Artigo técnico · Novidade

Regulamento das Embalagens e Resíduos de Embalagens: o que muda para os operadores económicos a partir de 12 de agosto de 2026

O Regulamento (UE) 2025/40 substitui uma diretiva com trinta e dois anos e aplica-se diretamente, sem transposição. A maior parte dos requisitos substantivos só amadurece entre 2028 e 2038 — mas uma parte relevante das obrigações é exigível hoje, e é sobretudo documental.

João Amaral · Advogado
12 de agosto de 2026
23 min de leitura

Novidade — aplicável desde hoje

O Regulamento (UE) 2025/40, conhecido pela sigla PPWR, passa a ser aplicável em todos os Estados membros hoje, 12 de agosto de 2026. Revoga a Diretiva 94/62/CE e adota a forma de regulamento, o que significa aplicação direta, sem transposição e sem espera por diploma nacional. Portugal não aprovou ainda o regime sancionatório próprio, mas isso não confere proteção: as coimas ambientais nacionais estão em vigor e a fiscalização do mercado europeia aplica-se desde já.

1. Em resumo

O Regulamento (UE) 2025/40, conhecido pela sigla PPWR, é aplicável em todos os Estados membros desde 12 de agosto de 2026. Substitui a Diretiva 94/62/CE, que vigorou trinta e dois anos, e adota a forma de regulamento, o que significa aplicação direta, sem transposição e sem espera por diploma nacional.

O seu âmbito é total. Abrange todas as embalagens colocadas no mercado da União, independentemente do material e da origem, e todo o ciclo de vida, da conceção à gestão do resíduo. Não há setor excluído nem material dispensado.

Em termos genéricos, o diploma introduz cinco famílias de obrigações. Requisitos de sustentabilidade, que abrangem substâncias presentes na embalagem, reciclabilidade, teor mínimo de material reciclado, compostabilidade, minimização de peso e volume e reutilização. Requisitos de rotulagem, marcação e informação ao consumidor. Obrigações de conformidade documental, com documentação técnica e declaração de conformidade UE, distribuídas por toda a cadeia, do fornecedor ao distribuidor. Restrições diretas à utilização de determinados formatos de embalagem e metas de reutilização. E, por fim, um regime reforçado de responsabilidade alargada do produtor, com registo nacional obrigatório em cada Estado membro onde haja colocação no mercado.

A maioria dos requisitos substantivos tem datas próprias, escalonadas entre 2028 e 2038. Mas uma parte relevante das obrigações é exigível desde já, e é sobretudo documental. Daí uma característica que importa reter: a não conformidade, neste regulamento, raramente se vê na embalagem. Vê-se no arquivo.

O texto que se segue percorre o regime com o detalhe que a matéria exige, identifica o que já é exigível hoje, o que fica para depois, e qual a exposição sancionatória atualmente em vigor em Portugal.

2. A arquitetura do diploma e a primeira armadilha

O regulamento organiza-se em treze capítulos e setenta e um artigos, com treze anexos que concentram grande parte do conteúdo técnico. Entrou em vigor a 11 de fevereiro de 2025 e é aplicável desde 12 de agosto de 2026, nos termos do artigo 71.º, com aplicação diferida do artigo 67.º, n.º 5, para 12 de fevereiro de 2029.

A leitura apressada conduz a dois erros simétricos. Um consiste em concluir que nada muda já, porque as metas mais visíveis são de 2030. O outro consiste em concluir que tudo muda hoje, porque o regulamento é aplicável. Nenhuma das conclusões é exata, e a distinção entre ambas tem tradução financeira imediata.

Antes disso, porém, há uma armadilha que costuma passar despercebida e que condiciona qualquer análise. O artigo 70.º revoga a Diretiva 94/62/CE com efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, mas mantém em vigor, por períodos distintos, quatro conjuntos de disposições.

