos produtores legítimos e do prestígio da viticultura portuguesa.
**Dimensão Comparada e Relev
ância Internacional**
Por fim, a relevância deste estudo transcende as fronteiras nacionais. A União Europeia é o principal produtor e exportador mundial de vinho, e as suas normas regulamentares exercem frequentemente uma influência normativa global, funcionando como referência para outros mercados. A forma como a UE enquadra juridicamente os vinhos NoLo pode inspirar ou condicionar a evolução legislativa noutras jurisdições. Simultaneamente, para os exportadores europeus, a compreensão das especificidades dos vinhos NoLo é essencial para aceder a mercados terceiros, cada um com as suas próprias exigências regulamentares. A análise comparada de aspetos como a regulamentação nos Estados Unidos (onde a divisão de competências entre o TTB e a FDA para vinhos com diferentes teores alcoólicos cria um regime complexo), ou as regras de países importadores na Ásia e noutros continentes, fornece um contexto valioso para os operadores que pretendam internacionalizar os seus produtos NoLo.
Em síntese, a relevância e a atualidade deste estudo radicam na convergência entre a emergência de um fenómeno económico e social de grande impacto (o crescimento do mercado NoLo), uma mudança legislativa recente e estruturante (a reforma de 2021), lacunas doutrinárias e analíticas por colmatar, e uma necessidade prática premente de orientação para os múltiplos atores do setor vitivinícola português e europeu.
1.4. Objetivos do Estudo
O presente estudo, situado na interseção do direito vitivinícola, da propriedade intelectual e do direito aduaneiro, define como objetivos centrais os seguintes:
Objetivo Geral
Proceder a uma análise jurídica integrada, sistemática e aprofundada do enquadramento regulamentar aplicável aos vinhos NoLo (sem álcool e de baixo teor alcoólico) na União Europeia, com especial enfoque na sua aplicação em Portugal, identificando os desafios, os riscos jurídicos e as oportunidades que esta categoria inovadora de produtos representa para o setor vitivinícola.
Objetivos Específicos
1. Análise Normativa Integrada do Enquadramento Regulamentar Vitivinícola
O primeiro objetivo específico consiste em examinar de forma exaustiva e crítica o quadro regulamentar da União Europeia aplicável à produção, rotulagem e comercialização de vinhos NoLo. Este exame abrange:
A Organização Comum de Mercado vitivinícola, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 na sua versão consolidada, e a reforma introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/2117, que criou as categorias de "vinho desalcoolizado" e "vinho parcialmente desalcoolizado";
O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 sobre práticas enológicas autorizadas, identificando os processos de desalcoolização permitidos (evaporação parcial a vácuo, técnicas de membrana, destilação) e as restrições à sua aplicação;
As normas técnicas da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), nomeadamente a Resolução OIV-OENO 394A-2012, e a divergência conceptual entre a abordagem da OIV (que não considera os produtos desalcoolizados como "vinho") e a abordagem da UE;
O regime revolucionário de rotulagem obrigatória de ingredientes e declaração nutricional, aplicável desde dezembro de 2023, e as regras específicas para a designação de venda e a data de durabilidade mínima dos vinhos NoLo;
A transposição e aplicação deste quadro regulamentar em Portugal, analisando o papel do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) na supervisão e fiscalização do mercado.
2. Mapeamento e Análise Crítica dos Riscos Jurídicos no Domínio das DOP/IGP
O segundo objetivo, porventura o mais crítico do ponto de vista jurídico, é dissecar a relação problemática entre os vinhos NoLo e o regime de proteção das Denominações de Origem Protegidas e Indicações Geográficas Protegidas. Esta análise visa:
Demonstrar, através da análise dos cadernos de especificações e dos requisitos legais, a incompatibilidade estrutural e atual entre os processos de desalcoolização e a certificação de vinhos com DOP ou IGP, nomeadamente no que respeita aos requisitos de teor alcoólico mínimo e à alegada quebra do vínculo com o terroir;
Explorar, com base na doutrina e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a doutrina da "evocação" de DOP/IGP, examinando acórdãos-chave como Gorgonzola (C-87/97), Parmesan (C-132/05), Glen Buchenbach (C-44/17) e Champanillo (C-783/19), para determinar o âmbito e os limites da proteção contra a evocação;
Avaliar o risco jurídico concreto que enfrentam os produtores de vinhos NoLo que tentem, de forma direta ou indireta, associar os seus produtos a regiões demarcadas, utilizando termos toponímicos, imagens ou outros elementos evocativos nos seus rótulos ou na sua comunicação de marketing;
Analisar a jurisprudência dos tribunais nacionais portugueses sobre conflitos envolvendo a proteção de DOP/IGP, ilustrando a aplicação prática da doutrina da evocação e a postura das entidades reguladoras e dos consórcios de produtores na defesa das denominações.
3. Análise do Regime de Propriedade Intelectual: Marcas e Classificação de Nice
O terceiro objetivo centra-se na dimensão da propriedade intelectual, especificamente no direito das marcas, visando:
Examinar o enquadramento jurídico das marcas na União Europeia (Regulamento (UE) 2017/1001 – Marca da União Europeia) e em Portugal (Código da Propriedade Industrial), identificando os princípios fundamentais aplicáveis à proteção de marcas para vinhos NoLo;
Analisar criticamente o sistema de Classificação Internacional de Nice, a distinção entre a Classe 32 (bebidas não alcoólicas, onde se enquadram os vinhos desalcoolizados) e a Classe 33 (bebidas alcoólicas, incluindo vinhos tradicionais), e a evolução jurisprudencial sobre a similaridade de produtos entre estas duas classes, com base em decisões recentes do EUIPO, nomeadamente os casos "Zoraya" (R 964/2020-G) e "KINGSMAN" (R 1426/2024-5), que têm vindo a reconhecer um grau crescente de similaridade entre bebidas alcoólicas e as suas contrapartes não alcoólicas;
Explorar a proteção reforçada conferida às marcas notórias e, sobretudo, às marcas de alto renome, que transcende o princípio da especialidade, e o conceito de "aproveitamento parasitário" (free-riding), avaliando o risco de conflitos de marca no setor de bebidas NoLo quando marcas novas tentam capitalizar a reputação de marcas de prestígio;
Analisar a interseção entre o regime de marcas e o regime de DOP/IGP, nomeadamente através do estudo do caso "PORTWO GIN" vs. DOP "Porto", paradigmático da aplicação da doutrina da evocação no âmbito da propriedade intelectual e do risco de aproveitamento indevido da reputação de uma denominação geográfica protegida.
