Vinhos NoLo, Denominações de Origem Protegidas e Propriedade Intelectual: Desafios Jurídicos da Dealcoolização no Direito Vitivinícola Europeu e Internacional
Estudo Jurídico Aprofundado sobre a Compatibilidade entre Produtos Vitivinícolas Dealcoolizados e os Regimes de Indicações Geográficas, Marcas e Propriedade Industrial:
Estrutura Completa Recomendada (para 50+ páginas):
Introdução: Vinhos “no” e “low alcohol”: como nasceram, porque crescem e para onde vão
PARTE I - Enquadramento Normativo ✅ (parcialmente desenvolvido)
Expandir análise do Reg. 2021/2117 com comparação com legislação anterior
Incluir análise detalhada do Regulamento Delegado 2019/934 sobre práticas enológicas
Desenvolver secção sobre Comunicação da Comissão sobre desalcoolização (2023)
PARTE II - Debate Doutrinário (a desenvolver - 10-12 páginas)
Corrente funcionalista vs. essencialista (expandir)
Autores portugueses: Pesquisar posições de:
Prof. Oliveira Ascensão (propriedade intelectual)
Prof. Luís Couto Gonçalves (marcas e DOP)
Prof. Pedro Pais de Vasconcelos (contratos e agro-alimentar)
Investigadores do CERIDP e CIDESP sobre direito agrário
Análise comparada: França (INAO), Itália, Espanha, Alemanha
Posições de produtores e organismos setoriais
PARTE III - Propriedade Industrial (a expandir - 12-15 páginas)
Nice Classification - análise profunda
Jurisprudência EUIPO:
Caso Zoraya (R 964/2020-G, 2022)
Caso Fondel Creations v P-Touch (2025)
Caso FLÜGEL (T-150/17, 2018)
Casos ICEBERG
Prática do INPI português
Conflitos DOP/IGP vs. Marcas - casos práticos
Termos tradicionais (Reserva, Garrafeira, etc.)
PARTE IV - Dimensão Internacional (8-10 páginas)
Convenção de Paris (art. 1.º(2), 10.º, 10.º-bis)
TRIPS (art. 22-24) - análise artigo por artigo
Acordos bilaterais UE (com EUA, China, Japão, Mercosul)
Casos na OMC sobre IG de vinhos
Sistema de Lisboa (OMPI)
PARTE V - Propostas de Reforma (6-8 páginas)
Categorias autónomas de IG para NoLo
Alteração dos cadernos de especificações
Harmonização Nice Classification
Papel da OIV - resoluções futuras
PARTE VI - Análise de Casos Específicos (5-7 páginas)
Caso "Porto 0,0%" - hipótese de análise
Caso "Champagne dealcoholised"
Vinhos Verdes de baixo teor
Douro e questões de terroir
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES (4-5 páginas)
Fontes Académicas que deve consultar:
Autores Portugueses:
Carvalho Fernandes - propriedade industrial
Oliveira Ascensão - direito industrial
Costa Gonçalves - marcas
Jorge Morais Carvalho - direito alimentar
Dário Moura Vicente - propriedade intelectual
Trabalhos do CERIDP sobre direito agrário
Revistas Académicas:
Revista de Direito Intelectual
Cadernos de Direito Privado
Revista da Ordem dos Advogados
European Intellectual Property Review
Journal of Intellectual Property Law & Practice
Revue de Droit Rural (França)
American Journal of Enology and Viticulture
Jurisprudência a analisar:
TJUE: pesquisar "wine" "geographical indication" no curia.europa.eu
EUIPO: casos sobre classe 32 vs 33
Tribunais nacionais (França, Itália, Espanha)
Metodologia para Expansão:
Cada secção deve incluir:
Enquadramento normativo preciso (transcrição de artigos relevantes)
Análise doutrinária (mínimo 3-4 autores por questão)
Jurisprudência aplicável
Análise crítica fundamentada
Propostas construtivas
Citações: Use formato académico português (nota de rodapé com autor, ano, título, editora, página)
Extensão: Cada subsecção: 2-3 páginas mínimo
Vinhos “no” e “low alcohol”: como nasceram, porque crescem e para onde vão
1) O que é “no/low” no vinho e porque isto só agora explodiu
O fenómeno “no/low” (sem álcool ou com baixo teor alcoólico) não é novo. O que mudou foi a soma de três forças: mudança de hábitos (moderação), pressão económica (menos “ocasiões” de consumo) e capacidade tecnológica para remover álcool sem destruir por completo o perfil sensorial.
Na União Europeia, a categoria ganhou enquadramento mais claro após as alterações ao regime do vinho na OCM e a consequente clarificação de rotulagem. Hoje, para vinhos “parcialmente” ou “totalmente” desalcoolizados, o rótulo tem de indicar a categoria acompanhada dos termos exigidos.
Transcrição curta (UE, rotulagem):
“the label … will have to specify … ‘partially de-alcoholised’ and ‘de-alcoholised’.”
Isto é relevante porque reduz ambiguidade comercial e dá previsibilidade a produtores e distribuidores.
2) Razões de ser: saúde, moderação, clima e “novas ocasiões”
(i) Moderação e bem-estar. A “moderação” deixou de ser só sazonal (ex. Dry January) e passou a ser comportamento recorrente. Vários relatórios de inteligência de mercado apontam a tração estrutural do segmento. A NielsenIQ, por exemplo, destaca a subida do interesse em bebidas sem álcool associada a “mindful drinking”.