O artigo 8.º, n.º 2, da diretiva mantém-se aplicável até trinta meses a contar da entrada em vigor do ato de execução a adotar nos termos do artigo 12.º, n.º 6, do regulamento, que ainda não existe. O artigo 9.º, n.os 1 e 2, mantém-se quanto aos requisitos essenciais do anexo II, ponto 1, primeiro travessão, até 31 de dezembro de 2029. O artigo 5.º, n.os 2 e 3, o artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e), e o artigo 6.º-A mantêm-se até 31 de dezembro de 2028. E o artigo 12.º, n.os 3-A a 3-C e 4, mantém-se até 31 de dezembro de 2028, com regime próprio quanto à comunicação de dados à Comissão.

Direito transitório

A consequência prática enuncia-se numa frase e aplica-se com trabalho: a norma aplicável depende da data dos factos. Para stock em armazém, contratos em execução, encomendas já colocadas ou processos pendentes, qualquer análise que não comece por fixar essa data está viciada na origem.

3. Quem responde: a qualificação subjetiva decide tudo o resto

Esta é, na prática profissional, a questão que mais frequentemente é resolvida por intuição e mais frequentemente é resolvida mal. O regulamento constrói um sistema de sujeitos com obrigações distintas e cumuláveis.

Fabricante

O artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, define fabricante como quem fabrica a embalagem ou o produto embalado. A alínea a) acrescenta, porém, que se uma pessoa singular ou coletiva mandar conceber ou fabricar uma embalagem sob o seu próprio nome ou marca, é essa pessoa o fabricante, independentemente de outra marca figurar na embalagem ou no produto embalado.

A norma tem alcance vasto. Qualquer empresa que especifique e encomende embalagem com a sua imagem de marca passa a ser fabricante para efeitos do regulamento, ainda que não possua qualquer unidade de produção de embalagem. Sobre o fabricante recaem as obrigações do artigo 15.º, a avaliação da conformidade do artigo 38.º e a declaração de conformidade UE do artigo 39.º.

A alínea b) contém uma exceção de alcance limitado mas de efeito radical: tratando-se de microempresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE, conforme aplicável em 11 de fevereiro de 2025, e estando o fornecedor da embalagem situado no mesmo Estado membro, o fabricante é o fornecedor. Apurar a dimensão da empresa e a localização dos fornecedores é, por isso, o primeiro passo de qualquer diagnóstico sério.

Produtor

O artigo 3.º, n.º 1, ponto 15, define produtor por referência à primeira disponibilização no território de um Estado membro. É a figura relevante para efeitos de responsabilidade alargada do produtor.

A alínea c) contém a norma cuja aplicação mais tenho encontrado por identificar. Quem, estando estabelecido num Estado membro ou em país terceiro, disponibiliza pela primeira vez no território de outro Estado membro, diretamente aos utilizadores finais, produtos embalados, é produtor nesse outro Estado membro. Daí decorrem duas obrigações autónomas e cumulativas: a inscrição no registo nacional de cada um desses Estados membros, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, e a nomeação, por mandato escrito, de um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor em cada um deles, nos termos do artigo 45.º, n.º 3.

Comércio eletrónico e venda à distância

Comércio eletrónico transfronteiriço, vendas à distância, participação em feiras noutros Estados membros e expedição direta ao consumidor final ativam esta qualificação. A dimensão da operação não afasta a obrigação. Afeta apenas o custo relativo de a cumprir, o que é uma questão distinta.

Os demais sujeitos

O capítulo IV distribui obrigações próprias por importadores, no artigo 18.º, distribuidores, no artigo 19.º, prestadores de serviços de execução, no artigo 20.º, e fornecedores de embalagens e de materiais de embalagem, no artigo 16.º. O artigo 17.º regula o mandatário e o artigo 22.º a identificação dos operadores económicos.

Merece destaque o artigo 21.º, que determina os casos em que as obrigações do fabricante passam a aplicar-se a importadores e distribuidores. É o mecanismo clássico da legislação de harmonização: quem coloca no mercado sob o seu nome ou marca, ou quem altera embalagem já colocada de modo que possa afetar a conformidade, assume a posição do fabricante. Em cadeias com marca própria de distribuição, esta norma redistribui responsabilidade de forma que nem sempre está refletida nos contratos em vigor.