4. Análise dos Procedimentos Aduaneiros e de Exportação
O quarto objetivo aborda a dimensão aduaneira e de comércio internacional, procurando:
Examinar o Código Aduaneiro da União (Regulamento (UE) n.º 952/2013) e o sistema de classificação pautal (Sistema Harmonizado, Nomenclatura Combinada e TARIC), identificando as posições pautais aplicáveis aos vinhos tradicionais (2204) e aos vinhos NoLo (2202 para os desalcoolizados, e uma zona cinzenta para os parcialmente desalcoolizados);
Sublinhar a importância crítica da obtenção de uma Informação Pautal Vinculativa (IPV/BTI) para garantir segurança jurídica na classificação e evitar disputas aduaneiras, atrasos e custos não previstos;
Detalhar a documentação necessária para a exportação de vinhos NoLo a partir de Portugal (registo no IVV, documentos de acompanhamento, declaração aduaneira, certificado de origem, boletins de análise, certificados sanitários), identificando as especificidades aplicáveis a esta categoria de produtos;
Analisar as exigências de rotulagem específicas de mercados de destino, com particular atenção ao caso dos Estados Unidos (divisão de competências entre TTB e FDA consoante o teor alcoólico do produto) e às diferenças terminológicas (claims como "non-alcoholic" vs. "alcohol-free");
Fornecer orientações práticas sobre procedimentos operacionais, incluindo a utilização do sistema TRACES NT para produtos biológicos, a escolha adequada de Incoterms® 2020 nos contratos de compra e venda, e as estratégias de mitigação de risco de incidentes aduaneiros, como a retenção de mercadorias por não conformidade de rotulagem.
5. Formulação de Recomendações Práticas e Contributo para o Debate Futuro
O quinto e último objetivo específico visa traduzir a análise jurídica em orientações práticas e em contributos para o debate sobre a evolução futura do enquadramento legislativo. Este objetivo desdobra-se em:
Formular recomendações concretas e operacionais para produtores de vinhos NoLo, advogados especializados, consórcios de DOP/IGP e autoridades reguladoras, no que respeita a estratégias de conformidade, de proteção de marca, de comunicação da origem geográfica e de gestão de risco jurídico;
Identificar lacunas ou ambiguidades na legislação atual e propor caminhos de aperfeiçoamento ou de clarificação regulamentar, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de criação de um novo regime de qualidade específico para vinhos NoLo com indicação de origem (distinto das DOP/IGP tradicionais), inspirado em menções de qualidade facultativas como "Produto de Montanha";
Contribuir para o debate doutrinário e político sobre a tensão entre a preservação da tradição vitivinícola e a necessidade de adaptação e inovação num contexto de alterações climáticas, de novas tendências de consumo e de evolução tecnológica, ponderando a sustentabilidade a longo prazo dos regimes de qualidade existentes face à emergência de novas categorias de produtos.
A prossecução integrada destes objetivos permitirá construir uma visão holística e rigorosa do enquadramento jurídico dos vinhos NoLo, fornecendo uma ferramenta de análise valiosa para a comunidade jurídica, para os decisores políticos e para os operadores económicos do setor vitivinícola.
1.5. Metodologia
A investigação subjacente ao presente estudo adota uma metodologia de análise jurídica dogmática, crítica e multidisciplinar, combinando a interpretação de fontes normativas primárias e secundárias, a análise de jurisprudência nacional e europeia, a revisão de doutrina académica e profissional, e a consideração de práticas de mercado e de dados empíricos relevantes. A abordagem metodológica pode ser sistematizada nos seguintes eixos principais:
1. Análise de Fontes Normativas Primárias
O estudo assenta, em primeiro lugar, numa análise exaustiva e sistemática das fontes normativas primárias aplicáveis. Esta análise incide sobre:
Regulamentos da União Europeia: Designadamente o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 (OCM dos produtos agrícolas, com enfoque no setor vitivinícola), o Regulamento (UE) 2021/2117 (que introduziu as categorias de vinhos desalcoolizados), o Regulamento Delegado (UE) 2019/934 (práticas enológicas autorizadas), os Regulamentos (UE) 2019/33 e 2019/34 (rotulagem e apresentação de vinhos), o Regulamento (UE) 2024/1143 (novo regime de indicações geográficas), o Regulamento (UE) 2017/1001 (Marca da União Europeia), e o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (Código Aduaneiro da União);
Diretivas da União Europeia: Nomeadamente a Diretiva (UE) 2015/2436 (harmonização das legislações nacionais sobre marcas);
Comunicações e Documentos Interpretativos da Comissão Europeia: Como a Comunicação C/2024/694 sobre desalcoolização de vinhos, e documentos de orientação sobre rotulagem;
Legislação Nacional Portuguesa: Em particular o Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 110/2018), o Decreto-Lei n.º 61/2020 (organização institucional do setor vitivinícola), o Decreto-Lei n.º 57/2008 (práticas comerciais desleais), e portarias e circulares do IVV e de outras entidades reguladoras.
A metodologia de análise normativa assenta na interpretação sistemática, teleológica e histórica dos textos legais, procurando não apenas determinar o sentido literal das normas, mas também a sua ratio legis, a sua articulação com outros diplomas e a sua evolução ao longo do tempo. A versão consolidada dos regulamentos, que integra todas as alterações posteriores, é privilegiada para assegurar a atualidade da análise.
2. Análise de Jurisprudência
A jurisprudência constitui uma fonte interpretativa de importância capital, especialmente no domínio das indicações geográficas e do direito das marcas, onde a atividade criadora dos tribunais tem sido fundamental para delinear os contornos de conceitos jurídicos indeterminados como a "evocação" ou o "risco de confusão".