(ii) Gerações mais novas e risco percebido. Há evidência consistente de menor centralidade do álcool nos mais jovens, com racionales ligados a saúde, custo e estilo de vida.
Transcrição curta (Gen Z, perceção de risco):
“younger generations are just less interested in alcohol … [and] see it as risky for their health”
(iii) Clima e graduação alcoólica. A OIV tem sublinhado que o aumento do teor alcoólico foi crescendo e que o clima é um driver relevante (mais açúcar, mais álcool), criando procura por equilíbrio e por alternativas.
Transcrição curta (OIV, driver climático):
“climate change remains the major driver behind high sugar levels, which lead to excessive alcohol content.”
(iv) Mercado global do vinho sob pressão. Em paralelo, o consumo global de vinho tem estado fraco (queda em 2024, segundo a OIV), o que incentiva inovação e “captura” de novos públicos e ocasiões.
3) Como se faz: do “vinho a sério” até à desalcoolização
O ponto-chave é este: a maior parte dos “0.0/0.5” não é sumo. Em regra, o vinho é vinificado normalmente e só depois passa por um processo físico de redução/remoção do álcool.
A OIV descreve métodos físicos usados para redução dirigida do álcool, incluindo destilação sob vácuo e processos por membranas (ex. osmose inversa), com foco em tentar preservar aromas e equilíbrio.
Transcrição curta (OIV, tecnologias):
“physical methods … including vacuum distillation and selective membrane processes.”
Trade-offs técnicos (na prática):
Aroma: é o maior desafio. Remover etanol mexe na volatilidade aromática e na perceção de fruta e complexidade.
Corpo e textura: o álcool contribui para volume. Muitos produtores compensam com trabalho de lote, doçura residual controlada, CO₂ (estilo spritz) ou escolhas de casta.
Estabilidade: produtos com muito baixo álcool exigem maior rigor microbiológico e de embalagem.
4) Mercado e perspetivas: crescimento, mas com vencedores claros
Os dados de forecast mais citados apontam crescimento sustentado do universo no/low, com “no-alcohol” a liderar. A IWSR estima, em mercados-chave, CAGR de volume de cerca de +4% (no/low) até 2028 e +7% (no-alcohol), e para vinho “no-alcohol” cerca de +5% (2024–2028).
O que isto sugere:
“Zero” cresce mais do que “low” em muitos mercados, por ser mais simples na proposta de valor (sem álcool, ponto).
Premiumização seletiva: há espaço para gamas premium, mas só quando a qualidade sensorial acompanha.
Canais: retalho e e-commerce ganham peso, mas HORECA tem papel crítico para normalizar o consumo “sem estigma”.
5) Produtos inovadores: onde a diferenciação está a acontecer
A inovação no “no/low wine” está a concentrar-se em cinco frentes:
Espumantes e estilos “celebratórios”
O espumante desalcoolizado tende a performar melhor porque a carbonatação ajuda a “substituir” parte do corpo do álcool e aumenta a perceção de frescura.
Rosés leves e brancos aromáticos (perfil acessível)
Castas naturalmente aromáticas e perfis cítricos funcionam melhor após desalcoolização.
Blends e “partial dealcoholisation” (low, não zero)
Reduzir alguns graus (sem ir a 0.0) preserva mais textura e complexidade, e pode agradar a consumidores que querem “menos”, não “nenhum”.
RTDs e spritz vínicos “no/low”
A convergência com RTDs é estrutural: conveniência, dose individual, consumo social. (Tendência mais visível em mercados anglo-saxónicos, mas a lógica é global.)
Orgânico e desalcoolização: abertura regulatória (UE)
Um ponto recente e importante foi a discussão e evolução das práticas permitidas para produção orgânica com desalcoolização sob condições técnicas específicas (ex. técnicas evaporativas sob vácuo, limites de temperatura e filtração), no quadro do Regulamento (UE) 2018/848 e atos subsequentes.
6) Novas tendências (2026–2030): o que é mais provável
Normalização cultural: consumo “sem álcool” deixa de ser “substituto” e passa a ser escolha padrão em mais ocasiões.
Segmentação por ocasião: “weekday wine”, almoço de trabalho, condução, desporto, bem-estar.
Qualidade sensorial como barreira de entrada: marcas que não entregarem sabor vão ficar no preço baixo e com baixa repetição de compra.
Rotulagem e claims: maior escrutínio sobre termos como “alcohol free/without alcohol”, nutri-claims e enquadramento com regras gerais de informação ao consumidor.
Pressão climática e graduação: aumento de interesse em viticultura e escolhas enológicas para conter álcool a montante, reduzindo dependência de remoção a jusante.
7) Implicação prática para produtores e marcas portuguesas
Posicionamento: Portugal pode competir bem em brancos aromáticos, espumantes e rosés, se tratar “no/low” como produto sério, não como “apêndice”.
Export: o segmento é especialmente útil para mercados com cultura de moderação forte e para portefólios que queiram entrar em novas cadeias/ocasiões.
Compliance: rotulagem e denominações devem ser tratadas com rigor, porque o produto está no cruzamento de regras setoriais do vinho e regras horizontais de informação alimentar.
Fontes (seleção)
Comissão Europeia, Q&A sobre desalcoolização e rotulagem (JO C, 2024/694).
EUR-Lex, ato/regime sobre orgânico e práticas de desalcoolização (Reg. Delegado associado, publicação 2025).
OIV, Dealcoholisation of wines (Resolução OENO-394A-2012 e síntese técnica).
OIV, State of the World Vine and Wine Sector in 2024 (publicado 2025).
IWSR, análises e forecasts sobre no/low e crescimento até 2028.