4. O que já é exigível

Três blocos, e nenhum deles depende de atos delegados ou de execução ainda por adotar.

Substâncias presentes na embalagem

O artigo 5.º, n.º 1, impõe um dever geral de minimizar a presença e a concentração de substâncias que suscitam preocupação, incluindo quanto às emissões e aos resultados da gestão de resíduos e ao impacto adverso decorrente de microplásticos.

O artigo 5.º, n.º 4, fixa um limite quantitativo determinado: a soma das concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente resultantes de substâncias presentes em embalagens ou em componentes de embalagem não pode exceder 100 mg/kg.

Proibição de PFAS — em vigor desde hoje

O artigo 5.º, n.º 5, estabelece a única proibição substantiva verdadeiramente nova com aplicação imediata. Desde 12 de agosto de 2026, não podem ser colocadas no mercado embalagens destinadas a entrar em contacto com alimentos que contenham substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas em concentração igual ou superior a 25 ppb por substância, medida por análise específica com exclusão das PFAS poliméricas da quantificação, ou 250 ppb para a soma das PFAS medida como soma de análises específicas. A norma ressalva os casos em que a proibição já resulte de outro ato jurídico da União.

O universo atingido é mais vasto do que parece: revestimentos de barreira, películas, adesivos, vedantes, cápsulas e tintas em contacto indireto merecem verificação documental junto de cada fornecedor.

Avaliação da conformidade e declaração de conformidade UE

O artigo 38.º remete a avaliação da conformidade quanto aos requisitos dos artigos 5.º a 12.º para o procedimento do anexo VII, que contém um módulo único, o módulo A, designado controlo interno da produção.

Trata-se de autoavaliação. Não há intervenção de organismo notificado, não há certificação por entidade terceira e não há marcação de conformidade a apor na embalagem. O regime é, por isso, mais exigente e não menos, porque concentra integralmente a responsabilidade no operador.

O anexo VII impõe quatro obrigações. Elaborar documentação técnica que permita avaliar a conformidade e que compreenda uma análise e uma avaliação dos riscos de não conformidade, com descrição geral da embalagem e da utilização a que se destina, desenhos de projeto e de fabrico, materiais dos componentes, lista das normas harmonizadas ou especificações comuns aplicadas, descrição qualitativa das avaliações previstas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e relatórios de ensaio. Assegurar que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantem a conformidade com essa documentação. Elaborar por escrito a declaração de conformidade para cada tipo de embalagem. E, sendo caso disso, transferir para mandatário as obrigações de conservação.

A declaração de conformidade UE segue o modelo do anexo VIII, que exige número de identificação único da embalagem e descrição que permita rastreá-la. Nos termos do artigo 39.º, n.º 2, deve ser permanentemente atualizada e elaborada ou traduzida nas línguas exigidas por cada Estado membro onde a embalagem seja colocada ou disponibilizada. O prazo de conservação é de cinco anos após a colocação no mercado, subindo para dez anos no caso de embalagem reutilizável.

Não declarar aquilo que ainda não se pode demonstrar

O anexo VII, ponto 1, refere-se aos requisitos dos artigos 5.º a 12.º que sejam aplicáveis à embalagem em causa. Como a generalidade desses requisitos só se torna exigível em 2028, 2030 e 2038, e como as metodologias de cálculo respetivas ainda não foram adotadas pela Comissão, declarar hoje conformidade com o teor de material reciclado ou com as classes de desempenho em matéria de reciclabilidade não constitui diligência antecipada. Constitui a emissão, sob responsabilidade exclusiva, de um documento indemonstrável.

A solução tecnicamente correta passa por uma matriz por tipo de embalagem, em que cada requisito tenha um de três estados: aplicável e demonstrado, aplicável e por demonstrar, ainda não aplicável com indicação da data.

