Artigo

Portaria n.º 275/2025/1 e métodos tradicionais de aromatização

Breve análise da Portaria n.º 275/2025/1, de 31 de julho, que estabelece as normas complementares relativas aos métodos de produção tradicionais de aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, nos…

Breve análise da Portaria n.º 275/2025/1, de 31 de julho, que estabelece as normas complementares relativas aos métodos de produção tradicionais de aromatização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, nos termos referidos no Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Introdução

O regime jurídico europeu consagrado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/787 estabelece como princípio geral a proibição da aromatização do brandy, da aguardente vínica e da aguardente bagaceira, permitindo somente os métodos tradicionais de produção — mas sem especificar, em concreto, quais são esses métodos.

Em Portugal, há uma tradição secular de aromatização destas bebidas vínicas destiladas com ingredientes naturais, enraizada culturalmente. E mais, tradicionalmente, até o envelhecimento de aguardentes era feito em barricas de carvalho, tanto francês quanto americano, e em algumas regiões, se utilizavam barricas de castanheiro, tópico que daria para outro artigo por si só, mas o tipo de madeira e o tempo de envelhecimento influenciam significativamente o perfil sensorial da aguardente. Por outro lado, existia uma lacuna normativa clara quanto aos processos e aromas admitidos. Dispomos de legislação antiga que, embora não refira diretamente essa aromatização, já reconhecia práticas culturais ou “beneficiadores” como parte legítima do processo produtivo, o que nos podiam indiciar não só a existência tais práticas como a sua admissão, mas sem nunca terem sido devidamente positivadas, apesar da previsão da legislação comunitária e intenção de as salvaguardar caso existissem.

2. Legislação histórica em Portugal

Já o Decreto-Lei n.º 390/86, de 21 de novembro, apresentava disposições que, embora com enfoque técnico, abriam espaço a práticas tradicionais aceites e correntes. Assim, encontrava-se aí previsto:

Artigo 5.º – “aguardente vínica preparada, aguardente preparada, brande ou brandy... podendo apresentar características conferidas pela adição de beneficiadores e aditivos legalmente admitidos.”

Ou ainda:

Artigo 11.º – n.º 1

“Para os produtos finais definidos neste diploma serão estabelecidas […] o uso de ingredientes e práticas tecnológicas permitidas…”

Esses excertos revelam que o diploma já contemplava o uso de ingredientes e métodos que conferiam caracterização organolética diversa — o que pode ser interpretado como uma forma de reconhecimento das práticas históricas de aromatização e que já então, apesar de nao concretizadas diretamente, eram aceites pela legislação.

3. Exemplos internacionais / Direito comparado

França:

Cognac (AOC Cognac)

Regulamentado por um cahier des charges e decreto ministerial, o Cognac proíbe expressamente qualquer aromatização não tradicional; apenas são permitidos corantes autorizados e elementos derivados do envelhecimento em madeira. Como atesta o organismo oficial:
“The aromatization of Cognac is prohibited. The addition of caramel, sugar and the use of traditional methods are possible.”

Armagnac (AOC Armagnac)

Regime equivalente: a Appellation d'Origine Contrôlée exige conformidade rigorosa com processos de envelhecimento e proíbe adição de aromas artificiais.

Aguardentes francesas sem DO

Para essas, a normativa nacional permite aromatização com aromas naturais, desde que claros os métodos e ingredientes, e aplicáveis dentro de estruturas definidas pelo próprio produtor/regulamentos regionais.

Espanha:

Brandy de Jerez (DO)

A denominação de origem impede a adição de aromas externos, permitindo somente aqueles obtidos de forma natural por envelhecimento em barril (solera/criaderas), respeitando a tradição.

Orujo de Galicia (IGP)

A normativa não permite aromatização geral, salvo para produtos específicos derivados como o Licor de Hierbas de Galicia, que admite infusões tradicionais autorizadas (maceração ou destilação com ervas, geralmente um mínimo de três plantas aromáticas).