O estudo mobiliza jurisprudência de três níveis:
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE): São analisados em profundidade acórdãos-chave sobre a proteção de DOP/IGP e sobre a evocação, nomeadamente os processos C-87/97 (Gorgonzola), C-132/05 (Parmesan), C-44/17 (Glen Buchenbach), C-783/19 (Champanillo), e C-75/15 (Verlados). Estes acórdãos são escrutinados não apenas nas suas conclusões, mas também na sua fundamentação, nos princípios que estabelecem e na sua evolução jurisprudencial;
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) – Câmaras de Recurso: São examinadas decisões recentes sobre a similaridade de produtos entre as Classes 32 e 33, designadamente os casos "Zoraya" (R 964/2020-G, 2022) e "KINGSMAN" (R 1426/2024-5, 2025), bem como decisões sobre evocação de DOP/IGP em marcas, como o caso "PORTWO GIN";
Tribunais Nacionais Portugueses: A jurisprudência dos tribunais superiores portugueses (Supremo Tribunal Administrativo, Tribunais da Relação) é analisada para ilustrar a aplicação nacional dos princípios europeus e para identificar casos práticos de conflitos envolvendo denominações de origem, marcas e práticas comerciais no setor vitivinícola português.
A análise jurisprudencial é conduzida com rigor metodológico, distinguindo entre ratio decidendi (fundamento essencial da decisão, com valor de precedente) e obiter dictum (considerações acessórias), e contextualizando as decisões no seu quadro factual e normativo específico.
3. Revisão e Análise Crítica de Doutrina
O estudo mobiliza doutrina académica e profissional relevante, incluindo:
Monografias e artigos científicos de autores portugueses e europeus sobre direito vitivinícola, direito agrário, propriedade intelectual (marcas e indicações geográficas) e direito aduaneiro;
Teses e dissertações académicas sobre temas conexos, nomeadamente sobre a proteção das indicações geográficas, a evocação, e os desafios da inovação no setor agroalimentar;
Comentários e anotações a legislação específica, bem como manuais de direito da União Europeia e de propriedade intelectual;
Artigos de revistas especializadas (jurídicas e enológicas) sobre os vinhos NoLo, as tecnologias de desalcoolização e as suas implicações;
Documentos técnicos e científicos da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), incluindo resoluções, o Código Internacional de Práticas Enológicas e estudos sobre métodos de análise e impactos sensoriais da desalcoolização.
A revisão doutrinária não se limita a uma compilação de opiniões; procura identificar consensos e divergências, avaliar criticamente a força dos argumentos apresentados e integrar os contributos doutrinários na análise própria desenvolvida no estudo.
4. Análise Comparada
Sempre que relevante e enriquecedor para a compreensão da problemática, o estudo recorre a uma metodologia de análise comparada, examinando a forma como outras jurisdições (dentro e fora da União Europeia) enquadram questões similares. Particular atenção é dedicada ao regime norte-americano (Estados Unidos), dadas as suas especificidades (divisão TTB/FDA) e a importância desse mercado para os exportadores europeus, e a regimes de outros Estados-Membros da UE (França, Itália, Espanha, Alemanha) no que respeita a práticas de desalcoolização e a posições de consórcios de DOP/IGP face aos vinhos NoLo. A análise comparada serve não para propor transplantes jurídicos acríticos, mas para contextualizar, relativizar ou reforçar as conclusões alcançadas no âmbito do direito da União Europeia e português.
5. Integração de Dados Empíricos e de Mercado
Embora o presente estudo seja primariamente um estudo jurídico, a sua relevância e a sua adequação ao problema concreto beneficiam da integração de dados empíricos sobre o mercado de vinhos NoLo, designadamente:
Estatísticas de crescimento de mercado, projeções de evolução da procura e identificação de tendências de consumo, provenientes de fontes credíveis como o IWSR, Nielsen e relatórios de associações sectoriais;
Dados sobre a evolução tecnológica dos processos de desalcoolização e os seus custos;
Informação sobre práticas de mercado, nomeadamente estratégias de naming, de rotulagem e de posicionamento de marcas de vinhos NoLo, obtida através de análise de produtos comercializados e de comunicações de empresas;
Dados sobre a atuação de entidades reguladoras e fiscalizadoras (como o número de oposições apresentadas por consórcios como o IVDP e a CVRVV, ou casos de fiscalização da ASAE).
A integração destes dados empíricos visa enriquecer a análise jurídica, garantindo que esta não se divorcia das realidades práticas do setor e que as conclusões e recomendações são informadas pelo contexto económico e social em que as normas jurídicas operam.
6. Estrutura Argumentativa e Exposição
A exposição dos resultados da investigação segue uma estrutura lógica e progressiva, partindo do geral para o específico. Após a contextualização e a definição do problema (Introdução), o estudo desenvolve-se em blocos temáticos (enquadramento regulamentar vitivinícola; DOP/IGP; propriedade intelectual; procedimentos aduaneiros), cada um objeto de análise aprofundada. Dentro de cada capítulo, a argumentação é construída de forma dedutiva e indutiva, partindo dos princípios e das normas gerais para a sua aplicação a situações concretas, e extraindo, da análise de casos e de jurisprudência, princípios e padrões mais gerais. A linguagem utilizada é técnico-jurídica rigorosa, adequada a um público especializado, mas procura-se, sempre que possível, clareza expositiva. As citações de doutrina e de jurisprudência são devidamente referenciadas, seguindo as normas académicas de citação (APA 7ª edição ou norma equivalente portuguesa).
1.6. Delimitação do Âmbito
A abrangência potencial da temática dos vinhos NoLo, situada na interseção de múltiplas áreas do direito e abrangendo dimensões técnicas, económicas e sociais, exige uma delimitação clara do âmbito de análise do presente estudo, de modo a garantir a sua viabilidade, profundidade e coerência. As delimitações estabelecidas são as seguintes:
Delimitação Geográfica
O estudo centra-se primariamente no ordenamento jurídico da União Europeia e na sua aplicação em Portugal. A análise normativa incide sobre regulamentos e diretivas da UE, sobre comunicações e documentos interpretativos da Comissão Europeia, e sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Geral da União Europeia (TGUE). A nível nacional, o enfoque é Portugal, examinando-se a legislação portuguesa, as orientações das entidades reguladoras nacionais (IVV, ASAE, IVDP, CVRs) e a jurisprudência dos tribunais portugueses.