Informação a montante

O artigo 16.º, n.º 1, obriga os fornecedores de embalagens e de materiais de embalagem a apresentar ao fabricante todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade, incluindo a documentação técnica do anexo VII exigida nos artigos 5.º a 11.º, em língua facilmente compreendida pelo fabricante e em suporte de papel ou eletrónico. O n.º 2 acrescenta que, tratando-se de embalagens sensíveis ao contacto, a documentação exigida pelos atos da União aplicáveis integra essa entrega.

Não é uma faculdade do fornecedor nem matéria de negociação comercial. É, do ponto de vista prático, o instrumento mais eficaz de que os operadores dispõem neste momento, e continua largamente por utilizar. A carta ao fornecedor, invocando expressamente esta norma e fixando prazo, é uma medida de custo nulo e de efeito imediato, tanto na obtenção da informação como na constituição de prova de diligência.

5. Os requisitos de sustentabilidade e o calendário que condiciona o investimento

As decisões estruturais de embalagem não se tomam no ano do prazo. Os ciclos de aprovisionamento, de alteração de linha, de homologação de materiais e de redesenho gráfico impõem antecipação de vários anos.

Reciclabilidade

O artigo 6.º, n.º 1, determina que todas as embalagens colocadas no mercado devem ser recicláveis. O n.º 2 define reciclabilidade por duas condições cumulativas: conceção com vista à reciclagem dos materiais, de modo a que as matérias-primas secundárias resultantes tenham qualidade suficiente para substituir matérias-primas primárias, e possibilidade de recolha seletiva, triagem sem afetar outros fluxos e reciclagem em grande escala.

O n.º 3 expressa a reciclabilidade em classes de desempenho A, B ou C, conforme o anexo II, quadro 3. A partir de 1 de janeiro de 2030, ou vinte e quatro meses após a entrada em vigor dos atos delegados do n.º 4, consoante o que for posterior, só podem ser colocadas no mercado embalagens recicláveis dentro dos limiares das classes A, B ou C. E a partir de 1 de janeiro de 2038, apenas nas classes A ou B.

É este segundo patamar, e não o de 2030, que deve orientar decisões de fundo sobre materiais, combinações e componentes. Os critérios de conceção para a reciclagem constam de atos delegados que a Comissão deve adotar até 1 de janeiro de 2028.

Modulação das contribuições — o custo recorrente

Merece nota autónoma o artigo 6.º, n.º 8: decorridos dezoito meses da entrada em vigor daqueles atos, as contribuições financeiras pagas pelos produtores no âmbito da responsabilidade alargada do produtor passam a ser moduladas de acordo com as classes de desempenho em matéria de reciclabilidade. A não conformidade deixa de ser apenas um risco sancionatório e passa a ser um custo recorrente.

Teor mínimo de material reciclado

O artigo 7.º aplica-se exclusivamente às partes de plástico das embalagens. Não existe, ao contrário do que com frequência se afirma, qualquer meta de fibra reciclada para papel ou cartão.

A partir de 1 de janeiro de 2030, ou três anos após o ato de execução do n.º 8, consoante o que for posterior, exige-se, calculado como média por instalação de fabrico e por ano, 30 % nas embalagens sensíveis ao contacto cujo componente principal seja PET com exceção das garrafas de bebidas, 10 % nas embalagens sensíveis ao contacto de outros plásticos com a mesma exceção, 30 % nas garrafas de plástico de utilização única para bebidas e 35 % nas restantes embalagens de plástico. A partir de 2040, os valores passam a 50 %, 25 %, 65 % e 65 %.

O n.º 3 impõe requisitos de origem ao material reciclado, e o n.º 4 prevê isenções circunscritas, essencialmente no domínio dos medicamentos e dos dispositivos médicos.

Minimização, compostabilidade e reutilização

O artigo 10.º, n.º 1, impõe, até 1 de janeiro de 2030, que a embalagem seja concebida de modo a reduzir peso e volume ao mínimo necessário para assegurar a sua funcionalidade. O n.º 2 proíbe a colocação no mercado de embalagens que não cumpram os critérios de desempenho do anexo IV e de embalagens com características que apenas visem aumentar o volume percetível do produto, incluindo paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias.