Aguardentes sem IG/DO

A legislação espanhola permite aromatização com aromas naturais e métodos tradicionais listados — reforçando práticas artesanais dentro de um quadro normativo regionais ou nacionais.

Itália:

Grappa (IG)

A grappa é protegida como Indicação Geográfica (IG) e regida por decreto (Decreto del Ministero delle politiche agricole… de 13 de maio de 2010), que define o disciplinare di produzione. Embora proíba aromatizações artificiais, permite a maceração de plantas ou frutos autorizados como parte da tradição local.

Aguardentes genéricas italianas (sem IG)

Podem ser aromatizadas com aromas naturais ligados à tradição, desde que o método esteja definido em lei ou nos regulamentos nacionais específicos — permitindo flexibilidade respeitando práticas locais genuínas.

Tabela comparativa sintética

Esta análise comparativa evidencia como, nos regimes DG e IG destes países, a aromatização de destilados vínicos é fortemente regulada, preservando tradições sem recorrer a aditivos artificiais — um paralelo útil para entender o alcance e o impacto da portaria portuguesa, que manterá tal regime, no entanto tais práticas nos destilados vínicos enumerados já a mesma há muito era prevista, consagrada e aceite.

4. O papel da OTE 5/2023 do IVV e as suas limitações

O IVV, aquando do surgimento de problemas com este assunto, em especial de há cerca de dois anos para cá emanou a Orientação Técnica Específica (OTE) n.º 5/2023 do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), que surgiu como uma tentativa de preencher a lacuna deixada pela ausência de norma nacional e clara sobre a aromatização tradicional de bebidas vínicas destiladas.

Este documento procurou proteger e legitimar práticas ancestrais — transmitidas de geração em geração — definindo exemplos concretos de aromas e processos compatíveis com o conceito de “método tradicional” e alinhando-os com o quadro comunitário do Regulamento (UE) 2019/787, que assim o permitia, prevendo expressamente tal consagração em virtude da tradição local de cada um dos países membros.

A referida OTE teve, assim, um papel quase “paralegal” e servia, quanto muito, como parecer técnico e reconhecimento pelo organismo que tutela o sector como indiciador e legitimador de tais práticas, em virtude do reconhecimento da sua utilização no passado.

Reconhecia, assim e de forma oficial a tradição portuguesa de aromatizar aguardentes vínicas, bagaceiras e brandies com determinados produtos naturais (frutos secos, especiarias, madeiras nobres, entre outros);

Fornecia critérios técnicos claros aos produtores, ajudando-os a fundamentar que as suas práticas estavam conformes com o espírito da legislação europeia;

Procurava evitar autuações e conflitos interpretativos, servindo como referência documental em caso de fiscalização e inclusivamente nalguns casos até a nível já jurisdicional.

Contudo, a sua natureza jurídica limitava severamente a sua eficácia:

Tratava-se de um ato administrativo interno, sem força vinculativa para entidades ou operadores fora do âmbito do IVV e, muito menos, judicialmente;

Não obrigava autoridades fiscalizadoras externas (como a ASAE, a Autoridade Tributária/Alfândegas ou as entidades regionais), que mantinham interpretações próprias — por vezes divergentes, com os problemas daí decorrentes, desde logo pela sua nao aprovação no consume ou apreensões (anteriores e até posteriores à sua colocação no mercado!);

Em contextos como os procedimentos de verificação técnica (PVT) da ASAE, o entendimento constante da OTE não era automaticamente reconhecido, levando a decisões contraditórias sobre produtos idênticos e muitas vezes rejeitado até mesmo por ser um ato meramente interno e sem força vinculativa.

Esta falta de uniformidade gerou profunda insegurança no mercado.

Operadores que seguiam a OTE podiam ver (e viam frequentemente) os seus produtos classificados como não conformes por outras autoridades;

Em muitos casos, para evitar apreensões ou litígios, os produtores optavam por reformulação formal da bebida — deixando de a comercializar como “aguardente vínica” ou “brandy” e passando a rotulá-la como “bebida espirituosa aromatizada” genérica e assim diminuendo o seu valor económico, perceção de qualidade, prestígio ou legitimidade do produto comercializado perante o consumidor;

Essa alteração, ainda que apenas formal, desvirtuava a natureza e identidade do produto, afastando-o da sua tradição, com as consequências negativas daí decorrentes e facilmente percetíveis.