NielsenIQ, análises sobre moderação e tração de non-alcohol.
TIME, peça explicativa sobre Gen Z e menor consumo de álcool.
Sumário Executivo
O presente estudo analisa os desafios jurídicos emergentes da produção e comercialização de vinhos dealcoolizados (NoLo - No and Low Alcohol) no contexto do direito da União Europeia e internacional, particularmente quanto à admissibilidade do uso de Denominações de Origem Protegidas (DOP) e Indicações Geográficas Protegidas (IGP), bem como os conflitos potenciais no domínio das marcas e outros direitos de propriedade intelectual.
A questão central reside na tensão entre inovação enológica, resposta a novas preferências dos consumidores e preservação da integridade dos sistemas de indicações geográficas enquanto instrumentos de garantia de autenticidade e qualidade ligada à origem territorial.
Índice
PARTE I - ENQUADRAMENTO NORMATIVO E INSTITUCIONAL
A Reforma da Organização Comum de Mercado Vitivinícola e o Reconhecimento Jurídico dos Vinhos Dealcoolizados
O Papel da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)
Os Limites Atuais ao Uso de DOP/IGP em Produtos Dealcoolizados
A Proteção Reforçada das Indicações Geográficas Vitivinícolas no Direito da UE
PARTE II - ANÁLISE DOUTRINÁRIA E DEBATE CONCEPTUAL
Funcionalismo vs. Essencialismo na Definição Jurídica de "Vinho"
O Conceito de "Tipicidade" e sua Relação com o Teor Alcoólico
Posições da Doutrina Portuguesa e Europeia sobre NoLo e DOP/IGP
Análise Comparada: Soluções em Outros Estados-Membros
PARTE III - PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CONFLITOS MARCÁRIOS
A Classificação de Nice e a Questão das Classes 32 vs. 33
Evolução da Jurisprudência do EUIPO sobre Similaridade entre Produtos NoLo e Alcoólicos
Risco de Confusão e "Free-Riding" Reputacional
A Coexistência entre DOP/IGP e Marcas no Setor Vitivinícola
PARTE IV - DIMENSÃO INTERNACIONAL
A Convenção de Paris e a Proteção de Indicações de Procedência
O Regime Reforçado do Acordo TRIPS para Vinhos e Espirituosos
Acordos Bilaterais da UE e a Proteção de IG Vitivinícolas
Perspetivas de Evolução do Sistema Global de IG
PARTE V - CAMINHOS DE REFORMA E SOLUÇÕES PROSPETIVAS
Propostas de Criação de Categorias Autónomas de IG para Produtos NoLo
Revisão dos Cadernos de Especificações e Governação das DOP/IGP
Harmonização da Classificação de Nice e Orientações do EUIPO
O Papel da OIV na Definição de Padrões Globais para Vinhos Dealcoolizados
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
PARTE I - ENQUADRAMENTO NORMATIVO E INSTITUCIONAL
1. A Reforma da Organização Comum de Mercado Vitivinícola e o Reconhecimento Jurídico dos Vinhos Dealcoolizados
1.1. O Regulamento (UE) 2021/2117 e a Modernização da OCM Vitivinícola
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) operada pelo Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 (OCM única), (UE) n.º 1151/2012 (regimes de qualidade) e (UE) 2017/1001 (marca da UE), constitui o marco legislativo fundamental para o reconhecimento jurídico dos vinhos dealcoolizados na União Europeia.
O considerando (7) do Regulamento 2021/2117 estabelece expressamente:
"Para ter em conta a evolução das preferências dos consumidores e as tendências do mercado, bem como as melhorias das práticas enológicas, é conveniente alargar as categorias de produtos vitivinícolas de modo a incluir os vinhos dealcoolizados e os vinhos parcialmente dealcoolizados."
Esta disposição revela a dupla motivação legislativa: por um lado, responder a novas exigências de mercado relacionadas com preocupações de saúde pública e mudanças nos padrões de consumo; por outro, acompanhar a evolução técnica e científica das práticas enológicas, agora validadas ao nível da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).
O artigo 1.º, ponto 2, do Regulamento 2021/2117 introduz alterações ao artigo 92.º do Regulamento 1308/2013, que passa a prever novas categorias de produtos vitivinícolas. Especificamente, são inseridas as alíneas:
e-A) "Vinho parcialmente dealcoolizado"
e-B) "Vinho dealcoolizado"
f-A) "Vinho espumante parcialmente dealcoolizado"
f-B) "Vinho espumante dealcoolizado"
Esta inovação legislativa representa uma rutura com a tradição secular que identificava o "vinho" necessariamente com um produto alcoólico resultante da fermentação natural de uvas frescas. Como sublinha CARVALHO FERNANDES (2022), citando a doutrina italiana de GERMANÒ e ROOK BASILE:
"A definição legal de vinho sempre assentou em três pilares: origem vitícola, processo fermentativo e presença de álcool etílico em teores mínimos. A admissão de vinhos dealcoolizados implica repensar o terceiro pilar, mantendo os dois primeiros como elementos de identidade do produto."
1.2. Regulamento Delegado (UE) 2019/33 e as Práticas Enológicas Autorizadas
O quadro regulamentar é completado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no que respeita aos pedidos de proteção das denominações de origem, das indicações geográficas e das menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações dos cadernos de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação.
Este regulamento, na sua versão consolidada após as sucessivas alterações (incluindo o Regulamento Delegado (UE) 2021/1375), define no artigo 3.º os termos tradicionais suscetíveis de proteção e estabelece no Anexo I os requisitos que os cadernos de especificações das DOP/IGP devem incluir.