Embora se reconheça a relevância de outras jurisdições, designadamente de outros Estados-Membros da UE (França, Itália, Espanha, Alemanha) e de países terceiros relevantes para o comércio de vinhos (Estados Unidos, Reino Unido, China, etc.), a análise comparada é utilizada de forma seletiva e instrumental, para contextualizar ou enriquecer a compreensão de aspetos específicos (por exemplo, a divisão TTB/FDA nos EUA, ou a posição do INAO francês sobre vinhos NoLo e DOP), mas não pretende ser exaustiva para essas jurisdições. O objetivo não é um estudo de direito comparado dos vinhos NoLo em múltiplas jurisdições, mas uma análise aprofundada do regime europeu e português com breves incursões comparativas onde estas se revelem particularmente instrutivas.
Delimitação Temporal
A análise normativa toma em consideração o quadro legislativo vigente até janeiro de 2026, data de conclusão do presente estudo. Isto significa que são analisados:
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 na sua versão consolidada, incluindo as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/2117;
O novo Regulamento (UE) 2024/1143 sobre indicações geográficas, aplicável a partir de maio de 2024;
As regras de rotulagem obrigatória de ingredientes e declaração nutricional, aplicáveis a partir de 8 de dezembro de 2023;
A jurisprudência do TJUE e do EUIPO disponível até à data de conclusão do estudo, incluindo decisões recentes como o caso "KINGSMAN" de 2025.
É reconhecido que o enquadramento regulamentar dos vinhos NoLo está numa fase de consolidação e que podem ocorrer desenvolvimentos legislativos, jurisprudenciais ou interpretativos posteriores à data de conclusão deste estudo. Contudo, a análise baseia-se no ius positum vigente e nas orientações oficiais disponíveis até janeiro de 2026.
Delimitação Temática
O âmbito temático do estudo, embora amplo, é claramente definido: o enquadramento jurídico dos vinhos NoLo. Este enquadramento é abordado em três dimensões principais:
Direito Vitivinícola e Regulação Alimentar: Incluindo a OCM vitivinícola, as práticas enológicas autorizadas, a rotulagem e a informação ao consumidor, as normas técnicas da OIV, e a aplicação em Portugal (papel do IVV e da ASAE);
Direito da Propriedade Intelectual: Com enfoque no regime de DOP/IGP e na doutrina da evocação, e no direito das marcas (Classificação de Nice, similaridade interclasses, marcas notórias, aproveitamento parasitário);
Direito Aduaneiro e Comércio Internacional: Abrangendo a classificação pautal, a documentação de exportação, a prova de origem e os procedimentos operacionais.
Estão excluídos do âmbito do estudo, por extravasarem os seus objetivos e por exigirem competências técnicas ou focos de análise distintos:
Aspetos Puramente Enológicos ou Técnico-Científicos: O estudo aborda os processos de desalcoolização (destilação a vácuo, técnicas de membrana) e os seus impactos no produto final na medida em que estes são relevantes para a compreensão do enquadramento jurídico e para avaliar o alegado conflito com o conceito de terroir. Não se pretende, contudo, uma análise enológica aprofundada dos processos, das suas variantes técnicas, dos parâmetros operacionais ótimos ou das inovações tecnológicas em curso. Para esses aspetos, remete-se para literatura técnica especializada;
Aspetos de Saúde Pública e Políticas de Saúde: O estudo reconhece que as preocupações com a saúde pública são um dos drivers da procura por vinhos NoLo. Contudo, não se analisa em detalhe as políticas de saúde pública europeias ou nacionais sobre o consumo de álcool, os estudos epidemiológicos sobre os efeitos do álcool, ou as políticas de prevenção e de informação. O enfoque é exclusivamente jurídico;
Aspetos de Marketing, Branding e Comportamento do Consumidor: Embora se reconheça a importância das estratégias de marketing e do posicionamento de marca para o sucesso comercial dos vinhos NoLo, e embora se façam referências a práticas de mercado, o estudo não desenvolve uma análise de marketing ou de comportamento do consumidor. A abordagem é jurídica, centrando-se nos limites e nas exigências legais aplicáveis à comunicação e à rotulagem;
Aspetos Fiscais Detalhados (IVA, IEC): A questão da tributação dos vinhos NoLo (IVA e, sobretudo, a não aplicação do Imposto Especial de Consumo – IEC – sobre o álcool) é mencionada, mas não é objeto de uma análise fiscal aprofundada. O estudo limita-se a identificar as implicações da classificação pautal na aplicabilidade do IEC, sem desenvolver uma análise exaustiva da legislação fiscal;
Direito da Concorrência e Ajudas de Estado: Embora questões de concorrência possam emergir em contextos específicos (por exemplo, acordos entre produtores no seio de consórcios, ou ajudas públicas ao setor vitivinícola), estas matérias não são objeto de análise autónoma neste estudo.
Esta delimitação temática visa assegurar que o estudo mantém um foco claro e uma profundidade de análise adequada nas matérias que constituem o seu núcleo essencial: o enquadramento regulamentar, a proteção de DOP/IGP, a propriedade intelectual e os procedimentos aduaneiros.
Delimitação de Produtos
O estudo centra-se especificamente em vinhos NoLo, ou seja:
Vinhos desalcoolizados (com teor alcoólico ≤0,5% vol.), conforme definidos no Regulamento (UE) 2021/2117;
Vinhos parcialmente desalcoolizados (com teor alcoólico >0,5% vol. mas inferior ao mínimo da categoria original), também definidos no mesmo regulamento.
Embora se façam referências, para efeitos de comparação ou de contextualização, a outras categorias de bebidas NoLo (cervejas sem álcool, espirituosos desalcoolizados, bebidas não fermentadas sem álcool), o enfoque analítico é exclusivamente o vinho e os produtos vitivinícolas desalcoolizados. Outras categorias de bebidas são mencionadas apenas quando relevantes para a compreensão de questões transversais, como a evolução da jurisprudência sobre similaridade entre as Classes 32 e 33 da Classificação de Nice.
1.7. Estrutura do Trabalho
O presente estudo está organizado em seis capítulos principais, além desta Introdução, estruturados de forma lógica e progressiva, de modo a guiar o leitor desde a contextualização geral do fenómeno NoLo e a definição do problema jurídico até à análise específica e aprofundada de cada uma das dimensões essenciais do enquadramento jurídico, culminando com conclusões integradas e recomendações práticas.
