Opinião

11 min de leitura

Publicado na Revista Voz do Campo, maio de 2026 · João Amaral, advogado (Direito do Vinho e da Vinha)

O Acordo UE-Mercosul e as suas implicações para Portugal

Propriedade industrial, indicações geográficas e o setor vitivinícola: análise técnico-jurídica das implicações do maior acordo de livre comércio celebrado pela União Europeia, assinado a 17 de janeiro de 2026.

1. O acordo em duas palavras: iTA e EMPA

A 17 de janeiro de 2026, a União Europeia e os quatro países do Mercosul (Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai) assinaram formalmente aquele que é, por dimensão e ambição, o maior acordo de livre comércio celebrado pela UE. Para Portugal, e em particular para o setor vitivinícola, este momento não é apenas histórico: é, acima de tudo, jurídico e estratégico.

Antes de entrar na matéria de propriedade industrial, importa perceber a arquitetura jurídica do acordo. Não se trata de um único instrumento, mas de dois.

O iTA (Acordo Comercial Interino, interim Trade Agreement) é o instrumento de aplicação rápida. Abrange exclusivamente as matérias de competência exclusiva da UE: comércio de bens, serviços, contratação pública e regras comerciais. Para entrar em vigor, precisa apenas do consentimento do Parlamento Europeu. É, na prática, a ponte que permite não esperar pela ratificação de todos os parlamentos nacionais.

O EMPA (Acordo de Parceria UE-Mercosul, EU-Mercosur Partnership Agreement) é o instrumento completo. Inclui os pilares político, de cooperação e comercial. Aqui a exigência é outra: ratificação por todos os 27 Estados-Membros da UE e pelos quatro países do Mercosul — um processo longo e imprevisível.

Esta distinção importa diretamente para a propriedade industrial: o Capítulo 13, que regula os direitos de propriedade intelectual incluindo as IGs e as marcas, faz parte do EMPA, não do iTA. Significa que, durante o período transitório, as proteções de propriedade industrial não são ainda plenamente vinculativas ao abrigo do direito internacional. Estamos em terreno de expectativa jurídica fundamentada, mas não ainda de obrigação universalmente executável.

2. O Capítulo 13 e a arquitetura da propriedade industrial

O Capítulo 13 do EMPA estabelece um quadro de proteção elevado para os principais ativos de propriedade industrial: marcas, patentes, direitos de autor e, com especial relevo para o setor vinícola, as Indicações Geográficas. A estrutura organiza-se em cinco Anexos essenciais:

  • Anexo 13-A: enquadramento legal — leis e regulamentos de referência de ambas as partes;
  • Anexo 13-B: lista exaustiva das IGs europeias a proteger no Mercosul;
  • Anexo 13-C: lista exaustiva das IGs do Mercosul a proteger na UE;
  • Anexo 13-D: IGs não-agrícolas no Brasil e no Paraguai, uma novidade face a acordos anteriores;
  • Anexo 13-E: lista de utilizadores anteriores (prior users) — o principal campo minado, como se verá adiante.

Para o setor vitivinícola existe ainda o Anexo 2-D, integrado no Capítulo 2 sobre comércio de bens, que regula especificamente o comércio de vinhos e bebidas espirituosas, estabelecendo condições de acesso ao mercado, incluindo quotas e calendários de liberalização tarifária.

3. As indicações geográficas portuguesas: uma vitória com asterisco

Portugal conta com um património de IGs vitivinícolas de enorme valor económico e cultural: o Porto, o Douro, o Vinho Verde, o Alentejo, o Dão, a Bairrada, o Moscatel de Setúbal, entre muitas outras. Estes nomes são agora objeto de proteção explícita e vinculativa no âmbito do Anexo 13-B — nos países do Mercosul, estas denominações não podem ser utilizadas por produtores locais para designar vinhos que não provenham das regiões de origem correspondentes. O uso indevido passa a ser, juridicamente, uma violação de acordo internacional.

O Brasil, em particular, tem um mercado de consumo de vinho em crescimento acelerado, com aumentos de dois dígitos anuais registados nos últimos cinco anos, e uma comunidade de emigrantes portugueses que funciona como vetor natural de valorização das IGs lusas. A proteção formal nestas geografias tem implicações práticas e comerciais imediatas.