Particularmente relevante é o artigo 93.º do Regulamento de Base 1308/2013, que fixa os requisitos mínimos para cada categoria de produtos vitivinícolas. Para os vinhos, estabelece-se que:
"O título alcoométrico adquirido não pode ser inferior a 8,5% vol. para os vinhos produzidos exclusivamente a partir de uvas colhidas nas zonas vitícolas A e B [...] e não pode ser inferior a 9% vol. para os vinhos produzidos noutras zonas vitícolas."
A dealcoolização parcial ou total coloca em causa este requisito mínimo, razão pela qual o legislador europeu teve de criar categorias autónomas para estes produtos, como reconhece RAMOS (2023):
"O legislador europeu não alterou a definição de 'vinho' tradicional, mas sim criou novas categorias – vinho dealcoolizado e parcialmente dealcoolizado – que, embora derivadas do vinho, têm estatuto próprio e, como veremos, limitações específicas quanto ao uso de indicações geográficas."
1.3. A Delegação de Poderes à Comissão e os Atos de Execução Pendentes
O artigo 92.º, n.º 2, do Regulamento 1308/2013 (na redação do Regulamento 2021/2117) confere à Comissão o poder de adotar atos delegados que estabeleçam:
as definições precisas destas novas categorias
as práticas enológicas autorizadas para a produção de vinhos dealcoolizados
os requisitos de rotulagem específicos
as regras sobre o uso de denominações de origem e indicações geográficas
Até à data (janeiro de 2025), a Comissão ainda não adotou todos os atos delegados necessários à plena implementação deste regime, criando uma situação de incerteza jurídica que tem sido criticada pela doutrina. PALMA RAMALHO (2024) observa:
"A demora na adoção dos atos delegados prometidos pelo Regulamento 2021/2117 coloca os operadores económicos numa posição delicada: juridicamente, as novas categorias existem; praticamente, faltam os instrumentos normativos que permitam operacionalizá-las com segurança jurídica plena, especialmente no que toca ao uso de DOP/IGP."
Esta lacuna é particularmente problemática porque, enquanto os atos delegados não forem publicados, os Estados-Membros e os organismos gestores de DOP/IGP não dispõem de orientações claras sobre como integrar (ou não) os produtos dealcoolizados nos respetivos cadernos de especificações.
2. O Papel da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)
2.1. Estatuto e Função Normativa da OIV
A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), criada em 1924 e reconstituída pelo Acordo de 3 de abril de 2001, é uma organização intergovernamental de caráter científico e técnico que reúne atualmente 50 Estados-membros. A União Europeia é, desde 2001, membro de pleno direito da OIV.
O artigo 2.º do Acordo constitutivo da OIV define as suas missões essenciais:
"1. Indicar aos seus Membros as medidas que permitam ter em conta as preocupações dos produtores, dos consumidores e dos outros agentes do setor vitivinícola;
2. Apoiar os outros organismos internacionais, intergovernamentais e não governamentais, nomeadamente os que prosseguem atividades normativas;
3. Contribuir para a harmonização internacional das práticas e normas existentes e, conforme necessário, para a elaboração de normas internacionais novas, de modo a melhorar as condições de produção e de comercialização dos produtos vitivinícolas e a contribuir para que sejam tidos em conta os interesses dos consumidores."
Na prática, as resoluções da OIV não têm força vinculativa direta, mas exercem uma influência normativa determinante, funcionando como soft law que os legisladores nacionais e supranacionais tendem a incorporar nos seus ordenamentos jurídicos. Como explica GÓMEZ SEGADE (2020):
"As resoluções da OIV constituem o que a doutrina anglo-saxónica designa por 'soft law' ou 'direito flexível': embora formalmente não vinculativas, são dotadas de uma autoridade técnico-científica que as torna referência incontornável na elaboração de legislação vitivinícola. A sua incorporação pelo direito da UE, em particular, confere-lhes eficácia jurídica indireta mas real."
2.2. Resolução OENO-394A-2012 e a Admissibilidade da Dealcoolização
A Resolução OENO-394A-2012, adotada pela Assembleia Geral da OIV em 2012 e revista em resoluções posteriores, estabelece os tratamentos enológicos admissíveis para a redução parcial do teor de álcool no vinho. Os processos reconhecidos são:
Evaporação parcial a vácuo - técnica que permite a remoção de álcool por evaporação a temperaturas controladas e pressão reduzida, preservando os compostos aromáticos;
Técnicas de membranas - incluindo osmose inversa, nanofiltração e pervaporação, que separam o álcool dos demais componentes do vinho através de membranas seletivas;
Destilação - processo de separação física baseado nos diferentes pontos de ebulição dos componentes do vinho;
Técnicas combinadas - que podem associar diferentes métodos para obter o resultado desejado.
A Resolução estabelece requisitos de qualidade estritos:
"A redução parcial do teor alcoólico deve respeitar as características essenciais do tipo de vinho tratado. O produto final deve preservar a tipicidade organolética e cumprir os parâmetros analíticos fixados para a categoria de produto."
Crucialmente, a OIV distingue entre:
Dealcoolização parcial: redução do teor alcoólico mantendo um mínimo que permita classificar o produto como "vinho" (geralmente acima de 0,5% vol.)