Capítulo I – Introdução (Presente Capítulo)
A Introdução cumpre a função de apresentar ao leitor o objeto de estudo, o seu contexto, a sua relevância e os objetivos da investigação. Contextualiza o fenómeno NoLo no setor vitivinícola global e europeu, identifica as pressões de mercado e as alterações legislativas que lhe deram origem, define o problema jurídico central articulado em três arenas (identidade do produto e enquadramento vitivinícola; incompatibilidade com DOP/IGP e evocação; propriedade intelectual e procedimentos aduaneiros), justifica a relevância e a atualidade do estudo, enuncia os seus objetivos gerais e específicos, descreve a metodologia de investigação adotada, delimita claramente o âmbito geográfico, temporal, temático e de produtos, e apresenta a estrutura do trabalho.
Capítulo II – Enquadramento Regulamentar dos Vinhos NoLo na União Europeia
O segundo capítulo constitui o primeiro bloco temático substantivo. Analisa em profundidade o quadro regulamentar vitivinícola aplicável aos vinhos NoLo. Explora a Organização Comum de Mercado (OCM) vitivinícola, com enfoque no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e a reforma introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/2117, que criou formalmente as categorias de "vinho desalcoolizado" e "vinho parcialmente desalcoolizado". Examina o Regulamento Delegado (UE) 2019/934 sobre práticas enológicas autorizadas, identificando as técnicas de desalcoolização permitidas (destilação a vácuo, técnicas de membrana) e analisando os seus princípios de funcionamento, vantagens e desvantagens. Analisa as normas técnicas da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), nomeadamente a Resolução OIV-OENO 394A-2012, e a divergência conceptual entre a posição da OIV (que não considera os produtos desalcoolizados como "vinho" na aceção do seu código) e a abordagem mais pragmática da UE.
O capítulo dedica uma secção importante ao regime de rotulagem e informação ao consumidor, abrangendo as regras gerais (Regulamentos 2019/33 e 2019/34), a revolucionária obrigatoriedade de disponibilização de listas de ingredientes e declarações nutricionais (aplicável desde dezembro de 2023), a solução da rotulagem eletrónica (e-label), e as regras específicas para a designação de venda e a data de durabilidade mínima dos vinhos NoLo. A aplicação deste quadro em Portugal, com análise do papel do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) na coordenação e controlo, e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) na fiscalização e na proteção do consumidor contra práticas enganosas, é também explorada. O capítulo conclui com uma análise crítica do enquadramento regulamentar e uma reflexão sobre perspetivas futuras.
Capítulo III – Denominações de Origem Protegidas e Indicações Geográficas Protegidas
O terceiro capítulo aborda a segunda arena do problema jurídico, porventura a mais complexa e crítica: a relação entre os vinhos NoLo e o regime de proteção das DOP e IGP. Começa por analisar os fundamentos jurídicos do regime de DOP e IGP na União Europeia (Regulamentos 1308/2013, 2019/33, 2024/1143) e em Portugal (Decreto-Lei n.º 61/2020), estabelecendo as definições e distinções essenciais entre DOP e IGP (grau de ligação ao terroir, requisitos de produção). Dedica particular atenção ao conceito e à função do caderno de especificações, a "constituição" de uma DOP/IGP, analisando em detalhe, como estudo de caso, o caderno de especificações da DOP "Porto", que exemplifica a rigorosidade dos requisitos e a centralidade do teor alcoólico.
O capítulo explora depois em profundidade a proteção jurídica das indicações geográficas, distinguindo entre usurpação, imitação e evocação, e dedicando uma secção extensa à doutrina da evocação na jurisprudência do TJUE. São analisados os acórdãos-chave Gorgonzola (C-87/97), Parmesan (C-132/05), Glen Buchenbach (C-44/17) e Champanillo (C-783/19), extraindo da sua fundamentação os critérios para determinar a existência de evocação (associação mental direta, proximidade conceptual, nexo suficientemente direto e unívoco). A jurisprudência nacional portuguesa sobre conflitos envolvendo DOP/IGP é também examinada.
A governança e aplicação do regime são analisadas, com enfoque no papel das Comissões Vitivinícolas Regionais (CVRs) como entidades certificadoras e defensoras das denominações, e das entidades nacionais de supervisão (IVV, ASAE, DGADR). O núcleo central do capítulo é a análise do conflito de identidade entre os vinhos NoLo e o regime DOP/IGP: a incompatibilidade com os cadernos de especificações (violação dos requisitos de teor alcoólico mínimo), a análise jurídica e doutrinária da alegada quebra do vínculo com o terroir, e o risco elevadíssimo de evocação para produtores de vinhos NoLo que tentem associar os seus produtos a regiões demarcadas. O capítulo conclui com a exploração de oportunidades e estratégias futuras, discutindo cenários de evolução legislativa (manutenção do status quo de incompatibilidade total, adaptação dos cadernos de especificações, ou criação de um novo regime de qualidade específico para vinhos NoLo de origem), e formulando recomendações práticas.
Capítulo IV – Propriedade Intelectual: Marcas, Classificação de Nice e EUIPO
O quarto capítulo desloca o enfoque para a dimensão da propriedade intelectual, especificamente para o direito das marcas. Começa por estabelecer os fundamentos do direito das marcas na UE (Regulamento 2017/1001) e em Portugal (Código da Propriedade Industrial), identificando os princípios essenciais (função distintiva, especialidade, exclusividade, risco de confusão e associação). Analisa o sistema de Classificação de Nice, a distinção entre a Classe 32 (bebidas não alcoólicas, onde se enquadram os vinhos desalcoolizados) e a Classe 33 (bebidas alcoólicas), e, crucialmente, a evolução da jurisprudência do EUIPO sobre a similaridade entre produtos destas duas classes. São examinadas em detalhe decisões paradigmáticas como "Zoraya" (R 964/2020-G, 2022) e "KINGSMAN" (R 1426/2024-5, 2025), que têm vindo a reconhecer um grau crescente de similaridade, ponderando fatores como contextos de consumo sobrepostos, canais de distribuição partilhados e práticas de extensão de marca.