Em termos práticos, a OTE 5/2023 funcionava como escudo técnico para quem operava sob a tutela do IVV, mas era um escudo com brechas: nas fronteiras (alfândegas) ou em ações de fiscalização interna (ASAE), havia casos em que um lote certificado segundo os critérios da OTE era, ainda assim, objeto de não aceitação de colocação no mercado, de apreensão, reclassificação ou suspensão de comercialização — situação que, repetindo-se por diversas ocasiões, alimentou um clima de incerteza e desconfiança no setor

5. As novidades introduzidas pela Portaria n.º 275/2025/1, de 31 de julho

A nova Portaria veio transformar o que era mera orientação administrativa em norma legal com valor vinculativo e aplicabilidade obrigatória. A recente Portaria n.º 275/2025/1, de 31 de julho, publicada no Diário da República, veio conferir força normativa às práticas de aromatização tradicionais de bebidas vínicas destiladas produzidas em Portugal, transformando diretrizes técnicas em regras jurídicas vinculativas. Assim, veio introduzir, por exemplo:

5.1. Clarificação do âmbito (Art. 2.º)

O artigo 2.º estabelece claramente os limites da aplicação da norma: “A presente portaria aplica‑se ao brandy, à aguardente vínica e à aguardente bagaceira produzidos em Portugal.”

5.2. Lista taxativa de processos de aromatização (Art. 3.º)

Os métodos admitidos passam a ser expressamente previstos:

“A aromatização admitida […] só pode respeitar à adição de aromas […] por um dos seguintes processos: a) Adição; b) Infusão; c) Maceração; d) Fermentação alcoólica; e) Destilação do álcool na presença de aromas.”

5.3. Lista fechada de aromas autorizados (Art. 4.º, n.º 1)

O artigo 4.º, n.º 1, tipifica, de forma expressa, os aromas naturais autorizados:

“Os aromas admitidos […] são os seguintes: a) Uva passa; b) Ameixa passa; c) Fibras de madeira de carvalho; d) Pericárpio de amêndoa; e) Grãos de baunilha e outras fontes naturais de baunilha; f) Noz verde; g) Ésteres etílicos naturais.”

5.4. Proibição expressa de aromas industriais (Art. 4.º, n.º 2)

O mesmo artigo proíbe, explicitamente, outros tipos de aromas:

Assim, não são admitidos:

a) Aromas obtidos por síntese química ou isolada por processos químicos…

c) Aromas obtidos por tratamento térmico…

d) Aromas de fumo…

e) Precursores de aroma…

f) Outros aromas adicionados…, que não constem do número anterior.

5.5. Define, ainda, os processos tradicionais de preparação (Art. 5.º)

O artigo 5.º enumera quais processos manualmente ou artesanalmente aceitáveis para preparar os aromas:

“Os aromas referidos […] devem ser preparados por um dos seguintes processos tradicionais: a) Trituração; b) Corte; c) Destilação ou retificação; d) Secagem; e) Extração, incluindo extração por solventes; f) Filtração; g)

Infusão; h) Maceração; i) Processos microbiológicos; j) Mistura; k) Torrefação ou grelhagem.”

6.6. Determina a fiscalização obrigatória pela ASAE (Art. 6.º)

Para garantir a conformidade, a portaria impõe a verificação técnica obrigatória antes da comercialização, algo que não inova, pois já sucedia até ao presente, mantendo a mesma linha seguida até ao presente, clarificando no entanto a entidade que o faz e legitima a aceitação dos métodos tradicionais:

“O engarrafamento e comercialização de brandy, aguardente vínica e aguardente bagaceira, aromatizados […] só pode ocorrer após verificação técnica para avaliação de conformidade, a efetuar pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).”