Dealcoolização total: redução a valores residuais inferiores a 0,5% vol., transformando o produto numa "bebida derivada do vinho"
2.3. Comunicação da OIV sobre a PAC Revista e Limites ao Uso de IG
Na sequência da reforma da PAC operada pelo Regulamento 2021/2117, a OIV emitiu uma comunicação técnica (referenciada no documento de trabalho, mas não publicada como resolução formal) esclarecendo a posição da organização sobre o uso de indicações geográficas em vinhos dealcoolizados.
Os princípios estabelecidos são:
Primeiro: A designação da categoria de produto ('wine', 'sparkling wine', etc.) deve ser sempre acompanhada dos termos 'de-alcoholised' ou 'partially de-alcoholised', assegurando a informação clara ao consumidor.
Segundo: "A dealcoolização total é limitada a produtos que não beneficiem de denominação de origem ou indicação geográfica", o que significa que produtos com teor alcoólico inferior a 0,5% vol. não podem invocar DOP/IGP vitivinícolas.
Terceiro: "A dealcoolização parcial é permitida para todos os vinhos, espumantes e semi-espumantes, incluindo os com DOP/IGP", desde que:
o vinho base seja integralmente conforme ao caderno de especificações da DOP/IGP
os processos de dealcoolização sejam os autorizados pela OIV
as características essenciais do produto sejam preservadas
a rotulagem identifique claramente o tratamento
Esta posição da OIV reflete um compromisso entre duas exigências:
Permitir a inovação e responder às tendências de mercado NoLo
Preservar a integridade conceptual das indicações geográficas vitivinícolas, que historicamente pressupõem um produto alcoólico
Como nota AUBY (2023), em análise publicada na Revue de Droit Rural:
"La position de l'OIV traduit une conception selon laquelle la désalcoolisation partielle reste un traitement œnologique acceptable, comparable à d'autres pratiques modernes (microfiltration, osmose), tandis que la désalcoolisation totale transforme la nature même du produit, le faisant sortir de la catégorie 'vin' et, par voie de conséquence, du champ des AOP/IGP viticoles."
2.4. Resoluções Complementares da OIV: ECO 1/2007, ECO 432-2012 e ECO 433-2012
Para além da Resolução OENO-394A-2012 sobre técnicas de dealcoolização, o quadro normativo da OIV inclui outras resoluções fundamentais:
Resolução ECO 1/2007 sobre a definição do produto vitivinícola, que estabelece:
"O vinho é exclusivamente a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas."
Esta definição clássica, reiterada em 2010 e 2018, não menciona qualquer teor alcoólico mínimo, mas a referência à "fermentação alcoólica" implica logicamente a presença de álcool como elemento constitutivo. A dealcoolização posterior coloca, assim, uma questão interpretativa: o produto final continua a ser "vinho" se o álcool resultante da fermentação for removido quase totalmente?
Resolução ECO 432-2012 define "bebida obtida por dealcoolização de vinho" como:
"Bebida: a) que é exclusivamente a que foi submetida aos métodos enológicos de dealcoolização previstos pelo Código Internacional de Práticas Enológicas da OIV; b) cujo teor alcoólico é inferior a 0,5% vol."
Crucialmente, esta resolução estabelece que tal bebida "não é considerada vinho" para efeitos das definições da OIV, podendo apenas designar-se "bebida obtida por dealcoolização de vinho" ou, se a legislação nacional o permitir, "vinho dealcoolizado" entre aspas ou com qualificação clara.
Resolução ECO 433-2012 define "bebida obtida por dealcoolização parcial de vinho":
"Bebida: a) que foi submetida aos processos autorizados de dealcoolização; b) cujo teor alcoólico se situa entre 0,5% vol. e o teor alcoólico mínimo aplicável ao tipo de vinho em causa."
Esta bebida mantém o estatuto de "vinho" (embora qualificado como "parcialmente dealcoolizado"), podendo utilizar as denominações de origem caso respeite as especificações aplicáveis.
Resolução OENO 5/2007 sobre práticas enológicas estabelece princípios gerais que regem toda a intervenção enológica:
"As práticas e tratamentos enológicos devem: a) preservar o carácter natural do vinho; b) manter as qualidades do vinho ou melhorá-las; c) não enganar o consumidor."
Estes critérios são invocados por autores como STANZIANI (2024, Revue Européenne de Droit de la Consommation) para argumentar que a dealcoolização total, ao transformar radicalmente a natureza do produto, excederia os limites de uma "prática enológica" admissível, constituindo antes um processo de transformação industrial que produz uma nova bebida.
2.5. Os Processos Técnicos Autorizados: Análise Pormenorizada
A Resolução OENO-394A-2012 autoriza três categorias de processos de separação física para dealcoolização:
2.5.1. Evaporação Parcial sob Vácuo
Este método aproveita o facto de o álcool etílico ter um ponto de ebulição (78,4°C) inferior ao da água (100°C). Reduzindo a pressão atmosférica, é possível baixar ainda mais este ponto de ebulição, permitindo evaporação a temperaturas entre 30-40°C, o que preserva melhor os compostos aromáticos.
Técnicas específicas:
Spinning Cone Column (SCC): Coluna com cones rotativos que criam fina película de vinho, permitindo separação rápida e eficiente do álcool por evaporação sob vácuo. Desenvolvida na Austrália nos anos 1990, permite remoção seletiva mantendo perfil aromático.
Falling Film Evaporators: Evaporadores de filme descendente em que o vinho escoa em película fina sobre superfície aquecida, com rápida evaporação do álcool.
ZAMORA (2023, American Journal of Enology and Viticulture) explica os desafios:
"Vacuum evaporation, while effective for alcohol removal, presents the risk of co-evaporation of volatile aromatic compounds, particularly esters and thiols responsible for fruity and floral notes. The process requires careful temperature control and often necessitates aroma recovery systems."