O asterisco reside no Anexo 13-E, que consagra a figura dos prior users: produtores ou empresas do Mercosul que, antes da entrada em vigor do acordo, já utilizavam de boa-fé determinados nomes que coincidem com IGs europeias protegidas. Esses utilizadores anteriores podem continuar a usar esses nomes por um período transitório, em condições que o texto do Anexo 13-E não define com a precisão que seria desejável — deixando margem para litígios futuros e para uma proteção que, na prática, pode ser mais limitada do que a letra do acordo sugere.

4. Marcas e coexistência com indicações geográficas

O regime das marcas é outro domínio onde o Capítulo 13 traz novidades relevantes. O acordo estabelece que as IGs protegidas ao abrigo do Capítulo 13 prevalecem sobre marcas posteriores ao acordo. Para as marcas registadas antes da proteção da IG, a situação é mais complexa e o Anexo 13-E volta a ser o terreno de exceção.

Uma nota de alerta prático: muitas adegas portuguesas de média dimensão não têm os seus registos de marca atualizados em todos os países do Mercosul. O acordo cria o enquadramento, mas não substitui o dever de diligência dos titulares.

O fenómeno da genericização — a transformação de uma denominação geográfica em denominação genérica de um tipo de produto, por força do uso generalizado — continua a ser um risco real. O acordo proíbe expressamente o uso de IGs protegidas de forma a induzir os consumidores em erro quanto à origem dos produtos, mas a linha entre uso indevido e uso histórico consolidado é, em direito, frequentemente disputada. No caso do Porto, basta recordar os casos com o Canadá, Austrália e África do Sul: o acordo cria um mecanismo renovado de proteção que, se bem aplicado, pode travar novos usos indevidos — mas não elimina os precedentes existentes.

5. O setor vitivinícola e o Anexo 2-D: quotas, tarifas e acesso

O Anexo 2-D regula especificamente o comércio de vinhos e bebidas espirituosas. O Brasil, que atualmente aplica uma taxa de 27% ad valorem sobre as importações de vinho engarrafado, comprometeu-se a eliminar progressivamente esta barreira ao longo de um período transitório de até 15 anos para as categorias mais sensíveis.

Para Portugal, cuja fileira vitivinícola exportou mais de 900 milhões de euros em 2024 (dados IVV), e cujo Vinho do Porto representa historicamente entre 35% a 40% desse valor, a redução tarifária tem impacto direto na competitividade. Vinho Verde, espumantes, vinhos do Alentejo e demais regiões com visibilidade internacional crescente beneficiam diretamente desta redução. O calendário de eliminação tarifária é gradual — não há um big bang comercial imediato — mas a trajetória é juridicamente vinculativa.

O acordo é, porém, bilateral. A Argentina é o maior produtor de vinho do hemisfério sul, com a região de Mendoza a produzir vinhos de qualidade crescente e reconhecimento internacional consolidado. O acordo prevê quotas de acesso para o vinho a granel do Mercosul, com tarifas progressivamente reduzidas — uma pressão concorrencial adicional num mercado doméstico e europeu já competitivo. A resposta correta passa pelo posicionamento diferenciado através da IG: o vinho argentino não é "Douro", não é "Vinho Verde", e essa diferenciação, reforçada agora por proteção legal nos mercados do Mercosul, é o ativo estratégico mais valioso do produtor português.

6. Vantagens concretas para Portugal

  • Proteção formal das IGs em mercados de elevado potencial: o Brasil e a Argentina são mercados em crescimento, com uma classe média urbana em expansão e crescente apetência por vinho europeu de qualidade.
  • Eliminação progressiva de barreiras tarifárias: a redução das tarifas brasileiras e argentinas sobre o vinho engarrafado representa, a médio prazo, uma melhoria direta da competitividade-preço dos vinhos portugueses naqueles mercados.
  • Segurança jurídica para o investimento: o quadro de certeza jurídica criado pelo acordo permite às empresas do setor planear exportações e parcerias com maior previsibilidade.
  • Mecanismo de resolução de litígios (Cap. 21): Portugal passa a ter um mecanismo formal de resolução de disputas sobre violações de IGs, incluindo arbitragem (Anexo 21-A) e mediação (Anexo 21-C).
  • Reforço do quadro marca-IG: as disposições do Capítulo 13 sobre coexistência criam um ambiente mais favorável para titulares portugueses com marcas bem registadas e IGs reconhecidas.