Duas derrogações relevantes para o setor vitivinícola

As duas derrogações constam do mesmo n.º 2 e cobrem apenas a proibição nele contida, não o dever geral do n.º 1. A alínea a) protege desenhos ou modelos e marcas protegidos antes de 11 de fevereiro de 2025, quando a aplicação dos requisitos altere o caráter inovador ou singular do desenho ou prive a marca da sua função distintiva.

A alínea b) abrange produtos ou bebidas cobertos por indicação geográfica protegida nos termos do direito da União, com referência expressa ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013 quanto ao vinho, ao Regulamento (UE) 2019/787 quanto às bebidas espirituosas e ao Regulamento (UE) 2023/2411 quanto a produtos artesanais e industriais, bem como produtos abrangidos pelos regimes de qualidade do Regulamento (UE) 2024/1143.

A Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização, até 12 de fevereiro de 2027, a elaboração de normas harmonizadas que fixem limites máximos de peso e volume e, se for caso disso, de espessura de parede e de espaço vazio, para os tipos e formatos mais comuns.

O artigo 9.º, n.º 1, impõe que, até 12 de fevereiro de 2028, as saquetas e pastilhas permeáveis de chá, café ou outra bebida e as etiquetas autocolantes apostas em frutas e legumes sejam compatíveis com a norma de compostagem em condições industrialmente controladas. As cápsulas rígidas não estão abrangidas por esta obrigação.

O artigo 11.º fixa os critérios das embalagens reutilizáveis, complementado pelo artigo 27.º e pelo anexo VI quanto aos sistemas de reutilização. Um circuito informal de devolução não constitui, sem mais, um sistema de reutilização para efeitos do regulamento, o que é relevante para quem pretenda que os seus circuitos contem para as metas.

6. Rotulagem, marcação e alegações ambientais

O artigo 12.º, n.º 1, impõe, a partir de 12 de agosto de 2028 ou vinte e quatro meses após os atos de execução dos n.os 6 e 7, consoante o que for posterior, a marcação com rótulo harmonizado baseado em pictogramas sobre os materiais constituintes. Excluem-se as embalagens de transporte e as abrangidas por sistemas de depósito e devolução, salvo tratando-se de embalagens de comércio eletrónico.

O mesmo número permite que, para além do rótulo harmonizado, os operadores aponham um código QR ou outro suporte de dados digitais normalizado e aberto com informações sobre o destino de cada componente separado, para facilitar a triagem. Já as embalagens que contenham substâncias que suscitam preocupação devem ser marcadas com tecnologias normalizadas, abertas e digitais.

O artigo 12.º, n.º 8, proíbe a apresentação de rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir quanto aos requisitos de sustentabilidade, a outras características da embalagem ou às opções de gestão de resíduos para as quais o regulamento preveja rotulagem harmonizada. E o n.º 9 estabelece que a identificação do cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor se realiza unicamente por meio de símbolo aposto em código QR ou noutra tecnologia de marcação digital normalizada e aberta.

Acresce o artigo 14.º, sobre alegações ambientais, que se articula com o regime das práticas comerciais desleais. Comunicação de sustentabilidade não demonstrável deixou de ser um risco reputacional para passar a ser um risco jurídico autónomo.

7. Restrições de formato e metas de reutilização

O artigo 24.º, n.º 1, impõe que, até 1 de janeiro de 2030 ou três anos após a entrada em vigor dos atos de execução do n.º 2, consoante o que for posterior, os operadores que enchem embalagens grupadas, embalagens de transporte ou embalagens de comércio eletrónico assegurem um rácio máximo de espaço vazio de 50 %. A metodologia de cálculo é matéria de ato de execução devido até 12 de fevereiro de 2028. Até lá, qualquer cálculo é conjetural.