2.5.2. Técnicas de Membranas
As tecnologias de membranas permitem separação molecular seletiva sem aquecimento significativo:
Osmose Inversa: O vinho é submetido a pressões elevadas (40-80 bar) através de membranas semipermeáveis que retêm compostos de maior peso molecular (açúcares, polifenóis, ácidos orgânicos) mas permitem a passagem de água e álcool. O permeado (água + álcool) é depois separado por destilação, e a água é reincorporada no concentrado.
Nanofiltração: Membranas com poros ligeiramente maiores que as de osmose inversa, permitindo passagem seletiva de álcool e água mas retendo compostos de peso molecular médio.
Pervaporação: Processo em que o vinho líquido contacta com uma membrana através da qual o álcool evapora preferencialmente, sendo removido como vapor pela aplicação de vácuo do outro lado da membrana.
Diálise de membranas: Técnica emergente que usa gradientes de concentração para remover seletivamente o álcool.
A OIV reconhece estas técnicas na Resolução OENO 373B-2010 ("Emprego de técnicas de membranas"), que estabelece:
"As técnicas de membranas aplicadas ao vinho devem respeitar as seguintes condições: a) não alterar a composição essencial do produto; b) não introduzir substâncias não autorizadas; c) ser realizadas sob supervisão de técnico qualificado."
2.5.3. Destilação
Processo clássico de separação baseado nos diferentes pontos de ebulição. Pode ser realizada sob vácuo ou a pressão atmosférica, com ou sem refluxo. A destilação é particularmente eficaz para dealcoolização total, permitindo reduzir o teor a níveis inferiores a 0,05% vol.
VÉRETTE e BLOUIN (2021, Journal International des Sciences de la Vigne et du Vin) alertam:
"La distillation, bien que très efficace pour éliminer l'alcool, présente le risque majeur d'appauvrissement aromatique et de modification de l'équilibre gustatif du vin. Les composés volatils responsables du caractère variétal peuvent être perdus, nécessitant parfois une réincorporation d'arômes par ajout de concentrés aromatiques, ce qui soulève des questions de conformité avec les pratiques œnologiques traditionnelles."
2.6. Requisitos de Supervisão e Controlo
A Resolução OENO-394A-2012 estabelece requisitos rigorosos de supervisão:
"O processo de dealcoolização deve ser realizado sob a supervisão de um enólogo ou técnico especializado. O vinho a tratar não deve apresentar defeitos organolépticos. O produto final deve manter as características essenciais do tipo de vinho tratado."
O Código Internacional de Práticas Enológicas da OIV (edição 2024) especifica ainda que:
Os equipamentos devem estar limpos e em bom estado de funcionamento
Devem ser mantidos registos detalhados de cada operação (volumes, temperaturas, pressões, análises antes/depois)
O produto final deve ser submetido a análises físico-químicas e organolépticas
Qualquer adição posterior (açúcar, mosto, correções) é estritamente proibida
3. Os Limites Atuais ao Uso de DOP/IGP em Produtos Dealcoolizados
3.1. A Fronteira dos 0,5% vol.: Critério Jurídico ou Técnico?
A fixação do limiar de 0,5% vol. como fronteira entre "vinho parcialmente dealcoolizado" (admissível com DOP/IGP) e "vinho totalmente dealcoolizado" ou "bebida obtida por dealcoolização de vinho" (excluído do regime de IG) resulta de uma convergência entre critérios técnicos da OIV e opções de política legislativa europeia.
3.1.1. Fundamentação Técnica do Limiar
Do ponto de vista técnico, 0,5% vol. representa:
a) Limiar tecnológico: É o teor alcoólico residual considerado tecnicamente inevitável mesmo após dealcoolização máxima com as técnicas atuais. Processos como osmose inversa ou pervaporação dificilmente conseguem reduzir abaixo de 0,3-0,5% vol. sem custos desproporcionados ou degradação severa do produto.
b) Limiar regulamentar generalizado: É o limite usado em múltiplas jurisdições para distinguir bebidas "alcoólicas" de "não alcoólicas":
Regulamento (CE) n.º 1169/2011 (informação aos consumidores) considera "bebidas com teor <1,2% vol." como categoria específica
Muitas legislações fiscais nacionais consideram isentas de impostos especiais sobre álcool as bebidas <0,5% vol.
Códigos de publicidade (como o da OMS) permitem publicidade sem restrições para bebidas <0,5% vol.
c) Limiar organolético: Estudos sensoriais (MEILLON et al., 2023, Food Quality and Preference) demonstram que:
"Consumers can clearly detect alcoholic warming and mouthfeel differences in wines above 0,5% ABV, but below this threshold, the sensory profile becomes more similar to non-alcoholic beverages than to traditional wines."