Em síntese:

Com esta portaria, as práticas de aromatização tradicionais, que antes apenas gozavam de reconhecimento técnico ou administrativo (e cuja tentativa de sistematização havia sido feita na referida OTE), foram agora formalmente definidas e vinculadas e positivadas.

O IVV deixou de ser árbitro, ou perito, se assim o entendêssemos, e a ASAE passa a ter responsabilidade técnica obrigatória na verificação de conformidade, garantindo assim maior segurança jurídica e uniformidade de aplicação no mercado, uma vez que passa a ter de aceitar tais métodos tradicionais como aceites, previstos e legítimos por partes dos operadores económicos nestes seus produtos vínicos.

Síntese das diferenças jurídicas entre OTE e Portaria

7. Vantagens de ser um ato legislativo

A transformação de uma Orientação Técnica Específica (OTE) do IVV em Portaria representa uma mudança qualitativa profunda na natureza jurídica do instrumento regulador, com reflexos diretos na segurança e estabilidade do setor.

7.1. Segurança jurídica reforçada

Uma OTE é um ato administrativo interno, emitido por uma entidade da Administração Pública (o IVV) no exercício do seu poder regulamentar técnico, mas sem força vinculativa geral. Está sujeita ao princípio da legalidade administrativa (Art. 266.º, n.º 2, CRP) e aplica-se primariamente aos serviços e agentes da própria entidade.

Por contraste, uma portaria é um ato normativo regulamentar emitido ao abrigo de lei habilitante (no caso, o regime jurídico europeu e nacional das bebidas espirituosas), dotado de eficácia externa e força obrigatória geral para todos os destinatários — operadores, autoridades fiscalizadoras e demais intervenientes no mercado. Isto confere previsibilidade e estabilidade, elementos essenciais para o cumprimento do princípio da segurança jurídica (Art. 2.º, CRP).

7.2. Uniformização interpretativa

A OTE, pela sua natureza, podia ser desconsiderada por outras entidades fiscalizadoras (como era) — como a ASAE, as Alfândegas ou organismos regionais — que não se encontravam juridicamente vinculados ao seu conteúdo.
Com a portaria, essa possibilidade desaparece: a norma é obrigatória para todas as autoridades administrativas (princípio da legalidade administrativa e do dever de obediência à lei, Art. 266.º e 272.º CRP), garantindo que todos aplicam os mesmos critérios, eliminando divergências de interpretação sobre o que constitui “método tradicional de aromatização”, pelo menos naquelas que foram admitidos, podendo-se, por outro lado, discutir se foram todos incluídos ou se os que foram incluídos eram os que efetivamente existiam, mas aí entraríamos na discussão da “bondade” ou “virtude material” do ato legislativo, extravasando largamente o conteúdo do presente artigo…

7.3. Proteção da tradição nacional

No entanto e no plano cultural e patrimonial, a portaria desde já protege o reconhecimento expresso da existência de tal realidade, fixando de forma vinculativa uma lista taxativa de processos e aromas admitidos, procurando tomar como referência a prática portuguesa anterior à adesão à União Europeia.

Juridicamente, isso significa que o conceito de “método tradicional” deixa de ser indeterminado (dependente da interpretação de cada fiscalizador) e passa a estar densificado normativamente, o que reforça a proteção da tradição no quadro do direito da União, especialmente perante o Regulamento (UE) 2019/787.

7.4. Maior defesa em contencioso

Na vigência da OTE, um operador que fosse alvo de uma decisão restritiva de uma autoridade externa (por ex., apreensão de produto pela ASAE) tinha pouca margem para invocar a orientação como fundamento de defesa, dado que esta não vinculava a entidade atuante e era apenas um instrumento técnico interno, valendo nos termos e para os efeitos das considerações já acima expostas.

Com a portaria, a situação altera-se radicalmente:

A decisão restritiva tem de estar conforme à portaria;

Se não estiver, há fundamento direto para impugnação contenciosa (via impugnação de ato administrativo, Art. 51.º do CPTA);

O operador passa a poder invocar a norma regulamentar como direito subjetivo à conformidade do seu produto, com tutela judicial efetiva (Art. 20.º CRP).