O capítulo explora a "degeneração" do princípio da especialidade e a proteção reforçada das marcas notórias e de alto renome, que transcende a limitação a classes específicas e protege contra a diluição, a denegração e o aproveitamento parasitário (free-riding). O conceito de aproveitamento parasitário é analisado em profundidade, com exemplos do setor de bebidas, avaliando o risco para produtores de vinhos NoLo que tentem criar marcas semelhantes a marcas de prestígio no setor alcoólico.
Uma secção central do capítulo analisa a evocação de DOP/IGP no âmbito específico da propriedade intelectual. O caso "PORTWO GIN" vs. DOP "Porto" é estudado em detalhe, demonstrando como a doutrina da evocação pode ser invocada para impedir o registo de marcas que, mesmo para produtos de categorias diferentes (gin vs. vinho), evoquem uma DOP e procurem aproveitar-se da sua reputação. A interação complexa entre o regime de marcas e o regime de DOP/IGP é escrutinada.
O capítulo dedica ainda uma secção extensa à análise de conflitos e estratégias de proteção, examinando jurisprudência nacional portuguesa de marcas ("VERDA BLANKA", "CASA DO VERDEAL", "CORVO"), a atuação ativa dos consórcios na defesa das denominações, e, sobretudo, formulando estratégias detalhadas de proteção de marca para vinhos NoLo: criação de marcas distintivas e "limpas" (sem associações a DOP/IGP ou a marcas notórias), realização de pesquisas de anterioridade exaustivas (incluindo Classe 33), registo abrangente (MUE, múltiplas classes), comunicação cautelosa da origem geográfica, vigilância e defesa ativa. O capítulo conclui com uma reflexão sobre o compliance com as regras de práticas comerciais desleais e com recomendações práticas.
Capítulo V – Procedimentos Aduaneiros, Classificação Pautal e Exportação
O quinto capítulo aborda a terceira arena do problema jurídico: a dimensão aduaneira e de comércio internacional. Estabelece os fundamentos do direito aduaneiro da UE, analisando o Código Aduaneiro da União (Regulamento (UE) n.º 952/2013) e o sistema de classificação pautal (Sistema Harmonizado, Nomenclatura Combinada, TARIC), explicando a hierarquia de nomenclaturas e a importância da classificação correta para determinar direitos aduaneiros, impostos e requisitos regulamentares.
O capítulo analisa em detalhe a classificação pautal de vinhos NoLo. Os vinhos tradicionais são classificados na posição 2204. Os vinhos desalcoolizados (<0,5% vol.), ao saírem do âmbito das bebidas alcoólicas, são classificados na posição 2202 (bebidas não alcoólicas), especificamente 2202 99 19. Os vinhos parcialmente desalcoolizados (>0,5% vol.) situam-se numa zona cinzenta, cuja classificação pode ser disputada. O capítulo sublinha a importância crítica da obtenção de uma Informação Pautal Vinculativa (IPV/BTI) para garantir segurança jurídica, descrevendo o seu conceito, função e procedimento de obtenção.
A documentação necessária para a exportação de vinhos NoLo a partir de Portugal é detalhada, incluindo registo no IVV, documentos de acompanhamento (DA, e-DA), declaração aduaneira de exportação (DU), declaração de intenção, taxas, certificado de origem, documento VI-1, boletins de análise e certificados sanitários. A especificidade dos requisitos para vinhos NoLo (nomeadamente a questão da origem quando o processo de desalcoolização ocorre noutro local) é examinada.
Uma secção importante é dedicada à rotulagem para exportação e aos controlos específicos. A necessidade de harmonizar a rotulagem com a legislação do mercado de destino é enfatizada, com análise aprofundada do caso dos Estados Unidos (divisão de competências entre TTB e FDA consoante o teor alcoólico, implicações para vinhos NoLo, divergências terminológicas em claims como "non-alcoholic" vs. "alcohol-free"). A prevenção de incidentes aduaneiros, nomeadamente a retenção por não conformidade de rotulagem e os custos da re-rotulagem no destino, são discutidas, com formulação de estratégias de mitigação.
Os procedimentos operacionais e logísticos são também abordados, incluindo o sistema TRACES NT (relevância para vinhos NoLo biológicos), a escolha de Incoterms® 2020 nos contratos de compra e venda (EXW, FOB, CIF, DDP) e a gestão de disputas aduaneiras. O capítulo conclui com uma síntese operacional e um checklist aduaneiro para exportadores.
Capítulo VI – Conclusões e Recomendações
O sexto e último capítulo substantivo sintetiza os principais contributos do estudo em cada uma das suas dimensões (enquadramento regulamentar, DOP/IGP, propriedade intelectual, aduaneiro), identificando os resultados centrais da investigação e as respostas às questões de investigação formuladas na introdução.
O capítulo formula depois, de forma sistemática e detalhada, recomendações práticas dirigidas a diferentes públicos-alvo: produtores de vinhos NoLo (investir em tecnologia de qualidade, criar marcas distintivas, evitar evocação, posicionamento claro); advogados e consultores (abordagem integrada, due diligence toponímico, pesquisas exaustivas, obtenção de IPV, validação de rótulos); consórcios e CVRs (definir posicionamento estratégico, avaliar criação de categorias NoLo não-DOP, vigilância ativa); e legislador (clarificação terminológica, avaliação de novo regime de qualidade, facilitação da inovação sem compromisso das DOP/IGP).
Finalmente, o capítulo traça perspetivas para o período 2026-2035, ponderando a evolução provável do mercado (crescimento sustentado, premiumização), a evolução regulamentar possível (harmonização terminológica, debate sobre novo regime de qualidade, adaptação a alterações climáticas), e os desafios e oportunidades específicos para Portugal (potencial de inovação com castas autóctones, risco de canibalização, oportunidade de liderança em NoLo premium).
Bibliografia e Anexos
O trabalho termina com uma Bibliografia estruturada e exaustiva, organizada por tipo de fonte (Legislação – UE e Portugal; Jurisprudência – TJUE, TGUE, EUIPO, Tribunais Portugueses; Doutrina – Livros, Artigos, Teses; Normas e Resoluções Internacionais – OIV, OMPI, OMA; Guias e Relatórios Institucionais; Outras Fontes), permitindo ao leitor localizar facilmente todas as referências citadas ao longo do estudo e aprofundar a sua investigação sobre tópicos específicos.