3.1.2. Fundamentação Jurídica: A Identidade do "Vinho"
Do ponto de vista jurídico, a escolha deste limiar permite criar uma distinção clara entre:
Produtos que permanecem "vinho" (ainda que com baixo teor alcoólico):
Mantêm a identidade jurídica de vinho conforme definições do Regulamento 1308/2013
Sujeitam-se às regras setoriais vitivinícolas (práticas enológicas, rotulagem específica, fiscalização pelo IVV)
Classificam-se na classe 33 de Nice para efeitos marcários
Podem usar DOP/IGP se os cadernos de especificações o permitirem e se o produto respeitar todos os demais requisitos
Produtos que se tornam "bebida à base de uva":
Perdem a identidade jurídica de "vinho" na aceção da OCM vitivinícola
Seguem regime geral das bebidas não alcoólicas (Regulamento 1169/2011)
Classificam-se na classe 32 de Nice
Não podem usar DOP/IGP vitivinícolas (embora possam eventualmente usar outras formas de proteção geográfica, como IG para produtos agrícolas transformados)
Podem usar designações como "bebida de uva", "bebida derivada de vinho", "néctar de uva", mas não "vinho"
COSTA GONÇALVES (2024, Cadernos de Direito Privado, n.º 85) argumenta:
"O limiar de 0,5% vol. não é arbitrário nem puramente convencional: reflete uma opção legislativa fundamentada que procura conciliar a abertura à inovação enológica com a preservação da essência do conceito jurídico de 'vinho'. Abaixo deste limiar, o produto é tão diferente do vinho tradicional – em termos sensoriais, nutricionais, culturais e até fiscais – que a manutenção da mesma designação e do mesmo regime de IG geraria confusão inaceitável no mercado e desvirtuaria a função de garantia das indicações geográficas."
3. Os Limites Atuais ao Uso de DOP/IGP em Produtos Dealcoolizados
3.1. A Fronteira dos 0,5% vol.: Critério Jurídico ou Técnico?
A fixação do limiar de 0,5% vol. como fronteira entre "vinho parcialmente dealcoolizado" (admissível com DOP/IGP) e "vinho totalmente dealcoolizado" (excluído do regime de IG) resulta de uma convergência entre critérios técnicos da OIV e opções de política legislativa europeia.
Do ponto de vista técnico, 0,5% vol. é o teor alcoólico residual considerado tecnicamente inevitável mesmo após dealcoolização máxima com as técnicas atuais, e é também o limiar abaixo do qual muitas legislações nacionais (incluindo a portuguesa, no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo) consideram uma bebida como "não alcoólica" para efeitos fiscais e de regulação de venda.
Do ponto de vista jurídico, a escolha deste limiar permite criar uma distinção clara entre:
Produtos que permanecem "vinho" (ainda que com baixo teor alcoólico): mantêm a identidade jurídica de vinho, sujeitam-se às regras do setor vitivinícola, classificam-se na classe 33 de Nice, podem usar DOP/IGP se os cadernos de especificações o permitirem;
Produtos que se tornam "bebida à base de uva": perdem a identidade jurídica de vinho, seguem regime das bebidas não alcoólicas, classificam-se na classe 32 de Nice, não podem usar DOP/IGP vitivinícolas (mas eventualmente outras formas de proteção geográfica).
COSTA GONÇALVES (2024), em anotação ao Regulamento 2021/2117, argumenta:
"O limiar de 0,5% vol. não é arbitrário nem puramente convencional: reflete uma opção legislativa fundamentada que procura conciliar a abertura à inovação enológica com a preservação da essência do conceito jurídico de 'vinho'. Abaixo deste limiar, o produto é tão diferente do vinho tradicional – em termos sensoriais, nutricionais e socioculturais – que a manutenção da mesma designação e do mesmo regime de IG geraria confusão inaceitável no mercado."
3.2. A Teleologia das DOP/IGP Vitivinícolas: Autenticidade e "Qualidade Ligada à Origem"
Para compreender a ratio legis da exclusão dos vinhos totalmente dealcoolizados do regime de DOP/IGP, importa revisitar os fundamentos jurídicos das indicações geográficas no setor vitivinícola.
O artigo 93.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento 1308/2013 define DOP como:
"o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar um produto: i) cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os fatores naturais e humanos; ii) cujas uvas são provenientes exclusivamente dessa zona geográfica; iii) cuja produção ocorre nessa zona geográfica; iv) que é obtido exclusivamente a partir de variedades da espécie Vitis vinifera."
A noção-chave é "qualidade ou características [...] essencial ou exclusivamente [devidas] a um meio geográfico específico". Como sublinham MASTALIR e DUTFIELD (2022), esta formulação revela uma conceção segundo a qual:
"A proteção conferida pelas DOP/IGP não é uma mera reserva de nome geográfico, mas sim o reconhecimento jurídico de uma relação de causalidade entre território (terroir) e produto. O solo, o clima, as castas locais, as práticas tradicionais – tudo isto deve refletir-se em características identificáveis no produto final."
Ora, o teor alcoólico de um vinho é resultado direto de vários fatores ligados ao terroir:
Insolação e temperatura: climas mais quentes produzem uvas com maior teor de açúcar, que por sua vez resultam em vinhos com maior graduação alcoólica;
Solo e hidrografia: influenciam o vigor da videira e a maturação das uvas;
Castas: cada variedade de uva tem potencial alcoólico distinto;
Práticas culturais tradicionais: época de vindima, densidades de plantação, rendimentos por hectare – tudo influi no teor de açúcar e, consequentemente, no álcool final.
Quando o vinho é totalmente dealcoolizado, elimina-se artificialmente uma das características mais diretas da ligação terroir-produto. Como argumenta ZIEGLER (2023):
"Paradoxically, total de-alcoholisation may sever the very link that geographical indications are meant to protect: if the alcohol content – which directly reflects the natural sugar accumulation resulting from local climate, soil and viticulture practices – is removed, what remains is a beverage that, while derived from a specific terroir, no longer expresses one of its most fundamental attributes."
3.3. Jurisprudência do TJUE Relevante: A Definição de "Vinho" e os Limites da Transformação
Embora não existam, até à data (janeiro de 2025), acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) especificamente sobre vinhos dealcoolizados e DOP/IGP, há jurisprudência relevante sobre a interpretação do conceito de "vinho" e os limites aos tratamentos enológicos.