7. Desafios e riscos

A lentidão da ratificação do EMPA é o primeiro e mais estrutural desafio. O EMPA precisa da ratificação de todos os parlamentos nacionais, incluindo países como a França com posições historicamente protecionistas quanto ao setor agrícola. Qualquer um pode atrasar ou bloquear o processo. Enquanto o EMPA não entrar em vigor, as proteções de IGs existem ao nível dos compromissos políticos, mas não como obrigações plenamente exequíveis ao abrigo do direito internacional.

A fragilidade dos sistemas de execução nos países do Mercosul é o segundo problema. O Brasil tem um sistema de propriedade industrial gerido pelo INPI com reconhecida eficiência técnica, mas com prazos de processos que podem ser extremamente longos. A Argentina e o Paraguai apresentam contextos ainda mais heterogéneos. Um produtor português que identifique uma violação de IG no mercado argentino precisará de tempo, recursos e conhecimento local do sistema jurídico.

A gestão dos prior users e a incerteza jurídica permanecem como o maior foco de risco a curto prazo. A lista do Anexo 13-E ainda não é pública na sua versão final consolidada. A experiência com o acordo UE-Chile mostra que a negociação desta lista é extremamente delicada. É fundamental que a ACIBEV, o IVDP e os organismos sectoriais acompanhem de perto a publicação e aplicação do Anexo 13-E.

8. Recomendações práticas para os agentes do setor

  • Auditoria de registos de marca: verificar o estado dos registos nos sistemas do Brasil (INPI-BR), Argentina (INPI-AR), Uruguai (DNPI) e Paraguai (DINAPI). Registos caducos ou inexistentes expõem os titulares a riscos significativos.
  • Monitorização do Anexo 13-E: acompanhar a publicação oficial da lista de utilizadores anteriores e avaliar o impacto específico para cada denominação portuguesa.
  • Participação nos mecanismos institucionais: o Capítulo 22 do EMPA prevê Comités especializados. Portugal deve garantir representação ativa, em particular nos comités de propriedade intelectual e de acesso ao mercado agrícola.
  • Criação de um fundo sectorial de litígio: as associações sectoriais devem equacionar a criação de um fundo de financiamento de litígios, semelhante ao que existe em França e Itália, para actuar judicialmente por violação de IGs no Mercosul.
  • Investimento na promoção e educação do consumidor: a proteção jurídica de uma IG é mais eficaz quando o consumidor a conhece e a valoriza. Campanhas de promoção em parceria com as entidades interprofissionais dos países do Mercosul são um complemento indispensável.

9. O acordo como oportunidade, não como garantia

O Acordo UE-Mercosul é, objetivamente, um passo em frente para a propriedade industrial vitivinícola portuguesa. O reconhecimento das nossas IGs em mercados com mais de 260 milhões de consumidores é, em si mesmo, um ativo de valor inestimável. Mas um acordo não protege por si só — protege quem o usa, quem monitoriza, quem actua quando é violado, quem investe na construção de reputação junto dos consumidores de destino.

Portugal tem um setor vitivinícola de qualidade excecionalmente alta, com IGs de reputação sólida e crescente. Tem castas únicas no mundo — Touriga Nacional, Alvarinho, Baga, entre outras — que são em si mesmas um argumento de diferenciação. Tem regiões com identidade profunda: o Douro, a mais antiga região demarcada e regulamentada do mundo; os vales suaves do Minho; as planícies quentes do Alentejo. O acordo dá-nos o instrumento jurídico. O que fazemos com ele é o verdadeiro desafio — e esse desafio começa agora.

Nota editorial

Artigo elaborado com base nos textos oficiais do EMPA e iTA transmitidos ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu em 3 de setembro de 2025, e na documentação técnica de análise do acordo. Publicado originalmente na Revista Voz do Campo, edição de maio de 2026. As posições expressas são de carácter técnico-jurídico e não constituem aconselhamento legal específico.

Conteúdo de carácter geral e informativo. Para comentários ou mais informações deverá ser consultado joao@joaoamaral.law.