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Análise comparada — Portaria n.º 314/2024/1 vs Portaria n.º 312/2022 (alterações à Portaria n.º 26/2017)

Este documento compila, num só ficheiro, a análise das diferenças introduzidas pela Portaria n.º 314/2024/1 face à Portaria n.º 312/2022 (na sequência de alterações à Portaria n.º 26/2017), incluindo uma tabela…

Este documento compila, num só ficheiro, a análise das diferenças introduzidas pela Portaria n.º 314/2024/1 face à Portaria n.º 312/2022 (na sequência de alterações à Portaria n.º 26/2017), incluindo uma tabela comparativa artigo‑a‑artigo e exemplos práticos de rotulagem conforme.

Diferenças introduzidas pela Portaria 314/2024/1

1) Indicação de proveniência (Art.º 9.º) — reforço e detalhe

Passa a ser obrigatória a indicação expressa do Estado‑Membro onde as uvas foram vindimadas e transformadas em vinho, usando exatamente os termos: “vinho de …”, “produzido em …” ou “produto de …”.

Para misturas de vinhos de vários Estados‑Membros, a menção deve ser exclusivamente: “Mistura de vinhos produzidos em … e …”, seguida dos nomes dos EM envolvidos.

Introduz dimensões mínimas dos caracteres da indicação de proveniência (salvo vinhos com DO/IG): 3 mm (≤200 ml), 5 mm (>200 ml e ≤1000 ml) e 10 mm (>1000 ml). (Retificação oficial confirmou que a unidade é mm.)

Cláusula anti‑ilusão reforçada: proíbe marcas, imagens ou termos que induzam o consumidor em erro quanto à proveniência.

2) Regiões Autónomas — clarificação de competências (Art.º 4.º)

Fica expresso que, nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I.P., são asseguradas pelas autoridades competentes regionais.

3) “Designações complementares” para vinhos com indicação de proveniência de Portugal (Art.º 12.º)

Passa a prever‑se expressamente que, além de “branco/tinto/rosado/rosé”, podem constar na rotulagem os designativos: “abafado”, “branco de uvas brancas”, “branco de uvas tintas”, “clarete”, “jeropiga”, “palhete/palheto”, “vinho com agulha” e “vinho de missa”.

4) Menções tradicionais — “colheita tardia / vindima tardia / late harvest” (Art.º 13.º)

Admite‑se a menção “colheita tardia / vindima tardia / late harvest” em vinhos com DO ou IG, apenas se: (i) uvas sobremaduras com Botrytis cinerea (podridão nobre) ou outro processo de sobrematuração; (ii) título alcoométrico volumétrico (TAV) natural mínimo de 15% vol.; (iii) categoria “vinho de uvas sobreamadurecidas”.

5) Regime transitório — prazo de escoamento

Cumprimento imediato das novas regras à entrada em vigor, com escoamento das existências até ao final da campanha em curso (deixa de vigorar a regra do esgotamento das existências).

6) Republicação consolidada

A Portaria 314/2024/1 republica integralmente a Portaria 26/2017 (com as alterações de 2018, 2019, 2022 e 2024), facilitando a consulta do texto consolidado.

O que não mudou (por contraste com 312/2022)

Mantém‑se o regime de notificação no SIVV e os deveres de disponibilização pública dos rótulos — alterações introduzidas em 2022 e preservadas.

Mantêm‑se as regras de rotulagem para produtos desalcoolizados/parcialmente desalcoolizados e a identificação do operador nacional quando o engarrafamento com DO/IG ocorre fora de Portugal.

Impacto prático (checklist rápido)

Se o vinho for de uvas e vinificação noutro EM: incluir “vinho de/produzido em/produto de” + nome do EM; respeitar tamanhos mínimos dos caracteres.

Se for mistura de EM diferentes: usar apenas “Mistura de vinhos produzidos em … e …” + EM envolvidos; aplicar tamanhos mínimos.

Em Portugal: podem usar‑se as designações complementares do Art.º 12.º (p.ex., “clarete”, “palhete”, “vinho com agulha”, “vinho de missa”), quando aplicável.

Menção “colheita tardia”: só com DO/IG e cumprindo Botrytis/sobrematuração e 15% vol. natural mínimo.

Rótulos antigos: escoamento até ao fim da campanha; planear substituição.

Tabela comparativa (Portaria 312/2022 → Portaria 314/2024/1)

Exemplos de rótulos conformes (prontos a usar)

Vinho de um único EM, garrafa 750 ml: “Vinho de Espanha” (ou “Produzido em Espanha” / “Produto de Espanha”). Altura mínima: 5 mm.

Bag‑in‑box 3 L (um único EM): “Produzido em Itália” — altura ≥ 10 mm (capacidade > 1000 ml).

Mistura de vinhos de vários EM (garrafa 750 ml): expressão exclusiva “Mistura de vinhos produzidos em Espanha e Itália” — altura ≥ 5 mm. Não usar variantes (“blend de…”, “assemblage de…”, etc.).

Vinho com designação complementar: a) “Clarete” (tinto pouco colorido, limites próprios); b) “Vinho com agulha” (sobrepressão < 1 bar a 20 °C); c) “Jeropiga / Abafado” (cumprir requisitos de interrupção de fermentação).

Menção tradicional (DO/IG) — Late Harvest: “Vindima tardia — DO Y (2024)”; só se uvas sobremaduras com Botrytis (ou outro processo válido), ≥ 15% vol. natural, categoria “vinho de uvas sobreamadurecidas” e caderno permitir.

Verificação de atualidade (DRE)

Portaria n.º 314/2024/1 — alterações aos arts. 4.º, 9.º, 12.º e 13.º, republicação e regime transitório (texto oficial).

Declaração de Retificação n.º 46/2024/1 — corrige a unidade “ml” para “mm” nas alturas mínimas do art. 9.º.

Portaria n.º 312/2022 — base comparativa (modelo SIVV; transitório com esgotamento das existências; sem as novas regras de proveniência/dimensões).

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