O artigo 25.º, n.º 1, proíbe, a partir de 1 de janeiro de 2030, a colocação no mercado das embalagens nos formatos e utilizações do anexo V, que enumera seis situações:

  • embalagens grupadas de plástico de utilização única concebidas como embalagens de conveniência no ponto de venda, com exemplo nas películas de grupagem e retráteis;
  • embalagens de plástico de utilização única para menos de 1,5 kg de frutas e legumes frescos previamente embalados, com possibilidade de isenções nacionais fundamentadas, incluindo por necessidade de separação entre produto biológico e convencional;
  • embalagens de plástico de utilização única para alimentos e bebidas servidos e consumidos no setor da restauração e hotelaria;
  • embalagens de plástico de utilização única para doses individuais de condimentos, molhos, natas, açúcar e temperos no mesmo setor, com exceções;
  • embalagens de utilização única no setor do alojamento destinadas a reserva individual;
  • sacos de plástico muito leves, com exceções por razões de higiene e para alimentos a granel.

O artigo 29.º fixa as metas de reutilização. O n.º 1 exige, a partir de 1 de janeiro de 2030, que pelo menos 40 % das embalagens de transporte e de venda utilizadas no transporte, incluindo paletes, caixas, tabuleiros, grades, vasilhas, tambores, envolvimentos e cintas, sejam reutilizáveis, com objetivo indicativo de 70 % em 2040. O n.º 2 impõe reutilização integral no transporte entre locais do mesmo operador ou entre este e empresas associadas ou parceiras. O n.º 3 impõe igualmente reutilização integral quando a entrega seja feita a outro operador económico no mesmo Estado membro. O n.º 4 prevê isenções relevantes, designadamente para mercadorias perigosas, para embalagens concebidas por medida, para formatos flexíveis em contacto direto com géneros alimentícios e alimentos para animais e, de forma expressa, para caixas de cartão.

Vinho: exclusão, não flexibilização

O n.º 6 impõe aos distribuidores finais que, a partir de 2030, pelo menos 10 % das bebidas alcoólicas e não alcoólicas sejam disponibilizadas em embalagens reutilizáveis, com objetivo indicativo de 40 % em 2040.

E o n.º 7 exclui destas metas, entre outros, as categorias de produtos vitivinícolas enumeradas no anexo VII, parte II, pontos 1, 3 a 9, 11, 12, 15, 16 e 17, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e os produtos vitivinícolas aromatizados. Trata-se de exclusão e não de flexibilização.

8. Fiscalização do mercado: o mecanismo que já opera

O artigo 66.º aditou o Regulamento (UE) 2025/40 ao anexo I do Regulamento (UE) 2019/1020, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos. A consequência é substancial e frequentemente ignorada: aplicam-se às embalagens os poderes de fiscalização do mercado, incluindo exigência de informação, inspeção, restrição, retirada, recolha e proibição de disponibilização.

O capítulo IX do regulamento desenvolve o procedimento aplicável a nível nacional às embalagens que apresentem risco, no artigo 58.º, o procedimento de salvaguarda da União, no artigo 59.º, o tratamento da embalagem conforme que apresente risco, no artigo 60.º, os controlos das embalagens que entram no mercado da União, no artigo 61.º, e a não conformidade formal, no artigo 62.º.

Estas são medidas administrativas de tutela. Não dependem da existência de regime sancionatório nacional, não pressupõem culpa e produzem efeito imediato sobre a mercadoria. Para muitos operadores, o risco relevante não é a coima. É a imobilização de um lote no destino, em plena campanha.

9. Sanções: o quadro em vigor e o que se aproxima

O artigo 68.º, n.º 1, obriga os Estados membros a determinar, até 12 de fevereiro de 2027, as regras relativas às sanções aplicáveis à violação do regulamento, exigindo que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O n.º 2 impõe expressamente que as sanções por incumprimento dos artigos 24.º a 29.º incluam coimas. Portugal ainda não aprovou esse regime, e o prazo ainda não terminou.

Seria confortável concluir daí que a violação do regulamento é hoje indiferente no ordenamento interno. Não é. E vale a pena conhecer os números, porque são eles que ordenam corretamente as prioridades de conformidade.