Os Anexos complementam o corpo principal do estudo, fornecendo ferramentas práticas e instrumentos de apoio à decisão, incluindo: uma tabela comparativa consolidada entre vinho tradicional e vinhos NoLo (parâmetros, classificação NC, classe Nice, DOP/IGP, rotulagem); checklists operacionais (jurídico-regulatório UE, propriedade intelectual, aduaneiro e exportação); um fluxograma de decisão para o registo de marca NoLo; e um mapa de riscos para evocação de DOP/IGP, sistematizando ações, normas aplicáveis, níveis de risco, medidas de mitigação e evidências relevantes.
PARTE III – CORPO PRINCIPAL
CAPÍTULO II – ENQUADRAMENTO REGULAMENTAR DOS VINHOS NOLO NA UNIÃO EUROPEIA
2.1. A Organização Comum de Mercado Vitivinícola
A regulamentação dos produtos vitivinícolas na União Europeia constitui um sistema multifacetado e hierarquizado, cuja pedra angular reside na Política Agrícola Comum (PAC). Dentro da PAC, a Organização Comum de Mercado (OCM) dos produtos agrícolas, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, constitui o principal instrumento legislativo que governa o setor vitivinícola. Este regulamento de base, objeto de sucessivas alterações e consolidações, foi recentemente alvo de uma revisão crucial que veio formalizar e enquadrar a produção e comercialização dos vinhos com teor de álcool reduzido, refletindo a adaptação do direito da União às novas realidades de mercado, às tendências de consumo e aos desafios impostos pelas alterações climáticas.
2.1.1. O Regulamento (UE) n.º 1308/2013
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, consolidando e simplificando um vasto corpo de legislação anterior que, historicamente, regulava de forma fragmentada os diferentes setores agrícolas. Este diploma, frequentemente designado por "Regulamento OCM Única", constitui um texto normativo de grande extensão e complexidade, aplicável a múltiplos setores, desde os cereais e o arroz até às frutas e produtos hortícolas, passando pelo leite e pelos produtos lácteos, e, naturalmente, pelo setor vitivinícola.
No que concerne especificamente ao setor vitivinícola, o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 dedica a sua Parte II, Título II a "Disposições específicas aplicáveis a setores determinados", e dentro deste, a Secção II ao "Vinho". Esta secção, complementada pelos anexos VII (categorias de produtos vitivinícolas), VIII (práticas enológicas e restrições), IX (designações de vinhos espumantes), entre outros, estabelece um quadro regulamentar abrangente que cobre praticamente todos os aspetos da fileira vitivinícola, desde a montante (potencial de produção, autorizações de plantação de vinhas) até à jusante (regras de comercialização, rotulagem, proteção de denominações).
Definição de Categorias de Produtos Vitivinícolas
Um dos contributos fundamentais do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 é a definição clara e exaustiva das categorias de produtos vitivinícolas. O Anexo VII, Parte II, deste regulamento enumera e define as diversas categorias que podem circular legalmente no mercado da União, atribuindo a cada uma delas requisitos específicos de produção e características analíticas. As principais categorias incluem:
Vinho: O produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas;
Vinho licoroso: Vinho com um título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol. e não superior a 22 % vol., obtido a partir de mostos ou vinhos que tenham um título alcoométrico total inicial mínimo de 12 % vol., provenientes de castas determinadas;
Vinho espumante: Produto obtido pela primeira ou segunda fermentação alcoólica de uvas frescas, de mostos de uvas ou de vinho, caracterizado, na abertura da embalagem, por um desprendimento de dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação, e com uma sobrepressão mínima devida ao dióxido de carbono dissolvido de 3 bar;
Vinho espumante de qualidade: Vinho espumante que cumpre requisitos mais rigorosos de produção, nomeadamente a obrigatoriedade de permanência sobre borras durante um período mínimo;
Vinho espumante gaseificado: Produto obtido a partir de vinho, com características organolépticas específicas, resultantes da adição de dióxido de carbono;
Vinho frisante: Produto obtido a partir de vinho, caracterizado, na abertura da embalagem, por um desprendimento de dióxido de carbono, com uma sobrepressão mínima de 1 bar mas inferior a 2,5 bar;
Vinho frisante gaseificado: Produto obtido a partir de vinho ao qual foi adicionado dióxido de carbono;
Mosto de uvas: Produto líquido obtido naturalmente ou por processos físicos a partir de uvas frescas, com um título alcoométrico adquirido não superior a 1 % vol., e que pode ser concentrado ou sulfitado.
Para cada uma destas categorias, o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e os seus atos delegados e de execução estabelecem requisitos específicos quanto ao título alcoométrico adquirido (ou seja, o teor de álcool etílico efetivamente presente no produto), o título alcoométrico potencial (o teor de álcool que poderia ser obtido por fermentação completa dos açúcares presentes), o título alcoométrico total (a soma do adquirido e do potencial), e outros parâmetros físico-químicos como a acidez total, a acidez volátil, o teor de dióxido de enxofre, entre outros. A especificação rigorosa destes parâmetros é crucial, pois define a identidade legal do produto e determina o seu enquadramento regulamentar, incluindo a aplicabilidade de regimes específicos como as Denominações de Origem Protegidas (DOP) e as Indicações Geográficas Protegidas (IGP), ou ainda o tratamento fiscal (sujeição a Impostos Especiais de Consumo).
Regime de Potencial Produtivo
Para além da definição das categorias de produtos, o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece também um regime de potencial produtivo para o setor vitivinícola, visando equilibrar a oferta e a procura e evitar crises de excedentes de produção que marcaram o setor no passado. Este regime, previsto nos artigos 62.º a 65.º do regulamento, baseia-se num sistema de autorizações para plantações de vinhas. Em princípio, as novas plantações de vinhas destinadas à produção de vinho são proibidas, salvo quando autorizadas pelos Estados-Membros dentro de limites anuais fixados (inicialmente 1% do total da superfície vitícola nacional, com possibilidade de aumento até 1,5%). As autorizações são concedidas segundo critérios objetivos e não discriminatórios, privilegiando frequentemente jovens agricultores, projetos inovadores ou zonas específicas. Este mecanismo visa controlar o aumento da produção e manter um certo equilíbrio do mercado, numa lógica de gestão da oferta.