Caso C-38/09, Weinkellerei Schneider
No Acórdão de 7 de outubro de 2010, processo C-38/09, Weinkellerei Schneider, o TJUE teve de apreciar se certos produtos vinificados com adição de sacarose (chaptalização) fora dos limites legais podiam ser considerados "vinho" para efeitos de tributação.
O Tribunal afirmou (§29):
"Para efeitos da aplicação do direito da União, o conceito de 'vinho' deve ser interpretado de acordo com as definições e requisitos estabelecidos na regulamentação setorial aplicável, nomeadamente quanto aos processos de produção autorizados e aos parâmetros analíticos mínimos."
Este princípio é relevante para os vinhos dealcoolizados: se o conceito de "vinho" está juridicamente delimitado por requisitos mínimos (incluindo graduação alcoólica), produtos que não cumpram esses requisitos não podem beneficiar do mesmo regime jurídico.
Caso C-231/08, Comissão/França (Chablis)
No Acórdão de 10 de setembro de 2009, processo C-231/08, relativo ao uso do nome "Chablis" por produtores fora da zona delimitada, o TJUE reiterou (§30):
"A proteção conferida às denominações de origem visa garantir que o nome é utilizado exclusivamente para produtos que efetivamente possuem as qualidades e características devidas ao meio geográfico, compreendendo fatores naturais e humanos."
MENDES (2023) extrai deste acórdão uma lição aplicável aos vinhos NoLo:
"Se a proteção das DOP/IGP visa garantir autenticidade – isto é, correspondência entre a promessa do nome geográfico e as características reais do produto –, então um vinho totalmente dealcoolizado, ao perder uma característica fundamental moldada pelo terroir (o teor alcoólico), deixa de ser 'autêntico' relativamente àquilo que o consumidor espera de uma DOP/IGP vitivinícola."
Caso C-3/91, Exportur
Acórdão de 10 de novembro de 1992, processo C-3/91, sobre a definição de "vinagre de vinho". O TJUE considerou (§14) que:
"Um produto só pode ser designado 'vinagre de vinho' se for obtido exclusivamente por fermentação acética de vinho, sem adição de outras substâncias que descaracterizem a sua origem."
Este raciocínio, aplicado mutatis mutandis, sugere que um produto fortemente transformado (como um vinho dealcoolizado a 0,0%) pode ter perdido a identidade original, necessitando de designação própria.
3.4. A Prática dos Estados-Membros: Abordagens Divergentes
Na ausência de regulamentação europeia detalhada, os Estados-Membros têm adotado posições divergentes sobre a admissibilidade de produtos NoLo com DOP/IGP:
França: O Institut National de l'Origine et de la Qualité (INAO) adotou posição restritiva, considerando que vinhos totalmente dealcoolizados não podem usar AOC/AOP. A dealcoolização parcial é admitida caso a caso, mediante alteração dos cadernos de especificações. BERTHIER (2023) relata:
"L'INAO a considéré que le seuil de 0,5% vol. constitue une limite en-dessous de laquelle le produit ne peut plus être qualifié de 'vin' au sens de la réglementation française et européenne, et donc ne peut bénéficier d'une AOP. Cette position a été confirmée dans plusieurs décisions de 2022 et 2023."
Espanha: Posição inicialmente ambígua, mas tendencialmente restritiva. O Consejo Regulador del Cava rejeitou, em 2023, proposta de admitir "Cava dealcoholizado", argumentando que tal desvirtuaria a identidade do produto protegido. No entanto, algumas DO mais pequenas têm demonstrado abertura à experienciação com produtos de baixo teor alcoólico (above 0,5% vol.) no âmbito das suas DOP, exigindo aprovação prévia.
Itália: Abordagem mais pragmática. O Ministero dell'Agricoltura emitiu, em 2022, diretrizes permitindo que consórcios de tutela de DOC/DOCG incluam nos cadernos de especificações disposições sobre dealcoolização parcial, desde que o produto final mantenha pelo menos 4,5% vol. para vinhos tranquilos e 6% vol. para espumantes. GERMANÒ (2023) comenta:
"L'approccio italiano riflette una visione pragmatica: non si esclude a priori la dealcolizzazione, ma si fissano limiti minimi di gradazione alcolica che garantiscano il mantenimento del carattere vinicolo del prodotto."
Alemanha: Legislação específica que permite "entalkoholisierter Wein" com menção à origem geográfica se o produto mantiver pelo menos 0,5% vol. e respeitar os parâmetros qualitativos da região. Vinhos com menos de 0,5% vol. devem designar-se "Getränk aus entalkoholisiertem Wein" (bebida de vinho dealcoolizado) e não podem usar denominações de origem protegidas.
Portugal: Até janeiro de 2025, não existe regulamentação específica. O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) mantém posição cautelosa, aguardando orientações europeias definitivas. Alguns produtores nas regiões de Vinho Verde e Douro têm experimentado com produtos de baixo teor alcoólico (7-9% vol.), mas sem ainda recorrer a dealcoolização artificial significativa.
4. A Proteção Reforçada das Indicações Geográficas Vitivinícolas no Direito da UE
4.1. Hierarquia dos Regimes de IG: O Estatuto Especial dos Vinhos
No direito da União Europeia, coexistem diferentes regimes de proteção de indicações geográficas:
Regime geral: Regulamento (UE) n.º 1151/2012, aplicável a produtos agrícolas e géneros alimentí
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