Via ambiental

A conduta nuclear, que consiste em colocar no mercado embalagem que não cumpra os requisitos essenciais, é proibida pelo artigo 88.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 e qualificada como contraordenação ambiental grave pelo artigo 90.º, n.º 2, do mesmo diploma. As proibições dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, relativas a adesão a sistema de gestão, inscrição no registo e marcações, seguem o mesmo regime.

As molduras constam do artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2006. Tratando-se de pessoa singular, de 2 000 a 20 000 euros em caso de negligência e de 4 000 a 40 000 euros em caso de dolo. Tratando-se de pessoa coletiva, de 12 000 a 72 000 euros em caso de negligência e de 36 000 a 216 000 euros em caso de dolo.

Às coimas acrescem as sanções acessórias do artigo 30.º, aplicáveis às contraordenações graves e muito graves e com duração até três anos contados da decisão condenatória definitiva. O elenco compreende apreensão e perda de objetos a favor do Estado, interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização, privação do direito a benefícios ou subsídios nacionais ou comunitários, privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados, privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, encerramento de estabelecimento, cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações, perda de benefícios fiscais, de crédito e de linhas de financiamento, selagem de equipamentos destinados à laboração, imposição de medidas de prevenção de danos e de reposição da situação anterior, publicidade da condenação e apreensão de animais. Havendo obstrução ao encerramento, à selagem ou às medidas de reposição, pode ainda ser solicitada a interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Para empresas cuja atividade depende de calendários de expedição, de licenciamento industrial, de apoios públicos ou de presença em certames, várias destas sanções acessórias têm impacto económico superior ao da própria coima.

Via económica

As falhas relativas ao registo de produtores e à nomeação de representante autorizado seguem o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, que remete para o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. O artigo 18.º, alínea b), deste regime fixa, para a contraordenação grave, coima de 650 a 1 500 euros para pessoa singular, de 1 700 a 3 000 euros para microempresa, de 4 000 a 8 000 euros para pequena empresa, de 8 000 a 16 000 euros para média empresa e de 12 000 a 24 000 euros para grande empresa.

A classificação faz-se, nos termos do artigo 19.º, exclusivamente pelo número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da notícia da infração. Não sendo possível determinar a dimensão, aplica-se a moldura prevista para as médias empresas. O artigo 22.º eleva ao dobro os limites mínimo e máximo quando o agente cause dano na saúde ou segurança de pessoas ou bens, ou quando retire da infração benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima. As sanções acessórias constam do artigo 28.º, com duração máxima de dois anos.

Materiais em contacto com alimentos

A proibição de PFAS pode ainda encontrar cobertura sancionatória indireta. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007 qualifica como contraordenação económica grave a violação das normas técnicas do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, incluindo os seus artigos 3.º e 4.º e as medidas específicas adotadas ao abrigo do artigo 5.º, com sanções acessórias próprias no artigo 4.º e competência instrutória da ASAE. A cobertura não é automática, mas ativa-se sempre que a presença da substância viole também aquele regulamento ou a lista positiva do Regulamento (UE) n.º 10/2011.

A assimetria, e o que dela se retira

Uma ordem de grandeza de diferença

Comparando os dois quadros na mesma categoria de gravidade, a diferença é de uma ordem de grandeza. Pela via ambiental, uma pessoa coletiva que atue com dolo arrisca até 216 000 euros. Pela via económica, mesmo tratando-se de grande empresa, o limite máximo fica nos 24 000 euros.

A leitura prática é clara. O risco financeiro relevante não está no formulário do registo. Está no requisito essencial da embalagem e na capacidade de o demonstrar documentalmente. Quem hierarquizar a conformidade pelo esforço administrativo mais visível estará a cobrir o risco pequeno e a deixar o grande a descoberto.

10. Portugal: duas lacunas de natureza distinta

Não existe, à data, diploma nacional de execução do regulamento, e importa distinguir duas situações que não são equivalentes.