8. Notas adicionais sobre o contexto português e a competitividade

8.1. Regulação clara vs. “cinzento” regulatório

França, Espanha e Itália operam há anos com cadernos de encargos e normas nacionais claras para destilados vínicos, o que gera previsibilidade para produtores, distribuidores e fiscalizadores.

Em Portugal, a ausência histórica de uma norma clara levou a leituras divergentes: práticas tradicionais eram aceites pelo IVV, mas nem sempre reconhecidas por outras entidades (ASAE, AT/alfândegas) criando graves entraves e problemas aos operadores económicos.

Consequência direta: desalinhamento operacional (o mesmo lote podia ser considerado conforme por uma entidade e não conforme por outra) e risco reputacional junto de compradores internacionais que exigem documentação inequívoca.

8.2. Implicações práticas no dia a dia do operador

Planeamento de produção: sem certeza regulatória, vários produtores evitaram lotes aromatizados ou reformularam produtos como “bebida espirituosa” genérica, perdendo valor de denominação e capital cultural.

Rotulagem e dossier técnico: proliferaram versões de rótulos e dossiês ad hoc para diferentes mercados/autoridades, com custos administrativos e risco de incongruências (ex.: Fichas Técnicas divergentes).

Procedimentos de Verificação Técnica (PVT): decisões não uniformes conduziram a atrasos de colocação no mercado, imobilização de stocks, apreensões e custos logísticos acrescidos (armazenagem, nova rotulagem, destruição/reprocessamento de embalagens) e inclusive processos judiciais.

Contratualização: importadores e distribuidores passaram a incluir cláusulas de conformidade reforçadas, penalizando o fornecedor português sempre que houvesse “surpresa regulatória”, o que encarece financeiramente a operação.

Seguros e financiamento: ausência de previsibilidade jurídica diminui o apetite de seguradoras e bancos (risco de recalls, apreensões), encarecendo prémios e WCR (working capital).

8.3. Segurança e qualidade: da tradição ao controlo moderno

A aromatização tradicional não é incompatível com controles modernos (HACCP, rastreabilidade, especificações de matérias-primas).

Rastreabilidade de aromas naturais (ex.: uva passa, ameixa passa, pericárpio de amêndoa) e qualificação de fornecedores tornam-se cruciais: fichas técnicas, certificados de não contaminação (micotoxinas, alergénios), e planos de amostragem.

Contato com madeira (fibras de carvalho): é essencial definir parâmetros de uso (tempo, dose, granulometria) e controlo de compostos indesejáveis (p. ex., excesso de fenóis voláteis), mantendo o perfil sensorial desejado e a segurança alimentar.

Ensaios piloto e painéis sensoriais internos ajudam a estabilizar o perfil e a reduzir variações entre lotes.

8.4. Envelhecimento e perfil organolético

Para destilados vínicos, o envelhecimento (barrica, dorna, madeira usada) é eixo central de complexidade aromática. A clarificação regulatória permite:

Planeamento de blends com maior horizonte temporal (soleras/escadas de idade).

Uso consistente de madeiras (carvalho francês/americano) e gestão de tosta para maximizar baunilha natural, lactonas e notas empireumáticas sem recorrer a aromas industriais.

Integração da aromatização tradicional (ex.: maceração de uva/ameixa passa) antes ou após períodos definidos de barrica, com protocolos internos documentados (SOPs) para repetibilidade.

8.5. Competitividade e posicionamento de mercado

Premiumização: quando a aromatização tradicional é juridicamente reconhecida, torna-se storytelling legítimo no rótulo, ficha técnica e materiais de marketing (sem receio de “downgrade” de categoria).

Exportação: compradores profissionais (retalho organizado, travel retail, HORECA premium) exigem conformidade documentada. A clareza normativa reduz o custo de compliance por mercado e acelera cadastros/listagens.

Turismo e enoturismo: provas temáticas (“vertical de macerações tradicionais”, “single cask aromatizado naturalmente”) criam experiências de alto valor, com margens superiores e efeito halo sobre a gama.