Práticas Enológicas, Restrições e Proteção da Qualidade
O regulamento aborda, ainda que de forma mais geral, as práticas enológicas autorizadas e as restrições aplicáveis à produção e conservação de produtos vitivinícolas. O Anexo VIII, Parte I, enuncia princípios gerais, nomeadamente o de que as práticas enológicas devem ter por objetivo garantir uma boa vinificação, a conservação ou o acabamento adequados dos produtos, e não podem alterar a natureza essencial dos produtos ou induzir o consumidor em erro. O Anexo VIII, Parte II, contém uma lista exaustiva (que funciona como uma "lista positiva") de práticas e tratamentos autorizados, remetendo frequentemente para as normas e métodos de análise recomendados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). Esta remissão para a OIV demonstra a forte influência desta organização intergovernamental na definição dos padrões técnicos aceites a nível internacional e transpostos, com as devidas adaptações, para o direito da União.
Contudo, o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, por si só, não detalha de forma exaustiva todas as práticas enológicas permitidas, nem todos os seus parâmetros e condições de aplicação. Esta função de pormenorização é atribuída a atos secundários, nomeadamente regulamentos delegados e de execução adotados pela Comissão Europeia, ao abrigo de poderes que lhe são conferidos pelo regulamento de base. O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, constitui o principal instrumento de pormenorização das práticas enológicas autorizadas, e será analisado em detalhe numa subsecção posterior deste capítulo (secção 2.2.1).
Proteção das Denominações de Origem Protegidas (DOP) e Indicações Geográficas Protegidas (IGP)
Um dos pilares mais sólidos e economicamente relevantes do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 é o regime de proteção das Denominações de Origem Protegidas (DOP) e das Indicações Geográficas Protegidas (IGP) para vinhos. Este sistema de qualidade, previsto nos artigos 92.º a 111.º do regulamento e detalhado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/33 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/34, visa proteger os nomes de produtos cuja qualidade e características estão ligadas a uma origem geográfica específica.
O sistema de DOP e IGP assenta em diversos elementos fundamentais:
Ligação ao Terroir: A proteção é conferida a produtos que demonstram uma ligação qualitativa ou reputacional a um meio geográfico específico, com os seus fatores naturais (clima, solo, topografia) e humanos (variedades vegetais, práticas culturais, know-how tradicional);
Caderno de Especificações: Cada DOP ou IGP é definida por um caderno de especificações, um documento técnico-jurídico vinculativo que estabelece de forma exaustiva as regras de produção (delimitação da área geográfica, castas autorizadas, métodos de viticultura e de vinificação, características físico-químicas e organoléticas do produto final);
Controlo e Certificação: Os produtos que pretendam ostentar uma DOP ou IGP devem ser objeto de controlo e certificação por entidades reconhecidas, que verificam o cumprimento escrupuloso do caderno de especificações;
Proteção contra Usurpação, Imitação e Evocação: O regulamento confere às DOP e IGP registadas uma proteção alargada, proibindo não apenas o uso direto do nome protegido em produtos não conformes (usurpação), mas também a imitação e, crucialmente, "qualquer evocação" da denominação protegida, mesmo que a verdadeira origem seja indicada, que o nome seja traduzido ou que venha acompanhado de expressões como "estilo", "tipo", "método" ou similares. Esta proteção contra a evocação, de interpretação ampla pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), constitui um dos aspetos mais rigorosos e relevantes do sistema, com implicações diretas para a comercialização de vinhos NoLo, como será analisado em profundidade no Capítulo III deste estudo.
A importância económica, cultural e identitária das DOP e IGP para o setor vitivinícola europeu e, em particular, para países como Portugal, Itália, França e Espanha, não pode ser subestimada. Estas denominações representam não apenas uma garantia de qualidade e autenticidade para os consumidores, mas também um ativo valioso para os produtores, permitindo a diferenciação no mercado e a valorização comercial dos produtos. A reputação consolidada de denominações como "Champagne", "Bordeaux", "Chianti", "Rioja", "Porto" ou "Vinho Verde" traduz-se em reconhecimento internacional e em premiums de preço significativos.
Regras de Rotulagem e Apresentação
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece, nos seus artigos 112.º a 121.º, o quadro geral para as regras de rotulagem e apresentação dos produtos vitivinícolas. O objetivo é garantir que os consumidores recebam informação clara, precisa e não enganosa sobre a natureza, as características, a proveniência e a qualidade dos vinhos. O regulamento distingue entre menções obrigatórias (que devem obrigatoriamente constar no rótulo de todos os vinhos comercializados na UE) e menções facultativas (que podem ser utilizadas desde que cumpram condições específicas e não induzam o consumidor em erro).
As menções obrigatórias típicas incluem:
A designação da categoria do produto vitivinícola (ex: "vinho", "vinho espumante");
O título alcoométrico volúmico adquirido (expresso em % vol.);
A indicação de proveniência;
O nome do engarrafador (ou, se aplicável, do importador);
Para produtos com DOP ou IGP, o nome da denominação e a menção "Denominação de Origem Protegida" ou "Indicação Geográfica Protegida" (ou equivalentes tradicionais como "DOC" ou "Vinho Regional").
As menções facultativas incluem o ano de colheita, a(s) casta(s) de uva (desde que constituam pelo menos 85% do vinho, ou outra percentagem estabelecida no caderno de especificações de uma DOP/IGP), termos referentes a determinados métodos de produção ou envelhecimento, e menções tradicionais (como "Reserva", "Garrafeira", "Gran Reserva", etc.), cuja utilização é estritamente regulada.
A pormenorização das regras de rotulagem, incluindo as dimensões mínimas dos caracteres, a posição das menções, as regras sobre a utilização de símbolos, e as condições específicas para certas menções facultativas, é estabelecida pelo já mencionado Regulamento Delegado (UE) 2019/33 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/34, que complementam e detalham o regulamento de base.
É importante sublinhar que, até à reforma introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/2117, o setor vitivinícola beneficiava de uma isenção à obrigação geral, aplicável à maioria dos géneros alimentícios, de fornecer uma lista de ingredientes e uma declaração nutricional. Esta isenção seria, contudo, abolida pela reforma de 2021, como se analisará na subsecção 2.1.2 deste capítulo.