1. Introdução
O enoturismo, fenómeno crescente no contexto do turismo cultural e rural, alia a atividade vitivinícola à experiência turística, gerando valor económico, cultural e ambiental. Em Portugal, apesar da sua relevância crescente, não existe um regime jurídico autónomo ou sistematizado que enquadre de forma clara esta realidade complexa e multifacetada. Este artigo propõe a criação de um regime jurídico próprio do enoturismo em Portugal, sustentado em fundamentos históricos, normativos e de direito comparado, que proteja os territórios vitivinícolas e promova o desenvolvimento sustentável.
2. Enquadramento Histórico e Cultural do Enoturismo em Portugal
A cultura da vinha e do vinho remonta à Antiguidade no território português, com referências à viticultura desde os tempos dos fenícios e romanos. A fundação da Região Demarcada do Douro (1756), a mais antiga do mundo, constitui um dos primeiros momentos de institucionalização jurídica da atividade vitivinícola com impacto territorial e económico. Com a modernização do setor e a revalorização do mundo rural, o enoturismo emerge no século XXI como nova expressão cultural e económica, ganhando especial relevo nas regiões do Douro, Alentejo, Dão, Bairrada e Península de Setúbal. Contudo, apesar das referências esparsas em legislação turística e agrícola, a atividade carece de um quadro jurídico claro que defina os seus limites, garantias, incentivos e responsabilidades.
3. Conceito de Enoturismo: Elementos Essenciais
A definição normativa do enoturismo deve assentar nos seguintes elementos: Integração com a atividade vitivinícola (produção e transformação do vinho); Abertura ao público para fins turísticos, culturais e educativos; Promoção do património vinícola, arquitetónico e paisagístico; Compatibilidade com os instrumentos de ordenamento do território e de proteção ambiental. Exemplo de definição proposta: "Enoturismo é a atividade exercida em unidade produtiva vitivinícola que, através da receção de visitantes, proporciona experiências relacionadas com o vinho, nomeadamente visitas, provas, gastronomia, alojamento, cultura e educação, em articulação com a produção agrícola subjacente."
4. Regime Jurídico Nacional Atual: Lacunas e Necessidade de
Reforma Atualmente, o enoturismo em Portugal encontra-se espalhado por diversas áreas normativas, nomeadamente: Código da Atividade Turística (Decreto-Lei n.º 186/2015): regula o turismo de habitação e experiências, mas sem referência expressa ao enoturismo;
Estatuto da Agricultura Familiar (Lei n.º 64/2019): permite atividades complementares à exploração agrícola, mas não sistematiza a vertente turística; Licenciamento industrial e alimentar (DL n.º 10/2015 e DL n.º 73/2015): são aplicáveis às adegas, mas não ao acolhimento turístico; Programas de apoio rural (PDR2020, PT2030): apoiam parcialmente a valorização turística, sem regime jurídico próprio. Esta dispersão cria insegurança jurídica e dificuldades no licenciamento e fiscalização das atividades, inibindo o investimento e o planeamento a longo prazo. O reconhecimento legal do enoturismo permitiria estabelecer regras claras para os operadores, consumidores e autoridades públicas.
5. Direito Comparado
Espanha Lei do Turismo da Galiza (Lei 7/2011) e Castela e Leão (Lei 14/2010) reconhecem o enoturismo como modalidade de turismo sustentável, atribuindo-lhe enquadramento próprio. Existe certificação pública das rotas do vinho, com incentivos e articulação com as denominações de origem. Itália
A Lei n.º 205/2017 (art. 1, n.º 502 e seguintes) reconhece o enoturismo como parte integrante da atividade agrícola. Decreto Ministerial de 12/03/2019 regulamenta o enoturismo, exigindo padrões de qualidade na hospitalidade, segurança e sustentabilidade. França A "oenotourisme" é regulada de forma indireta por normas da agricultura e do turismo, com forte articulação com o património. Existem políticas regionais como a “Vignobles & Découvertes”, com critérios de qualificação, promovidas pelo Ministério do Turismo.
6. Proposta para um Regime Jurídico do Enoturismo em Portugal
6.1. Princípios Orientadores
Sustentabilidade: ambiental, económica e social; Valorização do património rural e vinícola; Segurança alimentar e turística; Desburocratização e simplificação administrativa; Incentivo à inovação e digitalização da experiência enoturística.
6.2. Elementos Fundamentais da Lei Proposta
Artigo 1.º – Objeto Criação de um regime jurídico do enoturismo, enquadrando as atividades de acolhimento, visita, prova, alojamento, gastronomia e eventos em explorações vitivinícolas. Artigo 2.º – Âmbito Aplicável a todas as unidades vitivinícolas com registo ativo de produção de vinho, situadas em território nacional. Artigo 3.º – Requisitos Instalações com licenciamento vitivinícola; Cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar; Formação mínima dos responsáveis pela receção turística; Compatibilidade com os instrumentos de gestão territorial. Artigo 4.º – Atividades Permitidas Visitas às vinhas e adegas; Provas de vinho;
Realização de eventos culturais e gastronómicos; Alojamento e restauração em contexto rural, quando autorizado. Artigo 5.º – Regime de Licenciamento Simplificado Via balcão único digital, com pareceres vinculativos das entidades competentes: Turismo de Portugal, IVV, autarquias locais e CCDRs. Artigo 6.º – Inspeção e Fiscalização Competência partilhada entre a ASAE, o IVV e os municípios. Artigo 7.º – Incentivos Acesso prioritário a fundos europeus e nacionais (PT2030, PRR) para reabilitação de património, formação, acessibilidade e inovação tecnológica.
7. Conclusão
A criação de um regime jurídico autónomo do enoturismo permitiria dar resposta a uma realidade já consolidada, oferecendo segurança jurídica aos produtores e turistas, preservando o território e potenciando a economia. Portugal dispõe de tradição, qualidade e diversidade suficientes para se afirmar como referência mundial no enoturismo – falta-lhe apenas o enquadramento jurídico adequado. A inspiração em modelos europeus e a valorização da especificidade portuguesa devem guiar o legislador na concretização deste imperativo.
8. Referências Legislativas e Bibliográficas
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro – RJUE Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro – RJAT Lei n.º 64/2019, de 28 de agosto – Estatuto da Agricultura Familiar Lei 7/2011 (Galiza, Espanha) Lei 14/2010 (Castela e Leão, Espanha) Legge 205/2017, Italia Décret 2019, Ministère de l'Agriculture italien Plano Estratégico do Enoturismo em Portugal 2023-2027, Turismo de Portugal Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), resolução OIV/VITI 652/2021
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