A primeira respeita à designação da autoridade competente. O artigo 40.º, n.º 1, obriga os Estados membros a designar uma ou várias autoridades responsáveis pela execução e pelo cumprimento das obrigações do capítulo VIII e ainda do artigo 6.º, n.º 10, do artigo 29.º, n.os 1 a 7 e 9, e dos artigos 30.º a 34.º. O n.º 3 fixava em 12 de julho de 2025 o prazo de comunicação à Comissão. Portugal não consta da lista publicada. Não é questão formal: é à autoridade competente que se dirigem o registo de produtores, a autorização para cumprimento da responsabilidade alargada e a notificação prévia de colocação no mercado de embalagens inovadoras.

A segunda respeita ao regime sancionatório do artigo 68.º, cujo prazo termina apenas em 12 de fevereiro de 2027. Aqui não há incumprimento.

Nenhuma destas lacunas confere proteção. As coimas ambientais estão em vigor. A fiscalização do mercado europeia aplica-se por remissão do artigo 66.º. E a fiscalização faz-se, em larga medida, no mercado de destino, onde vários Estados membros já designaram as suas autoridades. Para operadores com atividade intracomunitária, a lacuna nacional é irrelevante.

11. Seis perguntas que permitem medir a exposição

A experiência com diplomas de harmonização sugere que o diagnóstico útil não começa pela leitura do regulamento. Começa por seis perguntas concretas, cuja resposta a empresa deve conseguir dar sem hesitação e por escrito.

  • Primeira. A empresa é fabricante na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, alínea a), relativamente a que embalagens, e beneficia ou não da exceção da alínea b)?
  • Segunda. Em que Estados membros existe disponibilização direta ao utilizador final e, em cada um deles, existe inscrição no registo nacional e mandatário nomeado por mandato escrito?
  • Terceira. Quantos tipos de embalagem existem no portefólio, e para quantos deles existe documentação técnica do anexo VII e declaração de conformidade emitida por tipo, e não por marca ou por produto?
  • Quarta. Existe declaração de fornecedor, por componente em contacto com alimentos, quanto aos limiares de PFAS do artigo 5.º, n.º 5, e quanto ao limite de metais pesados do n.º 4?
  • Quinta. Que componentes acompanham a embalagem, designadamente vedantes, cápsulas, colas, tintas, adesivos e elementos decorativos, e qual o efeito previsível de cada um na classe de desempenho em matéria de reciclabilidade?
  • Sexta. Que contratos de fornecimento em vigor não contêm cláusula que assegure o cumprimento do artigo 16.º, e que contratos de distribuição não repartem a responsabilidade decorrente do artigo 21.º?

Uma empresa que responda com segurança a estas seis perguntas tem o essencial resolvido para 2026 e uma base sólida para 2030. Uma empresa que hesite em duas ou mais tem, muito provavelmente, exposição que ainda não está identificada, e cuja quantificação exige análise do caso concreto.

12. Nota final

O PPWR não é, para a generalidade dos operadores, um diploma de rutura imediata. É um diploma de antecipação, com um período inicial marcadamente documental e um núcleo substantivo que amadurece entre 2028 e 2038.

A consequência de gestão é simples de formular. Quem tratar o período que agora se inicia como fase de organização documental chegará às datas seguintes sem sobressaltos e com margem de escolha. Quem adiar fará as mesmas alterações em menos tempo, com menor oferta de fornecedores conformes e sem capacidade de negociar preço.

O presente texto constitui parecer genérico e informação de natureza geral, elaborada a partir do texto do Regulamento (UE) 2025/40 publicado no Jornal Oficial de 22 de janeiro de 2025 e da legislação nacional em vigor à data da sua publicação. Não constitui aconselhamento jurídico dirigido a qualquer situação concreta e não dispensa consulta personalizada, uma vez que a aplicação das normas depende das circunstâncias específicas de cada operador, do respetivo portefólio de embalagens e dos mercados em que atua. Várias das obrigações descritas dependem ainda de atos delegados e de execução a adotar pela Comissão Europeia, bem como do regime sancionatório nacional a aprovar até 12 de fevereiro de 2027. Para comentários ou mais informações: joao@joaoamaral.law.

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