Concursos/ratings: categorias claras e práticas validadas ajudam a competir em concursos internacionais, que frequentemente penalizam incertezas de classificação.

8.6. Valorização do produto e cadeia de valor

Matérias-primas locais (fruta seca, nozes verdes, amêndoa) integram economias regionais e apoiam fileiras agrícolas.

Cadeias curtas e origem controlada aumentam a autenticidade percebida e justificam posicionamento de preço superior.

Inovação responsável: dentro do elenco de processos e aromas tradicionais, há espaço para micro-edições e single-batch dirigidos a nichos (mixologia, gastro), sem colidir com a ortodoxia técnica nem com as expectativas regulatórias.

8.7. Redução de litígios e custos indiretos

A previsibilidade desincentiva apreensões e reclassificações. Menos litígios significa menos custos jurídicos e menor distração da gestão.

Padronização documental (SOPs, registos de produção, análises) torna defensável o processo em auditorias, PVT ou controlos alfandegários.

Cooperação interinstitucional (IVV–ASAE–AT) melhora a coerência: a mesma “linguagem técnica” e checklists convergentes reduzem zonas cinzentas.

8.8. Riscos ainda a gerir (para não perder tração competitiva)

Over-compliance: impor controles internos desproporcionados pode engessar a inovação e aumentar custos sem ganho de segurança.

Formação: técnicos de produção, qualidade e exportação devem estar alinhados com a norma para evitar lapsos (ex.: documentação de processos, alegações no rótulo).

Mercados terceiros: mesmo com clareza nacional/europeia, alguns destinos exigem registos adicionais. Convém manter matriz de requisitos por país e amostras retidas para pronta resposta.

9. Conclusão

A Portaria n.º 275/2025/1 representa um marco regulatório para o setor das bebidas vínicas destiladas em Portugal. Ao clarificar juridicamente práticas que antes estavam sujeitas a interpretações administrativas díspares, garante uniformidade, segurança jurídica e equidade concorrencial no mercado interno e externo.
Com esta norma, Portugal passa a estar no mesmo patamar regulatório que França, Espanha e Itália, consolidando a proteção das práticas tradicionais e proporcionando uma base legal sólida para defesa comercial, valorização do produto e reforço da competitividade internacional.

A clarificação das práticas tradicionais de aromatização em destilados vínicos fecha a brecha que historicamente fragilizava Portugal face a França, Espanha e Itália:

Eleva a segurança jurídica,

Estabiliza a produção e o envelhecimento,

Potencia a valorização do produto,

Reforça a competitividade externa,

E reduz o custo regulatório acumulado (litígios, reformulações, atrasos).

Com regras claras, o setor pode focar-se no que melhor sabe fazer: qualidade consistente, identidade sensorial e diferenciação com raízes na tradição.

Assim, podemos, mesmo, enumerar as principais vantagens, desvantagens e perigos:

A portaria traz vantagens objetivas ao setor:

Clareza técnica e legal: definição inequívoca de processos, aromas e métodos de preparação, facilitando a fiscalização e o planeamento de produção.

Proteção da autenticidade: consolida a ligação entre o produto e as práticas tradicionais portuguesas, reforçando o valor cultural e de mercado.

Maior confiança comercial: operadores, distribuidores e consumidores têm maior segurança na conformidade do produto.

Uniformização interpretativa: todas as entidades fiscalizadoras aplicam os mesmos critérios.

Contudo, há desvantagens e riscos potenciais:

Limitação à inovação: exclusão de processos ou aromas não listados pode inibir experiências tecnológicas ou criativas compatíveis com a segurança alimentar.

Dependência de matérias-primas específicas: necessidade de garantir fornecimento de qualidade consistente para os aromas permitidos.

Possíveis atrasos logísticos: a fiscalização prévia pela ASAE pode criar constrangimentos de tempo e custo, exigindo maior planeamento.

Margem para interpretações: termos como “quantidade necessária” podem originar divergências, especialmente em casos limítrofes.

Agosto 2025

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